TRF3 0011292-06.2018.4.03.9999 00112920620184039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO INVERSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de
trabalho em regime especial alegados na inicial, para propiciar a concessão
da aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível enquadrar como especial apenas o período de 07.11.1985 a
31.10.1993, durante o qual o autor exerceu a função de frentista/caixa junto
ao estabelecimento "Comercial Righi Ltda", conforme perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 48/49, exposto a gasolina e etanol.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando
as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Nos demais períodos, não foi comprovada exposição a qualquer agente
nocivo em intensidades superiores às exigidas em lei. A partir de 01.11.1993,
o autor passou a exercer a função de gerente operacional, que não permite
o enquadramento por categoria profissional. Os perfis profissiográficos
previdenciários apresentados indicam que, a partir de 01.11.1993, o autor
passou a exercer funções apenas administrativas, sujeito apenas a "postura
incorreta de trabalho", risco de "fraturas ou escoriações", "queda de
mesmo e/ou diferente nível de solo", itens que não permitem enquadramento,
por ausência de previsão legal.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena
de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação
de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial,
apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes
da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data. Não é possível a conversão
do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na
data dos requerimentos administrativos.
- O autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria
especial.
- Por ocasião do primeiro requerimento administrativo (30.06.2014), o autor
também não fazia jus à aposentação, eis que não contava, ainda, com 35
(trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
- Por ocasião do segundo requerimento administrativo (17.09.2016), fazia
jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o
cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Se computados os períodos de trabalho do autor até a data de 17.09.2016,
o demandante não faz jus ao benefício com direito à opção pela não
incidência do fator previdenciário, tendo em vista que, somando-se as
frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, não perfaz
os 95 pontos exigidos pelo artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória
n° 676/15. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido nesse tocante.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO INVERSA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer os lapsos de
trabalho em regime especial alegados na inicial, para propiciar a concessão
da aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.
- É possível enquadrar como especial apenas o período de 07.11.1985 a
31.10.1993, durante o qual o autor exerceu a função de frentista/caixa junto
ao estabelecimento "Comercial Righi Ltda", conforme perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 48/49, exposto a gasolina e etanol.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto
nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando
as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como:
hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- Nos demais períodos, não foi comprovada exposição a qualquer agente
nocivo em intensidades superiores às exigidas em lei. A partir de 01.11.1993,
o autor passou a exercer a função de gerente operacional, que não permite
o enquadramento por categoria profissional. Os perfis profissiográficos
previdenciários apresentados indicam que, a partir de 01.11.1993, o autor
passou a exercer funções apenas administrativas, sujeito apenas a "postura
incorreta de trabalho", risco de "fraturas ou escoriações", "queda de
mesmo e/ou diferente nível de solo", itens que não permitem enquadramento,
por ausência de previsão legal.
- A elaboração do PPP e a declaração de eficácia do EPI são feitas
unilateralmente pelo empregador e com objetivo de obtenção de benesses
tributárias; o INSS não se desincumbiu dessa prova, limitando-se a invocar
o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador para refutar o
direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena
de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- Quanto ao pedido de conversão do tempo comum em especial, com a aplicação
de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial,
apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes
da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento
administrativo for anterior à referida data. Não é possível a conversão
do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na
data dos requerimentos administrativos.
- O autor não contava com tempo suficiente para a concessão de aposentadoria
especial.
- Por ocasião do primeiro requerimento administrativo (30.06.2014), o autor
também não fazia jus à aposentação, eis que não contava, ainda, com 35
(trinta e cinco) anos de tempo de serviço.
- Por ocasião do segundo requerimento administrativo (17.09.2016), fazia
jus à aposentadoria por tempo de contribuição, pois respeitou as regras
permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, que exigiam o
cumprimento de pelo menos de 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Se computados os períodos de trabalho do autor até a data de 17.09.2016,
o demandante não faz jus ao benefício com direito à opção pela não
incidência do fator previdenciário, tendo em vista que, somando-se as
frações em meses completos de tempo de contribuição e idade, não perfaz
os 95 pontos exigidos pelo artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91,
com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória
n° 676/15. Inviável, portanto, o acolhimento do pedido nesse tocante.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de
mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem
como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo da Autarquia parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da Autarquia, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301077
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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