main-banner

Jurisprudência


TRF3 0011285-19.2015.4.03.6119 00112851920154036119

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE. 1. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição, a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria. 2. O cálculo da expectativa de vida, que tem como base a tábua de mortalidade referente ao ano anterior, que anualmente é divulgada no primeiro dia útil de dezembro, momento em que o fator previdenciário é então atualizado com os novos valores, é de competência atribuída ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 3. Tendo a lei conferido competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de sobrevida do total da população brasileira, não tem o Poder Judiciário o condão de modificar os critérios utilizados pelo mesmo, sob pena de avocar para si competência dado ao Poder Legislativo, em total afronta ao princípio da independência e da harmonia dos Poderes (art. 2º da C.F). Assim, a expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. 4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator previdenciário. 5. Apelação da parte autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169893
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Sucessivos : PROC:AC 2016.61.14.004727-7/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA AUD:09/05/2017 DATA:17/05/2017 PG: PROC:AC 2015.61.33.003316-9/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA AUD:16/05/2017 DATA:24/05/2017 PG: PROC:AC 2015.61.83.005543-9/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA AUD:23/05/2017 DATA:01/06/2017 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão