TRF3 0011297-84.2015.4.03.6102 00112978420154036102
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Observa-se que o artigo 485, V, do Código de Processo Civil prevê o
instituto da litispendência. Sem embargo da tríplice identidade prevista
no art. 337, §1º e §2º, o telos do dispositivo é a situação de dois
processos que não poderão ser julgados pelo mérito, nem simultânea nem
sucessivamente, devendo um dos dois ser extinto sem julgamento do mérito,
de maneira a evitar a potencialidade de dois pronunciamentos judiciais
díspares sobre os mesmos fatos.
2. Como a tripla identidade, em uma interpretação restritiva, não soluciona
todos os casos de potencialidade de conflito entre pronunciamentos judiciais
díspares, ex vi do disposto nos artigos 471 e 474 do Código de 1973 (artigos
503 e 508 do NCPC), tem-se igualmente extinguido feitos com fulcro na teoria
da identidade da relação jurídica, o que entendo que aqui também seria
o caso, máxime porque em ambas as ações o fundamento é o mesmo, qual
seja, a necessidade de revisão da relação contratual, tendo em vista a
abusividade das cláusulas contratuais com apoio no Código de Defesa do
Consumidor, bem como a devolução dos valores indevidamente exigidos.
3. Interpretação diversa permitiria que, potencialmente, a embargante
tivesse obtido o direito à imunidade das contribuições em um processo e
em outro não, sob o prisma dos mesmos argumentos, trazendo insegurança
jurídica, o que é contrário à função de pacificação social que o
poder judicial se arroga. Precedentes.
4. Diversamente do sustentado, os argumentos são os mesmos, uma vez que o
cerne da questão é a revisão da relação contratual entre as partes. Como
já teve seu pleito julgado parcialmente procedente, a parte autora visa,
na verdade, novo julgamento das questões atinentes aos contratos celebrados
pelas partes e já suscitadas nos embargos. Dessa forma, reconhece-se a
litispendência entre as ações, o que merece a manutenção da r. sentença
nessa questão.
5. Quanto ao pleito de exibição de todos os contratos firmados entre as
partes, observa-se que referida matéria foi objeto de análise e julgamento
na cautelar (processo nº 0005504-04.2014.403.6102), tendo sido julgado
procedente o pedido dos autores contra a CEF com trânsito em julgado,
portanto, não há como decidir novamente questão já decidida, nos termos
do art. 505 do Código de Processo Civil. Desse modo, descabe a apreciação
da questão atinente à exibição de todos os contratos firmados entre as
partes, porquanto nova decisão sobre a questão ofende o instituto da coisa
julgada. Precedente.
6. Apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. COISA
JULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.
1. Observa-se que o artigo 485, V, do Código de Processo Civil prevê o
instituto da litispendência. Sem embargo da tríplice identidade prevista
no art. 337, §1º e §2º, o telos do dispositivo é a situação de dois
processos que não poderão ser julgados pelo mérito, nem simultânea nem
sucessivamente, devendo um dos dois ser extinto sem julgamento do mérito,
de maneira a evitar a potencialidade de dois pronunciamentos judiciais
díspares sobre os mesmos fatos.
2. Como a tripla identidade, em uma interpretação restritiva, não soluciona
todos os casos de potencialidade de conflito entre pronunciamentos judiciais
díspares, ex vi do disposto nos artigos 471 e 474 do Código de 1973 (artigos
503 e 508 do NCPC), tem-se igualmente extinguido feitos com fulcro na teoria
da identidade da relação jurídica, o que entendo que aqui também seria
o caso, máxime porque em ambas as ações o fundamento é o mesmo, qual
seja, a necessidade de revisão da relação contratual, tendo em vista a
abusividade das cláusulas contratuais com apoio no Código de Defesa do
Consumidor, bem como a devolução dos valores indevidamente exigidos.
3. Interpretação diversa permitiria que, potencialmente, a embargante
tivesse obtido o direito à imunidade das contribuições em um processo e
em outro não, sob o prisma dos mesmos argumentos, trazendo insegurança
jurídica, o que é contrário à função de pacificação social que o
poder judicial se arroga. Precedentes.
4. Diversamente do sustentado, os argumentos são os mesmos, uma vez que o
cerne da questão é a revisão da relação contratual entre as partes. Como
já teve seu pleito julgado parcialmente procedente, a parte autora visa,
na verdade, novo julgamento das questões atinentes aos contratos celebrados
pelas partes e já suscitadas nos embargos. Dessa forma, reconhece-se a
litispendência entre as ações, o que merece a manutenção da r. sentença
nessa questão.
5. Quanto ao pleito de exibição de todos os contratos firmados entre as
partes, observa-se que referida matéria foi objeto de análise e julgamento
na cautelar (processo nº 0005504-04.2014.403.6102), tendo sido julgado
procedente o pedido dos autores contra a CEF com trânsito em julgado,
portanto, não há como decidir novamente questão já decidida, nos termos
do art. 505 do Código de Processo Civil. Desse modo, descabe a apreciação
da questão atinente à exibição de todos os contratos firmados entre as
partes, porquanto nova decisão sobre a questão ofende o instituto da coisa
julgada. Precedente.
6. Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218912
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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