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Jurisprudência


TRF3 0011314-93.2015.4.03.0000 00113149320154030000

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO DE FATO RELEVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17 E 18 DO CPC/73. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O art. 17 do Código de Processo Civil define casos objetivos de má-fé decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo, nos termos em que preceitua o art. 14 do Código de Processo Civil. 2. Consoante estabelece o artigo 14 do Código de Processo Civil, são deveres das partes e de todos aqueles que participam do processo, dentre outros, "cumprir com exatidão os provimentos mandamentais", fixados nos autos pelo magistrado. E constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, passível inclusive de sanções pecuniárias, o não cumprimento das determinações judiciais. 3. Ressalte-se que o art. 17 do Código de Processo Civil, ao definir os contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação da multa, pressupõe a efetiva comprovação do dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, sendo insuficientes meras presunções nesse sentido, consoante decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Consta da r. decisão agravada que "o comportamento desenvolvido pela parte excipiente se ajusta claramente aos incisos I (deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso) e VI (provocar incidentes manifestamente infundados) do artigo 17 do Código de Processo Civil. Isso porque a parte excipiente apresentou esta Exceção construindo sua tese em clara ofensa aos ditames legais (artigos 147, 149 e 151, III, todos do Código Tributário Nacional). Insisto. Deduzir pretensão de prescrição tributária com amparo na alegação de que o termo inicial ocorre na data da notificação da autuação administrativa, quando se trata de débitos fiscais constituídos após rejeição de recurso administrativo lançado contra a ação fiscal, evidentemente significa litigar contra texto expresso de lei (artigos 147, 149 e 151, III, todos do CTN)." 5. Da análise das alegações deduzidas pela excipiente, ora agravante, em cotejo com os fundamentos da r. decisão agravada, entendo por configurada a litigância de má-fé a ensejar a imposição de multa com fundamento no artigo 17, incisos I e VI, e art. 18, ambos do Código de Processo Civil de 1973. 6. A ora agravante opôs exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição do crédito tributário; no entanto, omitiu-se quanto à existência de recurso administrativo, interposto por ela própria, o que constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito exequendo e influi diretamente no termo "a quo" do prazo prescricional, consoante expressamente dispõe art. 151 do CTN e remansosa jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores. 7. Assim, claramente incidiu a agravante na hipótese do artigo 14, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, merecendo ser mantida a r. decisão agravada. 8. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 23/08/2018
Data da Publicação : 31/08/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557878
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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