TRF3 0011296-37.2008.4.03.6105 00112963720084036105
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAERO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL. INFRAERO. EXTRAVIO DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES
REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECRETO 20.910/32. GERENCIAMENTO
E FISCALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS ATÉ A EFETIVA RETIRADA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento, pleiteado
por Itaú XL Seguros Coorporativos S/A, em face da Empresa Brasileira de
Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, por ter havido extravio de carga,
quando esta se encontrava nas dependências do aeroporto de campinas.
2. O Magistrado a quo entendeu pela responsabilidade da INFRAERO acerca das
cargas sujeitas ao regime de liberação, com base na Lei 5.863/72. Condenou,
assim, a empresa pública ao pagamento de R$ 182.646,58 (cento e oitenta e
dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais, e cinquenta e oito centavos)
a título indenizatório e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor
da condenação. Somente a parte ré apelou. Argumenta pela falta de
interesse de agir, ilegitimidade passiva, ocorrência de prescrição, e
pela improcedência do pedido, ante a regularidade de sua conduta. No mais,
reitera a interposição de agravo retido, e pugna pela diminuição da
verba honorária.
3. Passo à análise do agravo retido. O Juiz a quo indeferiu a preliminar
de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da INFRAERO, uma vez
que o fundamento da ação não é o eventual contrato de depósito firmado
entre as partes, mas sim à alegada responsabilidade da ré pela guarda das
mercadorias. Ainda, reputou incabível a denunciação da lide, posto que a
ré não indicou fundamento legal com base no qual a União estaria obrigada a
indenizar o prejuízo em caso de perda demanda. A INFRAERO, então, interpôs
agravo retido, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa. Pois
bem, não verifico cerceamento de defesa. As questões foram analisadas e
indeferidas, com respeito ao contraditório e ampla defesa. Inclusive, os
mesmo apontamentos são aqui rediscutidos em sede de apelação, de modo que
opto por julgar os recursos concomitantemente. Assim, acerca da preliminar
de falta de interesse de agir, não assiste razão à apelante.
4. Conforme bem explicitado em primeira instância, o mero fato de a empresa
pública não ter celebrado contrato de transporte ou de depósito da referida
mercadoria não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que,
no caso em tela, discute-se justamente a responsabilidade extracontratual da
estatal. Pelo mesmo sentido, igualmente não possui respaldo a preliminar
de ilegitimidade passiva da INFRAERO, pois a inexistência de relação
contratual entre as partes, não retira o dever de cuidado que a empresa
pública possui por determinação legal, e, por conseguinte, não impede
que esta figure no polo passivo da ação. Ademais, ressalta-se que tais
questões relativas à responsabilidade civil confundem-se com o mérito
deste caso, e, assim, serão mais bem abordadas adiante.
5. Passo à análise da prescrição. Verifica-se que a hipótese versa sobre
dano causado pela INFRAERO na prestação de serviço público, concernente
ao armazenamento de importação em ambiente aeroportuário, sujeitando-se ao
regime de prescrição do Decreto 20.910/1932, com prazo quinquenal. Pois bem,
é certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal,
previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de ação de indenização
por danos materiais contra empresa pública federal, prestadora de serviço
público.
6. Precedentes.
7. É igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em
comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato
lesivo. Não verifico, portanto, a ocorrência de prescrição no caso em
tela, considerando-se que a presente ação foi proposta em 31.10.2008 e o
evento danoso ocorreu em 03.05.2007.
8. Superada essa questão, passo à análise do mérito. O cerne da discussão
recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem
pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São
elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa,
o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
9. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
10. Com efeito, faz-se pertinente destacar que a Infraero é empresa pública
federal, constituída nos termos da Lei nº 5.862/72, tendo por finalidade
precípua a administração da infraestrutura aeroportuária, atividade de
evidente interesse público e, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 5862/72,
tem o dever de zelo pelas mercadorias que se encontrem no seu interior.
11. Cabe, portanto, à empresa pública o gerenciamento e fiscalização
não só dos armazéns, mas também as áreas das plataformas, permanecendo
seu dever legal de guarda e vigilância até a retirada da mercadoria dos
limites da área administrada. Nesse contexto, acerca da responsabilidade
objetiva da INFRAERO em casos de avaria ou extravio de mercadorias sob a
respectiva guarda, a jurisprudência da Corte tem entendido pela aplicação
do instituto da responsabilidade objetiva.
12. De fato, assente na jurisprudência desta E. Corte que é de
responsabilidade dessa empresa pública o gerenciamento e fiscalização,
não só dos armazéns aeroportuários que disponibiliza a importadores e
exportadores de produtos e mercadorias, mas também as áreas contíguas,
localizadas nos limites do aeroporto, inclusive as plataformas, permanecendo
seu dever legal de guarda e vigilância até a efetiva retirada da mercadoria
dos limites da área por ela gerida e administrada. Inclusive, anota-se que
a responsabilidade pela guarda e manutenção do bem a ser transportado é
dever inerente a sua própria condição de fiel depositária das mercadorias
em trânsito pela área submetida à sua administração.
13. No hipótese dos autos, é fato incontroverso que a carga chegou
devidamente ao Aeroporto de Campinas, visto que a INFRAERO não questiona
tal situação, e se limita a imputar a responsabilidade pelo ocorrido
à União Federal. Com essas considerações, comprovado que a carga se
extraviou enquanto estava sob a guarda da Infraero, restam demonstrados os
requisitos que configuram a responsabilidade estatal, e a existência de
dano material indenizável.
14. Quanto aos honorários advocatícios, é sabido que estes decorrem de lei
e são devidos, em homenagem ao princípio da causalidade, por aquele que deu
causa à demanda. Impende considerar, contudo, a condenação da parte ré,
nas verbas sucumbenciais uma vez que esta decaiu na totalidade dos pedidos.
15. Com efeito, destaca-se que, não obstante a vigência da Lei nº
13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), cujo vigor se iniciou no dia
18/03/2016, mantenho a aplicação do art. 20, §§3º e 4º do CPC vigente à
época da publicação da sentença atacada. Isto porque o artigo 85 do novo
Código de Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja,
traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual,
não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico. Reputo adequado,
então, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
a condenação, conforme arbitrado em primeira instância.
16. Apelação e agravo retido desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INFRAERO. INDENIZAÇÃO POR DANO
MATERIAL. INFRAERO. EXTRAVIO DE CARGA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINARES
REJEITADAS. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA. DECRETO 20.910/32. GERENCIAMENTO
E FISCALIZAÇÃO DAS MERCADORIAS ATÉ A EFETIVA RETIRADA. HONORÁRIOS
MANTIDOS. APELAÇÃO E AGRAVO RETIDO DESPROVIDOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito a pedido de ressarcimento, pleiteado
por Itaú XL Seguros Coorporativos S/A, em face da Empresa Brasileira de
Infra-Estrutura Aeroportuária - INFRAERO, por ter havido extravio de carga,
quando esta se encontrava nas dependências do aeroporto de campinas.
2. O Magistrado a quo entendeu pela responsabilidade da INFRAERO acerca das
cargas sujeitas ao regime de liberação, com base na Lei 5.863/72. Condenou,
assim, a empresa pública ao pagamento de R$ 182.646,58 (cento e oitenta e
dois mil, seiscentos e quarenta e seis reais, e cinquenta e oito centavos)
a título indenizatório e fixou a verba honorária em 10% sobre o valor
da condenação. Somente a parte ré apelou. Argumenta pela falta de
interesse de agir, ilegitimidade passiva, ocorrência de prescrição, e
pela improcedência do pedido, ante a regularidade de sua conduta. No mais,
reitera a interposição de agravo retido, e pugna pela diminuição da
verba honorária.
3. Passo à análise do agravo retido. O Juiz a quo indeferiu a preliminar
de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva da INFRAERO, uma vez
que o fundamento da ação não é o eventual contrato de depósito firmado
entre as partes, mas sim à alegada responsabilidade da ré pela guarda das
mercadorias. Ainda, reputou incabível a denunciação da lide, posto que a
ré não indicou fundamento legal com base no qual a União estaria obrigada a
indenizar o prejuízo em caso de perda demanda. A INFRAERO, então, interpôs
agravo retido, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa. Pois
bem, não verifico cerceamento de defesa. As questões foram analisadas e
indeferidas, com respeito ao contraditório e ampla defesa. Inclusive, os
mesmo apontamentos são aqui rediscutidos em sede de apelação, de modo que
opto por julgar os recursos concomitantemente. Assim, acerca da preliminar
de falta de interesse de agir, não assiste razão à apelante.
4. Conforme bem explicitado em primeira instância, o mero fato de a empresa
pública não ter celebrado contrato de transporte ou de depósito da referida
mercadoria não é suficiente para afastar sua responsabilidade, uma vez que,
no caso em tela, discute-se justamente a responsabilidade extracontratual da
estatal. Pelo mesmo sentido, igualmente não possui respaldo a preliminar
de ilegitimidade passiva da INFRAERO, pois a inexistência de relação
contratual entre as partes, não retira o dever de cuidado que a empresa
pública possui por determinação legal, e, por conseguinte, não impede
que esta figure no polo passivo da ação. Ademais, ressalta-se que tais
questões relativas à responsabilidade civil confundem-se com o mérito
deste caso, e, assim, serão mais bem abordadas adiante.
5. Passo à análise da prescrição. Verifica-se que a hipótese versa sobre
dano causado pela INFRAERO na prestação de serviço público, concernente
ao armazenamento de importação em ambiente aeroportuário, sujeitando-se ao
regime de prescrição do Decreto 20.910/1932, com prazo quinquenal. Pois bem,
é certo que, no caso em tela, aplica-se o prazo prescricional quinquenal,
previsto no dispositivo supracitado, por tratar-se de ação de indenização
por danos materiais contra empresa pública federal, prestadora de serviço
público.
6. Precedentes.
7. É igualmente pacífico que o termo inicial do prazo prescricional em
comento coincide com a ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato
lesivo. Não verifico, portanto, a ocorrência de prescrição no caso em
tela, considerando-se que a presente ação foi proposta em 31.10.2008 e o
evento danoso ocorreu em 03.05.2007.
8. Superada essa questão, passo à análise do mérito. O cerne da discussão
recai sobre o tema da responsabilidade civil do Estado, de modo que se fazem
pertinentes algumas considerações doutrinárias e jurisprudenciais. São
elementos da responsabilidade civil a ação ou omissão do agente, a culpa,
o nexo causal e o dano, do qual surge o dever de indenizar.
9. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
10. Com efeito, faz-se pertinente destacar que a Infraero é empresa pública
federal, constituída nos termos da Lei nº 5.862/72, tendo por finalidade
precípua a administração da infraestrutura aeroportuária, atividade de
evidente interesse público e, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei 5862/72,
tem o dever de zelo pelas mercadorias que se encontrem no seu interior.
11. Cabe, portanto, à empresa pública o gerenciamento e fiscalização
não só dos armazéns, mas também as áreas das plataformas, permanecendo
seu dever legal de guarda e vigilância até a retirada da mercadoria dos
limites da área administrada. Nesse contexto, acerca da responsabilidade
objetiva da INFRAERO em casos de avaria ou extravio de mercadorias sob a
respectiva guarda, a jurisprudência da Corte tem entendido pela aplicação
do instituto da responsabilidade objetiva.
12. De fato, assente na jurisprudência desta E. Corte que é de
responsabilidade dessa empresa pública o gerenciamento e fiscalização,
não só dos armazéns aeroportuários que disponibiliza a importadores e
exportadores de produtos e mercadorias, mas também as áreas contíguas,
localizadas nos limites do aeroporto, inclusive as plataformas, permanecendo
seu dever legal de guarda e vigilância até a efetiva retirada da mercadoria
dos limites da área por ela gerida e administrada. Inclusive, anota-se que
a responsabilidade pela guarda e manutenção do bem a ser transportado é
dever inerente a sua própria condição de fiel depositária das mercadorias
em trânsito pela área submetida à sua administração.
13. No hipótese dos autos, é fato incontroverso que a carga chegou
devidamente ao Aeroporto de Campinas, visto que a INFRAERO não questiona
tal situação, e se limita a imputar a responsabilidade pelo ocorrido
à União Federal. Com essas considerações, comprovado que a carga se
extraviou enquanto estava sob a guarda da Infraero, restam demonstrados os
requisitos que configuram a responsabilidade estatal, e a existência de
dano material indenizável.
14. Quanto aos honorários advocatícios, é sabido que estes decorrem de lei
e são devidos, em homenagem ao princípio da causalidade, por aquele que deu
causa à demanda. Impende considerar, contudo, a condenação da parte ré,
nas verbas sucumbenciais uma vez que esta decaiu na totalidade dos pedidos.
15. Com efeito, destaca-se que, não obstante a vigência da Lei nº
13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil), cujo vigor se iniciou no dia
18/03/2016, mantenho a aplicação do art. 20, §§3º e 4º do CPC vigente à
época da publicação da sentença atacada. Isto porque o artigo 85 do novo
Código de Processo Civil encerra uma norma processual heterotópica, ou seja,
traz um conteúdo de direito substancial inserto em um diploma processual,
não sendo cabível a aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais,
mas sim lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico. Reputo adequado,
então, os honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre
a condenação, conforme arbitrado em primeira instância.
16. Apelação e agravo retido desprovidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo retido e negar provimento à
apelação, mantendo-se a r. sentença, que julgou o feito procedente, para
condenar a ré ao pagamento de R$ 182.646,58 (cento e oitenta e dois mil,
seiscentos e quarenta e seis reais, e cinquenta e oito centavos) a título
indenizatório, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/07/2016
Data da Publicação
:
15/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1655795
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED DEC-20910 ANO-1932
LEG-FED LEI-5862 ANO-1972 ART-2 ART-3
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-85
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-20 PAR-3 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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