TRF3 0011305-76.2006.4.03.6102 00113057620064036102
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido em posse de 28 (vinte e
oito) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, § 1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos de
reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, ante a presença de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento, pena
definitivamente fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 13
(treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
cada um, vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente a 08 (oito)
salários-mínimos à União Federal - alterada de ofício -, e a segunda na
prestação de serviços à comunidade em entidades assistenciais, hospitais,
escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, à razão de 01 (uma)
hora por dia de condenação, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções,
atentando-se, sempre, para as aptidões do condenado, cuidando-se para que
as atividades não prejudiquem a jornada normal de trabalho, podendo ser
executadas em finais de semana e em feriados.
7. Apelação parcialmente provida, para ajuste da dosimetria da pena.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. GUARDA DE MOEDA FALSA. BOA QUALIDADE DA
FALSIFICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O réu foi denunciado por ter sido surpreendido em posse de 28 (vinte e
oito) cédulas de R$ 50,00 (cinquenta reais) falsas.
2. Imputado à parte ré a prática de guarda de moeda falsa, tipificado no
artigo 289, §1º, do Código Penal.
3. Devidamente comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico.
4. Manutenção do decreto condenatório pela prática do crime previsto no
artigo 289, § 1º, do Código Penal.
5. Dosimetria da pena. A pena-base deve ser fixada em 04 (quatro) anos de
reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, ante a presença de elementos
desfavoráveis do artigo 59 do Código Penal. Ausentes circunstâncias
agravantes ou atenuantes, bem como causas de diminuição ou aumento, pena
definitivamente fixada em 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 13
(treze) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
cada um, vigentes à data dos fatos e corrigidos monetariamente.
6. Mantida a fixação do regime inicial aberto de cumprimento de pena, bem
como a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em prestação pecuniária correspondente a 08 (oito)
salários-mínimos à União Federal - alterada de ofício -, e a segunda na
prestação de serviços à comunidade em entidades assistenciais, hospitais,
escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, à razão de 01 (uma)
hora por dia de condenação, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções,
atentando-se, sempre, para as aptidões do condenado, cuidando-se para que
as atividades não prejudiquem a jornada normal de trabalho, podendo ser
executadas em finais de semana e em feriados.
7. Apelação parcialmente provida, para ajuste da dosimetria da pena.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da defesa, para refazimento
da dosimetria da pena, mantendo a condenação do réu como incurso na pena
prevista pelo artigo 289, §1º, do Código Penal, tornada definitiva em 04
(quatro) anos de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa à razão
de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos,
corrigido monetariamente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado. Substituída a pena privativa de
liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes, a primeira,
alterada de ofício, em prestação pecuniária correspondente a 08 (oito)
salários-mínimos à União Federal, titular do bem jurídico tutelado
pela norma penal incriminadora, e a segunda na prestação de serviços
à comunidade em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e
outros estabelecimentos congêneres, à razão de 01 (uma) hora por dia de
condenação, a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções, atentando-se,
sempre, para as aptidões do condenado, cuidando-se para que as atividades
não prejudiquem a jornada normal de trabalho, podendo ser executadas em
finais de semana e em feriados.
E, por maioria, determinar a expedição carta de guia para o imediato
início de cumprimento das penas restritivas de direito, nos termos do voto do
des. Fed. Valdeci dos Santos, acompanhado pela Juíza Federal Conv. Giselle
França, vencido o Relator, Des. Fed. Wilson Zauhy, que entende deva ser
determinada a expedição de guia de execução provisória somente após
a certificação de esgotamento dos recursos ordinários no caso concreto maio
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 57243
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-289 PAR-1 ART-59
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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