TRF3 0011298-81.2016.4.03.6119 00112988120164036119
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PEDÁGIO. REQUISITO ETÁRIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE BIOLÓGICO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 02.04.1986 a 30.08.1986, 01.09.1986 a 25.09.1986,
01.10.1986 a 30.01.1988 e de 01.03.1988 a 10.12.1997, a parte autora, na
atividade de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos, em
virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes,
devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade por regular
enquadramento no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, a atividade desenvolvida no período de
11.12.1997 a 28.10.2002 deve ser considerada comum, pois o formulário de
fl. 49 não foi emitido pela empresa empregadora, com base em laudo expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, nos termos do art. 58
da Lei n. 8.213/91.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 09 (nove)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão, insuficientes para a obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Todavia, o segurado
preencheu o requisito relativo à idade em 07.11.2015 (nascido em 07.11.1962,
fl. 19), bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de
publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta)
anos, consoante regra de transição estipulada.
9. Reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998,
a partir de 07.11.2015, com valor calculado na forma prevista no art. 29,
I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez
que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
10. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas
diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos
na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
11. Apelação do imperante parcialmente provida para reconhecer a atividade
especial nos períodos de 02.04.1986 a 30.08.1986, 01.09.1986 a 25.09.1986,
01.10.1986 a 30.01.1988 e de 01.03.1988 e 10.12.1997, e determinar a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, a partir de 07.11.2015, nos termos da fundamentação supra.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
PROPORCIONAL. PEDÁGIO. REQUISITO ETÁRIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES
LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE BIOLÓGICO. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO
COMPROVADOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, §
7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é
assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30
(trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária,
ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é
a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente
exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina
estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e,
após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea,
não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que,
verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela
mais favorável ao segurado.
4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação
de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da
legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente
para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por
depender de prova técnica.
5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos
superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a
ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de
85 decibéis.
6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de
formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a
agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos
em lei.
7. Nos períodos de 02.04.1986 a 30.08.1986, 01.09.1986 a 25.09.1986,
01.10.1986 a 30.01.1988 e de 01.03.1988 a 10.12.1997, a parte autora, na
atividade de auxiliar de enfermagem, esteve exposta a agentes biológicos, em
virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes,
devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade por regular
enquadramento no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do
Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, a atividade desenvolvida no período de
11.12.1997 a 28.10.2002 deve ser considerada comum, pois o formulário de
fl. 49 não foi emitido pela empresa empregadora, com base em laudo expedido
por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, nos termos do art. 58
da Lei n. 8.213/91.
8. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes devidamente
convertidos, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos e 09 (nove)
dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo,
observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos
jurídicos explicitados na presente decisão, insuficientes para a obtenção
da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Todavia, o segurado
preencheu o requisito relativo à idade em 07.11.2015 (nascido em 07.11.1962,
fl. 19), bem como o período adicional de 40% do tempo que, na data de
publicação da EC 20/1998, faltaria para atingir o limite de 30 (trinta)
anos, consoante regra de transição estipulada.
9. Reconhecido o direito da parte impetrante à aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, consoante regra de transição da EC 20/1998,
a partir de 07.11.2015, com valor calculado na forma prevista no art. 29,
I, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99, uma vez
que o período foi preenchido após sua entrada em vigor.
10. A implantação do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas
diretamente ao impetrante deverão se dar na forma e prazos estabelecidos
na Lei 8.213/91 e no Decreto 3.048/99.
11. Apelação do imperante parcialmente provida para reconhecer a atividade
especial nos períodos de 02.04.1986 a 30.08.1986, 01.09.1986 a 25.09.1986,
01.10.1986 a 30.01.1988 e de 01.03.1988 e 10.12.1997, e determinar a
implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, a partir de 07.11.2015, nos termos da fundamentação supra.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE para reconhecer
a atividade especial nos períodos de 02.04.1986 a 30.08.1986, 01.09.1986 a
25.09.1986, 01.10.1986 a 30.01.1988 e de 01.03.1988 e 10.12.1997, e determinar
a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
proporcional, a partir de 07.11.2015, nos termos da fundamentação supra,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
24/10/2017
Data da Publicação
:
08/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 368730
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão