TRF3 0011306-26.2004.4.03.6104 00113062620044036104
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CORRÉU LUCAS SCHNEIDER
PEREIRA. MATERIALIDIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA DO CORRÉU
FABIO NICOLUCCI. NÃO DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO DO CORRÉU REGINALDO SANTANA
DE SÁ. COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU LUCAS SCHNEIDER PEREIRA
PROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU REGINALDO SANTANA DE SÁ PARCIALMENTE PROVIDA.
- Lançando a pena arbitrada na r. sentença (três anos de reclusão) na
tabela disposta no art. 109, IV, do Código Penal, nota-se que a prescrição
ocorreria ante o transcurso de mais de 08 anos entre os marcos interruptivos,
sendo de rigor assentar que o art. 115 do mesmo diploma normativo impõe a
redução pela metade do lapso prescricional quando o condenado, ao tempo do
crime, for menor de 21 anos de idade (São reduzidos de metade os prazos de
prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte
e um) anos , ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos ).
- Aplicando o exposto ao caso concreto, em relação ao acusado LUCAS
SCHNEIDER PEREIRA, menor de 21 anos em 20.10.2004 (DN: 12.09.1984),
apura-se o transcurso de mais de 04 anos entre a data do recebimento da
inicial acusatória (09.05.2008) e a publicação da sentença (31.10.2013)
razão pela qual de rigor o assentamento da ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, a impor a extinção de
sua punibilidade com supedâneo no art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109,
IV e art. 115, todos do Código Penal.
- A materialidade delitiva vem demonstrada nos autos em razão dos seguintes
elementos de prova: a) Boletim de Ocorrência; b) Auto de Apresentação e
Apreensão; c) Laudo Pericial; e, d) Fotos das cédulas falsas apreendidas.
- O laudo pericial atestou que a contrafação não é grosseira, estando
presentes atributos hábeis a iludir o homem com discernimento médio,
não havendo que se falar em crime impossível.
- O conjunto probatório não trouxe aos autos elementos suficientes que
comprovassem a autoria delitiva do corréu FABIO NICOLUCCI. Art. 156 do CPP.
- Inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal. Impossibilidade
de utilização de elementos coligidos tão somente na fase inquisitorial
como fundamento para a condenação. Prevalência do princípio do in dubio
pro reo. Precedentes. Sentença absolutória mantida.
- Autoria delitiva do corréu REGINALDO SANTANA DE SÁ restou devidamente
comprovada, diante do auto de apresentação e apreensão e de sua confissão
no interrogatório.
- O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artigo 289 do Código
Penal consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das
condutas ali descritas, com o efetivo conhecimento de que a moeda é falsa,
bastando o dolo genérico.
- O réu REGINALDO SANTANA DE SÁ confessou que tinha conhecimento da
falsidade da cédula apreendida em seu poder.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena mantida no mínimo legal,
diante da aplicação do disposto na Súmula 231 do STJ: A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal. Valor do dia multa fixado em 1/30 do valor do salário
mínimo vigente na data dos fatos, diante da situação econômica do
réu. Pena pecuniária fixada em 01 (um salário mínimo) de maneira a
garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída, as condições
econômicas do condenado e o dano a ser reparado.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação da acusação improvida.
- Apelação do corréu LUCAS SCHNEIDER PEREIRA provida.
- Apelação do corréu REGINALDO SANTANA DE SÁ parcialmente provida.
Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO CORRÉU LUCAS SCHNEIDER
PEREIRA. MATERIALIDIDADE DELITIVA COMPROVADA. AUTORIA DELITIVA DO CORRÉU
FABIO NICOLUCCI. NÃO DEMONSTRADA. AUTORIA E DOLO DO CORRÉU REGINALDO SANTANA
DE SÁ. COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. APELAÇÃO
DA ACUSAÇÃO IMPROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU LUCAS SCHNEIDER PEREIRA
PROVIDA. APELAÇÃO DO CORRÉU REGINALDO SANTANA DE SÁ PARCIALMENTE PROVIDA.
- Lançando a pena arbitrada na r. sentença (três anos de reclusão) na
tabela disposta no art. 109, IV, do Código Penal, nota-se que a prescrição
ocorreria ante o transcurso de mais de 08 anos entre os marcos interruptivos,
sendo de rigor assentar que o art. 115 do mesmo diploma normativo impõe a
redução pela metade do lapso prescricional quando o condenado, ao tempo do
crime, for menor de 21 anos de idade (São reduzidos de metade os prazos de
prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte
e um) anos , ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos ).
- Aplicando o exposto ao caso concreto, em relação ao acusado LUCAS
SCHNEIDER PEREIRA, menor de 21 anos em 20.10.2004 (DN: 12.09.1984),
apura-se o transcurso de mais de 04 anos entre a data do recebimento da
inicial acusatória (09.05.2008) e a publicação da sentença (31.10.2013)
razão pela qual de rigor o assentamento da ocorrência da prescrição da
pretensão punitiva em sua modalidade retroativa, a impor a extinção de
sua punibilidade com supedâneo no art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109,
IV e art. 115, todos do Código Penal.
- A materialidade delitiva vem demonstrada nos autos em razão dos seguintes
elementos de prova: a) Boletim de Ocorrência; b) Auto de Apresentação e
Apreensão; c) Laudo Pericial; e, d) Fotos das cédulas falsas apreendidas.
- O laudo pericial atestou que a contrafação não é grosseira, estando
presentes atributos hábeis a iludir o homem com discernimento médio,
não havendo que se falar em crime impossível.
- O conjunto probatório não trouxe aos autos elementos suficientes que
comprovassem a autoria delitiva do corréu FABIO NICOLUCCI. Art. 156 do CPP.
- Inobservância do art. 155 do Código de Processo Penal. Impossibilidade
de utilização de elementos coligidos tão somente na fase inquisitorial
como fundamento para a condenação. Prevalência do princípio do in dubio
pro reo. Precedentes. Sentença absolutória mantida.
- Autoria delitiva do corréu REGINALDO SANTANA DE SÁ restou devidamente
comprovada, diante do auto de apresentação e apreensão e de sua confissão
no interrogatório.
- O elemento subjetivo do crime delineado no § 1º do artigo 289 do Código
Penal consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das
condutas ali descritas, com o efetivo conhecimento de que a moeda é falsa,
bastando o dolo genérico.
- O réu REGINALDO SANTANA DE SÁ confessou que tinha conhecimento da
falsidade da cédula apreendida em seu poder.
- Dosimetria da pena parcialmente alterada. Pena mantida no mínimo legal,
diante da aplicação do disposto na Súmula 231 do STJ: A incidência da
circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo
do mínimo legal. Valor do dia multa fixado em 1/30 do valor do salário
mínimo vigente na data dos fatos, diante da situação econômica do
réu. Pena pecuniária fixada em 01 (um salário mínimo) de maneira a
garantir a proporcionalidade entre a reprimenda substituída, as condições
econômicas do condenado e o dano a ser reparado.
- Acerca da possibilidade de execução provisória da pena, deve prevalecer o
entendimento adotado pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao reinterpretar o
princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF) e o disposto
no art. 283 do CPP, nos autos do Habeas Corpus nº. 126.292/SP e das Ações
Declaratórias de Constitucionalidade nº. 43 e nº. 44, pronunciou-se no
sentido de que não há óbice ao início do cumprimento da pena antes do
trânsito em julgado, desde que esgotados os recursos cabíveis perante as
instâncias ordinárias. Assim, exauridos os recursos cabíveis perante esta
Corte, mesmo que ainda pendente o julgamento de recursos interpostos perante
as Cortes Superiores (Recurso Extraordinário e Recurso Especial), deve ser
expedida Carta de Sentença, bem como comunicação ao juízo de origem,
a fim de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por
meio de acórdão condenatório exarado em sede de Apelação. Em havendo
o trânsito em julgado, hipótese em que a execução será definitiva, ou
no caso de já ter sido expedida guia provisória de execução, tornam-se
desnecessárias tais providências.
- Apelação da acusação improvida.
- Apelação do corréu LUCAS SCHNEIDER PEREIRA provida.
- Apelação do corréu REGINALDO SANTANA DE SÁ parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO FEDERAL, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CORRÉU LUCAS SCHNEIDER
PEREIRA para extinguir a sua punibilidade, em decorrência do reconhecimento
da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa,
com supedâneo no art. 107, inciso IV, c.c. o art. 109, IV e art. 115, todos
do Código Penal, e DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO CORRÉU REGINALDO
SANTANA DE SÁ, para determinar que a pena se torne definitiva em 03 (três)
anos de reclusão em regime inicial ABERTO, além de 10 (dez) dias-multa,
fixados estes em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do
fato, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas
de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou
à entidade pública, a ser definida pelo juízo das execuções penais e
prestação pecuniária em 01 (um) salário mínimo, em favor de entidade a
ser designada pelo juízo das execuções penais e determinar a expedição
de carta de sentença, bem como comunicação ao Juízo de origem, a fim
de que se inicie, provisoriamente, a execução da pena imposta por meio de
acórdão condenatório exarado em sede apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/02/2019
Data da Publicação
:
28/02/2019
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 65760
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-109 INC-4 ART-107 INC-4 ART-115 ART-289 PAR-1
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156 ART-155 ART-283
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-57
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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