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Jurisprudência


TRF3 0011301-76.2010.4.03.6109 00113017620104036109

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO 289,§1º DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO COMPROVADOS - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao delito de moeda falsa. 2. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo, uma vez que demonstra que o réu detinha ciência da contrafação pelo teor dos depoimentos dos policiais militares que foram uníssonos em confirmar que o réu admitiu ter adquirido as notas falsas de uma pessoa desconhecida na cidade de São Paulo/SP. 3. Na medida que a perfectibilização do tipo penal em tela independe da introdução da moeda falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito. 4. Resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica de que o réu agira sem dolo. 5. Mantida condenação do apelante que efetivamente agiu com o dolo exigido pelo tipo penal estampado no art. 289, § 1º do Código Penal. 6. Dosimetria da pena. Na primeira fase da aplicação da pena, o magistrado de 1º grau fixou a pena-base no mínimo legal a qual deve ser mantida ante a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, deixo de aplicar ao réu a atenuante prevista pelo art. 65, inc. III, "d", do Código Penal, pois o acusado não confessou a autoria do crime; negando veementemente, em juízo, o conhecimento da falsidade das cédulas apreendidas em seu poder. Mesmo que fosse considerada, convém destacar que é válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal", o qual não afronta os princípios constitucionais da legalidade e da individualização da pena, pois esta se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador ordinário e ausentes agravantes, mantenho a reprimenda de 3 (três) anos de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento da pena, de modo que torno definitiva a pena de 3 (três) anos de reclusão. 7. A pena será cumprida em regime inicial aberto (art. 33,§2º, "c", do Código Penal). 8. Mantida a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, com alteração apenas no valor de cada dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, em obediência ao princípio da proporcionalidade. Ainda, no tocante à pena pecuniária substitutiva da privativa de liberdade, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída; e uma pena de prestação pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Esclareça-se que a pena pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as condições econômicas do condenado. Assim, reduzo a pena pecuniária para 1 (um) salário mínimo, valor que se mostra adequado à finalidade da pena, especialmente considerando a situação econômica do réu (operador de torno CFC-fls.145). 9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa tão somente para reduzir o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos e para reduzir a prestação pecuniária substitutiva da privativa de liberdade para 1 (um) salário mínimo, mantida, no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 29/05/2017
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 60298
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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