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Jurisprudência


TRF3 0011292-06.2018.4.03.9999 00112920620184039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO INVERSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de trabalho em regime especial alegados na inicial, para propiciar a concessão da aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição. - É possível enquadrar como especial apenas o período de 07.11.1985 a 31.10.1993, durante o qual o autor exerceu a função de frentista/caixa junto ao estabelecimento "Comercial Righi Ltda", conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 48/49, exposto a gasolina e etanol. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. - Nos demais períodos, não foi comprovada exposição a qualquer agente nocivo em intensidades superiores às exigidas em lei. A partir de 01.11.1993, o autor passou a exercer a função de gerente operacional, que não permite o enquadramento por categoria profissional. Os perfis profissiográficos previdenciários apresentados indicam que, a partir de 01.11.1993, o autor passou a exercer funções apenas administrativas, sujeito apenas a "postura incorreta de trabalho", risco de "fraturas ou escoriações", "queda de mesmo e/ou diferente nível de solo", itens que não permitem enquadramento, por ausência de previsão legal. - A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC. - Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data dos requerimentos administrativos. - O autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria especial. - Por ocasião do primeiro requerimento administrativo (30.06.2014), o autor também não fazia jus à aposentação, eis que não contava, ainda, com 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço. - Por ocasião do segundo requerimento administrativo (17.09.2016), fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição. - Se computados os períodos de trabalho do autor até a data de 17.09.2016, o demandante não faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista que, somando-se as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, não perfaz os 95 pontos exigidos pelo artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido nesse tocante. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/06/2018
Data da Publicação : 25/06/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301077
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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