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Jurisprudência


TRF3 0011297-84.2015.4.03.6102 00112978420154036102

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIDA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. 1. Observa-se que o artigo 485, V, do Código de Processo Civil prevê o instituto da litispendência. Sem embargo da tríplice identidade prevista no art. 337, §1º e §2º, o telos do dispositivo é a situação de dois processos que não poderão ser julgados pelo mérito, nem simultânea nem sucessivamente, devendo um dos dois ser extinto sem julgamento do mérito, de maneira a evitar a potencialidade de dois pronunciamentos judiciais díspares sobre os mesmos fatos. 2. Como a tripla identidade, em uma interpretação restritiva, não soluciona todos os casos de potencialidade de conflito entre pronunciamentos judiciais díspares, ex vi do disposto nos artigos 471 e 474 do Código de 1973 (artigos 503 e 508 do NCPC), tem-se igualmente extinguido feitos com fulcro na teoria da identidade da relação jurídica, o que entendo que aqui também seria o caso, máxime porque em ambas as ações o fundamento é o mesmo, qual seja, a necessidade de revisão da relação contratual, tendo em vista a abusividade das cláusulas contratuais com apoio no Código de Defesa do Consumidor, bem como a devolução dos valores indevidamente exigidos. 3. Interpretação diversa permitiria que, potencialmente, a embargante tivesse obtido o direito à imunidade das contribuições em um processo e em outro não, sob o prisma dos mesmos argumentos, trazendo insegurança jurídica, o que é contrário à função de pacificação social que o poder judicial se arroga. Precedentes. 4. Diversamente do sustentado, os argumentos são os mesmos, uma vez que o cerne da questão é a revisão da relação contratual entre as partes. Como já teve seu pleito julgado parcialmente procedente, a parte autora visa, na verdade, novo julgamento das questões atinentes aos contratos celebrados pelas partes e já suscitadas nos embargos. Dessa forma, reconhece-se a litispendência entre as ações, o que merece a manutenção da r. sentença nessa questão. 5. Quanto ao pleito de exibição de todos os contratos firmados entre as partes, observa-se que referida matéria foi objeto de análise e julgamento na cautelar (processo nº 0005504-04.2014.403.6102), tendo sido julgado procedente o pedido dos autores contra a CEF com trânsito em julgado, portanto, não há como decidir novamente questão já decidida, nos termos do art. 505 do Código de Processo Civil. Desse modo, descabe a apreciação da questão atinente à exibição de todos os contratos firmados entre as partes, porquanto nova decisão sobre a questão ofende o instituto da coisa julgada. Precedente. 6. Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/07/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2218912
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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