TRF3 0011298-88.2013.4.03.6183 00112988820134036183
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS.
1. Da análise da cópia da CTPS juntada aos autos (fls. 29/35), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
26/11/1993 a 28/04/1995, vez que trabalhou como "auxiliar de enfermagem"
junto ao Hospital e Maternidade Morumbi Ltda., de modo habitual e permanente,
atividade enquadrada pelo código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 53.831/64
e código 1.3.4, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
2. Tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e
requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95
(14/11/2013 e 29/12/2011), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei
nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial (redutor
de 0,83) nos períodos: 10/12/1977 a 02/05/1979; 03/12/1979 a 15/07/1980;
01/09/1980 a 23/06/1981; 01/11/1981 a 29/11/1982; 03/08/1983 a 26/07/1985,
13/08/1985 a 31/10/1986; 01/11/1986 a 27/02/1988; e 20/17/1988 a 15/02/1993,
para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. Verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos, conforme planilha judicial de f. 137-vº, razão pela qual não preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar
o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de
concessão de benefício na seara administrativa.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da parte autora e do
INSS improvidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE
ESPECIAL COMPROVADA POR PERÍODO INFERIOR A 25 ANOS. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS MORATÓRIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA E DO INSS IMPROVIDAS.
1. Da análise da cópia da CTPS juntada aos autos (fls. 29/35), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte
autora comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
26/11/1993 a 28/04/1995, vez que trabalhou como "auxiliar de enfermagem"
junto ao Hospital e Maternidade Morumbi Ltda., de modo habitual e permanente,
atividade enquadrada pelo código 2.1.3, Anexo II do Decreto nº 53.831/64
e código 1.3.4, Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
2. Tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação e
requerimento da aposentadoria é posterior ao advento da Lei nº 9.032/95
(14/11/2013 e 29/12/2011), que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei
nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial (redutor
de 0,83) nos períodos: 10/12/1977 a 02/05/1979; 03/12/1979 a 15/07/1980;
01/09/1980 a 23/06/1981; 01/11/1981 a 29/11/1982; 03/08/1983 a 26/07/1985,
13/08/1985 a 31/10/1986; 01/11/1986 a 27/02/1988; e 20/17/1988 a 15/02/1993,
para fins de compor a base de aposentadoria especial.
3. Verifica-se que o autor não comprovou o exercício de atividades
consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco)
anos, conforme planilha judicial de f. 137-vº, razão pela qual não preenche
os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos
artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Contudo, deve a Autarquia-ré averbar
o tempo de serviço acima reconhecido como especial e revisar o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de
concessão de benefício na seara administrativa.
4. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da
conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
5. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
6. Remessa oficial parcialmente provida. Apelação da parte autora e do
INSS improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento
às apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2153952
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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