TRF3 0011275-80.2011.4.03.6000 00112758020114036000
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA PARA DÍVIDA JÁ
PAGA. ESPÓLIO DA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo ESPÓLIO DE ANA LUISA
VIEIRA DE MATTOS, representado por seu inventariante Marcelo Roberto Vieira
de Matos Ruoppoli, e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento nos
artigos 513 e 514 do revogado CPC/73, vigente à época da interposição,
em face de r. sentença de fls. 58/58-v que, em autos de execução fiscal,
julgou extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do
art. 794, inciso I, do revogado Código de Processo Civil, vigente à época
da decisão. Houve a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios, em favor da executada, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem
reexame necessário).
2. O direito aos honorários advocatícios na execução decorre da necessidade
de remuneração do causídico que atua de forma diligente no sentido de
propor embargos ou exceção de pré-executividade com a finalidade de
defender o executado.
3. In casu, verifica-se que a União propôs, em setembro de 2011, execução
fiscal contra Ana Luisa Vieira de Mattos, para cobrança de débito fiscal
referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos períodos financeiros
de 2005/2006 e 2006/2007, e multa, totalizando a importância de R$ 31.510,36
(trinta e um mil, quinhentos e dez reais e trinta e seis centavos). Em 08 de
março de 2012, o Magistrado a quo mandou citar a executada, sendo que em 18
de outubro de 2012, o oficial de justiça, ao tentar efetuar a diligencia,
foi informado, pelo filho da executada, que a mesma havia falecido em
20/09/2011. Em 20 de agosto de 2013, os autos foram remetidos a PGFN para
vista. No dia 22 de agosto do mesmo ano, a União distribuiu petição
requerendo a penhora até o montante dos créditos cobrados no rosto dos
autos do Processo de Inventário nº 0062392-80.2011.8.12.0001. Diante
da expedição do mandado para penhora de bens no rosto do processo
de inventários, em 28/11/2014, o espólio de Ana Luísa Vieira Mattos,
representado pelo inventariante Marcelo Roberto Vieira de Mattos Ruoppoli,
opôs exceção de pré-executividade com pedido de tutela antecipada,
alegando que o débito encontrava-se pago desde 16/12/2013, sendo que a
exequente não comunicou este fato ao Juízo, motivo pelo qual a execução
prosseguiu, gerando consequências e prejuízos desnecessariamente.
4. Percebe-se, portanto, que não obstante o pagamento ter ocorrido após a
propositura da execução - por meio do espólio da executada -, ele ocorreu
antes do pedido de redirecionamento ao espólio com o consequente pedido
de junção da penhora no rosto do processo de inventário, demonstrando o
equivoco da União que cobrou dívida já paga.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação
em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou
seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas
dela decorrentes. Se a Fazenda Pública cancela a dívida ativa após a
citação do executado, obrigando-o a ajuizar embargos de devedor que foram
extintos em razão desse fato, deve arcar com os ônus da sucumbência, não
se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. É
nesse sentido é a Súmula nº 153 do STJ, segundo a qual "a desistência da
execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente
dos encargos da sucumbência". Embora o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 disponha
que o cancelamento da inscrição de dívida ativa acarreta na extinção
da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, tratando-se de
cancelamento administrativo ocorrido após a oposição dos embargos do
devedor, é assente o entendimento no sentido de que, em face do princípio
da causalidade, deverá a Fazenda Pública arcar com o pagamento dos ônus
sucumbenciais.
6. Essa C. Terceira se posicionou no sentido da aplicação do Código
de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada,
motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973. Isto porque o artigo 85 do novo Código de
Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
7. Com fundamento no que dispunha o §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e ante as circunstâncias que envolveram a demanda, é de
se adotar o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis
de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou
distantes dos padrões da razoabilidade, o que não ocorre no caso em apreço,
posto que a fixação da verba honorária na sentença, pelo critério da
equidade, restou satisfatório frente à atuação das partes.
8. Negado provimento aos recursos de apelação.
Ementa
TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE PENHORA PARA DÍVIDA JÁ
PAGA. ESPÓLIO DA EXECUTADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRINCÍPIO DA
CAUSALIDADE. MAJORAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS.
1. Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo ESPÓLIO DE ANA LUISA
VIEIRA DE MATTOS, representado por seu inventariante Marcelo Roberto Vieira
de Matos Ruoppoli, e pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento nos
artigos 513 e 514 do revogado CPC/73, vigente à época da interposição,
em face de r. sentença de fls. 58/58-v que, em autos de execução fiscal,
julgou extinta a execução fiscal com resolução do mérito, nos termos do
art. 794, inciso I, do revogado Código de Processo Civil, vigente à época
da decisão. Houve a condenação da União ao pagamento de honorários
advocatícios, em favor da executada, em R$ 500,00 (quinhentos reais). Sem
reexame necessário).
2. O direito aos honorários advocatícios na execução decorre da necessidade
de remuneração do causídico que atua de forma diligente no sentido de
propor embargos ou exceção de pré-executividade com a finalidade de
defender o executado.
3. In casu, verifica-se que a União propôs, em setembro de 2011, execução
fiscal contra Ana Luisa Vieira de Mattos, para cobrança de débito fiscal
referente ao Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos períodos financeiros
de 2005/2006 e 2006/2007, e multa, totalizando a importância de R$ 31.510,36
(trinta e um mil, quinhentos e dez reais e trinta e seis centavos). Em 08 de
março de 2012, o Magistrado a quo mandou citar a executada, sendo que em 18
de outubro de 2012, o oficial de justiça, ao tentar efetuar a diligencia,
foi informado, pelo filho da executada, que a mesma havia falecido em
20/09/2011. Em 20 de agosto de 2013, os autos foram remetidos a PGFN para
vista. No dia 22 de agosto do mesmo ano, a União distribuiu petição
requerendo a penhora até o montante dos créditos cobrados no rosto dos
autos do Processo de Inventário nº 0062392-80.2011.8.12.0001. Diante
da expedição do mandado para penhora de bens no rosto do processo
de inventários, em 28/11/2014, o espólio de Ana Luísa Vieira Mattos,
representado pelo inventariante Marcelo Roberto Vieira de Mattos Ruoppoli,
opôs exceção de pré-executividade com pedido de tutela antecipada,
alegando que o débito encontrava-se pago desde 16/12/2013, sendo que a
exequente não comunicou este fato ao Juízo, motivo pelo qual a execução
prosseguiu, gerando consequências e prejuízos desnecessariamente.
4. Percebe-se, portanto, que não obstante o pagamento ter ocorrido após a
propositura da execução - por meio do espólio da executada -, ele ocorreu
antes do pedido de redirecionamento ao espólio com o consequente pedido
de junção da penhora no rosto do processo de inventário, demonstrando o
equivoco da União que cobrou dívida já paga.
5. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a condenação
em honorários advocatícios pauta-se pelo princípio da causalidade, ou
seja, aquele que deu causa à demanda é quem deve arcar com as despesas
dela decorrentes. Se a Fazenda Pública cancela a dívida ativa após a
citação do executado, obrigando-o a ajuizar embargos de devedor que foram
extintos em razão desse fato, deve arcar com os ônus da sucumbência, não
se aplicando à hipótese o disposto no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. É
nesse sentido é a Súmula nº 153 do STJ, segundo a qual "a desistência da
execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente
dos encargos da sucumbência". Embora o art. 26 da Lei n. 6.830/1980 disponha
que o cancelamento da inscrição de dívida ativa acarreta na extinção
da execução fiscal sem qualquer ônus para as partes, tratando-se de
cancelamento administrativo ocorrido após a oposição dos embargos do
devedor, é assente o entendimento no sentido de que, em face do princípio
da causalidade, deverá a Fazenda Pública arcar com o pagamento dos ônus
sucumbenciais.
6. Essa C. Terceira se posicionou no sentido da aplicação do Código
de Processo Civil vigente à época da publicação da sentença atacada,
motivo pelo qual, não obstante a vigência da Lei nº 13.105/2015 (Novo
Código de Processo Civil) a partir de 18/03/2016, mantive a aplicação do
art. 20 do revogado CPC de 1973. Isto porque o artigo 85 do novo Código de
Processo Civil, encerra uma norma processual heterotópica, ou seja, traz
um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual, não
sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico.
7. Com fundamento no que dispunha o §§ 3º e 4º, do artigo 20, do Código
de Processo Civil e ante as circunstâncias que envolveram a demanda, é de
se adotar o entendimento de que os honorários advocatícios são passíveis
de modificação apenas quando se mostrarem irrisórios, exorbitantes ou
distantes dos padrões da razoabilidade, o que não ocorre no caso em apreço,
posto que a fixação da verba honorária na sentença, pelo critério da
equidade, restou satisfatório frente à atuação das partes.
8. Negado provimento aos recursos de apelação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento aos recursos de apelação da União do
Espólio de Ana Luisa Vieira de Mattos, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
18/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2191041
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/01/2017
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