TRF3 0011301-76.2010.4.03.6109 00113017620104036109
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO
COMPROVADOS - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
- PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo,
uma vez que demonstra que o réu detinha ciência da contrafação pelo teor
dos depoimentos dos policiais militares que foram uníssonos em confirmar
que o réu admitiu ter adquirido as notas falsas de uma pessoa desconhecida
na cidade de São Paulo/SP.
3. Na medida que a perfectibilização do tipo penal em tela independe da
introdução da moeda falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou
guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito.
4. Resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se
tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a
nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que o réu agira sem dolo.
5. Mantida condenação do apelante que efetivamente agiu com o dolo exigido
pelo tipo penal estampado no art. 289, § 1º do Código Penal.
6. Dosimetria da pena. Na primeira fase da aplicação da pena, o magistrado
de 1º grau fixou a pena-base no mínimo legal a qual deve ser mantida ante
a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase,
deixo de aplicar ao réu a atenuante prevista pelo art. 65, inc. III,
"d", do Código Penal, pois o acusado não confessou a autoria do crime;
negando veementemente, em juízo, o conhecimento da falsidade das cédulas
apreendidas em seu poder. Mesmo que fosse considerada, convém destacar que
é válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça
que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal", o qual não afronta os princípios
constitucionais da legalidade e da individualização da pena, pois esta
se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador
ordinário e ausentes agravantes, mantenho a reprimenda de 3 (três) anos
de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento
da pena, de modo que torno definitiva a pena de 3 (três) anos de reclusão.
7. A pena será cumprida em regime inicial aberto (art. 33,§2º, "c",
do Código Penal).
8. Mantida a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, com alteração apenas
no valor de cada dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos, em obediência ao princípio da
proporcionalidade. Ainda, no tocante à pena pecuniária substitutiva da
privativa de liberdade, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal,
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída; e uma
pena de prestação pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial
a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Esclareça-se que a pena
pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de
maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as
condições econômicas do condenado. Assim, reduzo a pena pecuniária para 1
(um) salário mínimo, valor que se mostra adequado à finalidade da pena,
especialmente considerando a situação econômica do réu (operador de
torno CFC-fls.145).
9. Recurso da defesa parcialmente provido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - MOEDA FALSA - ARTIGO
289,§1º DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA, MATERIALIDADE DO DELITO E DOLO
COMPROVADOS - REDUÇÃO DO VALOR DO DIA-MULTA E DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA
- PROPORCIONALIDADE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - RECURSO DA DEFESA
PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva, autoria e dolo comprovados em relação ao
delito de moeda falsa.
2. Pelo conjunto probatório, afasta-se qualquer dúvida acerca do dolo,
uma vez que demonstra que o réu detinha ciência da contrafação pelo teor
dos depoimentos dos policiais militares que foram uníssonos em confirmar
que o réu admitiu ter adquirido as notas falsas de uma pessoa desconhecida
na cidade de São Paulo/SP.
3. Na medida que a perfectibilização do tipo penal em tela independe da
introdução da moeda falsa em circulação, pois a mera ação de adquirir ou
guardar a nota, tendo ciência de sua contrafação, já configura o ilícito.
4. Resta inaplicável o princípio do in dubio pro reo, uma vez que se
tratando de cédulas sabidamente falsas, incumbe à defesa provar que a
nota havia sido recebida de boa-fé (art. 156 CPP), com o fito de afastar
a responsabilidade da conduta, pois não basta a mera presunção genérica
de que o réu agira sem dolo.
5. Mantida condenação do apelante que efetivamente agiu com o dolo exigido
pelo tipo penal estampado no art. 289, § 1º do Código Penal.
6. Dosimetria da pena. Na primeira fase da aplicação da pena, o magistrado
de 1º grau fixou a pena-base no mínimo legal a qual deve ser mantida ante
a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase,
deixo de aplicar ao réu a atenuante prevista pelo art. 65, inc. III,
"d", do Código Penal, pois o acusado não confessou a autoria do crime;
negando veementemente, em juízo, o conhecimento da falsidade das cédulas
apreendidas em seu poder. Mesmo que fosse considerada, convém destacar que
é válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça
que aduz que "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à
redução da pena abaixo do mínimo legal", o qual não afronta os princípios
constitucionais da legalidade e da individualização da pena, pois esta
se dá dentro dos limites mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador
ordinário e ausentes agravantes, mantenho a reprimenda de 3 (três) anos
de reclusão. Na terceira fase, inexistem causas de diminuição ou aumento
da pena, de modo que torno definitiva a pena de 3 (três) anos de reclusão.
7. A pena será cumprida em regime inicial aberto (art. 33,§2º, "c",
do Código Penal).
8. Mantida a pena de multa em 10 (dez) dias-multa, com alteração apenas
no valor de cada dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos, em obediência ao princípio da
proporcionalidade. Ainda, no tocante à pena pecuniária substitutiva da
privativa de liberdade, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal,
mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação de serviços à comunidade
ou a entidades públicas, pelo prazo da pena corporal substituída; e uma
pena de prestação pecuniária, ambas destinadas à entidade assistencial
a ser definida pelo Juízo da Execução Penal. Esclareça-se que a pena
pecuniária substitutiva da pena privativa de liberdade deve ser fixada de
maneira a garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída e as
condições econômicas do condenado. Assim, reduzo a pena pecuniária para 1
(um) salário mínimo, valor que se mostra adequado à finalidade da pena,
especialmente considerando a situação econômica do réu (operador de
torno CFC-fls.145).
9. Recurso da defesa parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa tão somente para
reduzir o valor do dia-multa para 1/30 (um trigésimo) do valor do salário
mínimo vigente à época dos fatos e para reduzir a prestação pecuniária
substitutiva da privativa de liberdade para 1 (um) salário mínimo, mantida,
no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
29/05/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 60298
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA MARCELLE CARVALHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-65 INC-3 LET-D ART-33 PAR-2
LET-C ART-44
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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