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Jurisprudência


TRF3 0011299-16.2013.4.03.6105 00112991620134036105

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, I, II E IV, CP. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVADOS. CONCURSO DE PESSOAS, ESCALADA E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. DEMONSTRADOS. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE. CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 244-B, LEI N.º 8.069/90. CRIME DE NATUREZA FORMAL. CONCURSO DE CRIMES. ART. 70, CP. DOSIMETRIA. ALTERAÇÕES EX OFFICIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AFASTADA A VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES E DA PERSONALIDADE DO AGENTE. RECONHECIDA A ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1- A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas pelo conjunto probatório produzido nos autos, que desvela a prática pelo acusado da conduta descrita nos artigos 155, §4º, incisos I, II e IV, do Código Penal e 244-B da Lei n.º 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente. 2- O laudo pericial evidencia que o furto foi praticado mediante escalada e destruição de obstáculo, consistente na fechadura da porta dos fundos que permitia acesso ao interior da agência dos Correios vítima. Não há dúvida a respeito da prática delitiva em concurso de pessoas, visto que todas as provas atestam que o crime foi praticado por mais de dois agentes (não obstante a negativa dos denunciados, as testemunhas afirmam que o delito foi perpetrado por quatro indivíduos, sendo que um se evadiu quando da chegada dos policiais ao local), que atuaram em conjunto, mediante divisão de tarefas e com consciência de que cooperavam entre si para um objetivo comum, sendo possível identificar o vínculo psicológico necessário para a caracterização da referida qualificadora. 3- Para a consumação do crime de furto não é necessária a posse tranquila da res furtiva pelo agente. Basta que haja a inversão, ainda que breve, da posse do valor subtraído, o que ocorre mesmo quando há perseguição e prisão do agente pouco tempo depois, com a consequente apreensão dos bens móveis furtados. 4- A Terceira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.127.954/DF, firmou o entendimento de que o crime do art. 244-B da Lei nº 8.069/90 possui natureza formal. No mesmo sentido, a Súmula nº 500 do C. STJ. 5- Dosimetria da pena. Alterações de ofício. Afastada a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do agente. Para o reconhecimento dos maus antecedentes devem ser considerados os aspectos passados da vida criminosa do réu, o que não se verifica na hipótese, em que o Juízo a quo valeu-se de condenação criminal cujo crime ocorreu em data posterior aos fatos descritos nestes autos. Quanto à personalidade, tem-se que esta se refere ao caráter do acusado e, no feito, não há elementos que permitam considerá-la desfavorável. 6- Reconhecida, ex officio, a atenuante de menoridade relativa descrita no art. 65, inciso I, primeira parte, do Código Penal, visto que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (conforme auto de qualificação de fl. 32, à época o acusado tinha vinte anos, pois nascido em 22/07/1991). 7- Os crimes de furto qualificado e de corrupção de menores foram praticados pelo réu mediante uma só conduta, em um mesmo contexto fático e sem desígnios autônomos, razão pela qual resta configurado o concurso formal previsto no art. 70, primeira parte, do Código Penal. 8- De ofício, substituída a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez preenchidos os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal. O réu não é reincidente ou possui maus antecedentes, e as circunstâncias consideradas negativas quanto ao crime de furto são atinentes às qualificadoras previstas nos incisos II e IV do §4º, do art. 155 do Código Penal, não impondo óbice à concessão da benesse ao acusado. Diante da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, e por ser a medida socialmente recomendável, substituída a pena privativa de liberdade imposta ao acusado por duas restritivas de direitos, nos moldes do art. 44, §2º, do Código Penal, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, revertida em favor da União, consoante entendimento desta Turma. 9- O requerimento de execução provisória da pena cominada ao réu, formulado pela Procuradoria Regional da República em seu parecer, merece ser acolhido. Aplicação do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do HC 126.292-SP reinterpretou o princípio da presunção de inocência, reconhecendo que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal", e em sessão de 05 de outubro de 2016 indeferiu liminares pleiteadas nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43 e 44, entendendo que o art. 283 do Código de Processo Penal não veda o início do cumprimento da pena após esgotadas as instâncias ordinárias. 10- Apelo defensivo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa e, de ofício: a) afastar a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do agente e reconhecer a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, no regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; b) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e prestação pecuniária no valor de 02 (dois) salários mínimos, revertida em favor da União, consoante entendimento desta Turma. Determinar a expedição de Carta de Sentença, bem como a comunicação do Juízo de Origem para início da execução da pena imposta ao réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : 16/12/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 68200
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-65 INC-1 ART-70 ART-44 PAR-2 ART-155 PAR-4 INC-1 INC-2 INC-4 ***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE LEG-FED LEI-8069 ANO-1990 ART-244B ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-500
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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