TRF3 0011285-19.2015.4.03.6119 00112851920154036119
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja
constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como
Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição,
a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria.
2. O cálculo da expectativa de vida, que tem como base a tábua de mortalidade
referente ao ano anterior, que anualmente é divulgada no primeiro dia útil
de dezembro, momento em que o fator previdenciário é então atualizado com
os novos valores, é de competência atribuída ao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
3. Tendo a lei conferido competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de
sobrevida do total da população brasileira, não tem o Poder Judiciário o
condão de modificar os critérios utilizados pelo mesmo, sob pena de avocar
para si competência dado ao Poder Legislativo, em total afronta ao princípio
da independência e da harmonia dos Poderes (art. 2º da C.F). Assim, a
expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida
a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população
brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos
os sexos.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou
a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato
gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator
previdenciário.
5. Apelação da parte autora desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE.
1. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja
constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como
Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição,
a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria.
2. O cálculo da expectativa de vida, que tem como base a tábua de mortalidade
referente ao ano anterior, que anualmente é divulgada no primeiro dia útil
de dezembro, momento em que o fator previdenciário é então atualizado com
os novos valores, é de competência atribuída ao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
3. Tendo a lei conferido competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE para elaborar e divulgar a expectativa de
sobrevida do total da população brasileira, não tem o Poder Judiciário o
condão de modificar os critérios utilizados pelo mesmo, sob pena de avocar
para si competência dado ao Poder Legislativo, em total afronta ao princípio
da independência e da harmonia dos Poderes (art. 2º da C.F). Assim, a
expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será obtida
a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população
brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos
os sexos.
4. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou
a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato
gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator
previdenciário.
5. Apelação da parte autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2169893
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Sucessivos
:
PROC:AC 2016.61.14.004727-7/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
AUD:09/05/2017
DATA:17/05/2017 PG:
PROC:AC 2015.61.33.003316-9/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
AUD:16/05/2017
DATA:24/05/2017 PG:
PROC:AC 2015.61.83.005543-9/SP ÓRGÃO:DÉCIMA TURMA
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
AUD:23/05/2017
DATA:01/06/2017 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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