TRF3 0011314-93.2015.4.03.0000 00113149320154030000
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO
DE FATO RELEVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17 E 18 DO
CPC/73. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O art. 17 do Código de Processo Civil define casos objetivos de má-fé
decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas
as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo,
nos termos em que preceitua o art. 14 do Código de Processo Civil.
2. Consoante estabelece o artigo 14 do Código de Processo Civil, são deveres
das partes e de todos aqueles que participam do processo, dentre outros,
"cumprir com exatidão os provimentos mandamentais", fixados nos autos pelo
magistrado. E constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição,
passível inclusive de sanções pecuniárias, o não cumprimento das
determinações judiciais.
3. Ressalte-se que o art. 17 do Código de Processo Civil, ao definir os
contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação da multa,
pressupõe a efetiva comprovação do dolo da parte no entravamento do trâmite
processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária,
sendo insuficientes meras presunções nesse sentido, consoante decidiu o
Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Consta da r. decisão agravada que "o comportamento desenvolvido pela parte
excipiente se ajusta claramente aos incisos I (deduzir pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei ou fato incontroverso) e VI (provocar incidentes
manifestamente infundados) do artigo 17 do Código de Processo Civil. Isso
porque a parte excipiente apresentou esta Exceção construindo sua tese
em clara ofensa aos ditames legais (artigos 147, 149 e 151, III, todos do
Código Tributário Nacional). Insisto. Deduzir pretensão de prescrição
tributária com amparo na alegação de que o termo inicial ocorre na data
da notificação da autuação administrativa, quando se trata de débitos
fiscais constituídos após rejeição de recurso administrativo lançado
contra a ação fiscal, evidentemente significa litigar contra texto expresso
de lei (artigos 147, 149 e 151, III, todos do CTN)."
5. Da análise das alegações deduzidas pela excipiente, ora agravante, em
cotejo com os fundamentos da r. decisão agravada, entendo por configurada
a litigância de má-fé a ensejar a imposição de multa com fundamento no
artigo 17, incisos I e VI, e art. 18, ambos do Código de Processo Civil de
1973.
6. A ora agravante opôs exceção de pré-executividade alegando a
ocorrência da prescrição do crédito tributário; no entanto, omitiu-se
quanto à existência de recurso administrativo, interposto por ela própria,
o que constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito exequendo
e influi diretamente no termo "a quo" do prazo prescricional, consoante
expressamente dispõe art. 151 do CTN e remansosa jurisprudência desta
Corte e dos Tribunais Superiores.
7. Assim, claramente incidiu a agravante na hipótese do artigo 14, incisos I
e II, do Código de Processo Civil de 1973, merecendo ser mantida a r. decisão
agravada.
8. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO
DE FATO RELEVANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 17 E 18 DO
CPC/73. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. O art. 17 do Código de Processo Civil define casos objetivos de má-fé
decorrentes do descumprimento do dever de probidade a que estão sujeitas
as partes e todos aqueles que de qualquer forma participem do processo,
nos termos em que preceitua o art. 14 do Código de Processo Civil.
2. Consoante estabelece o artigo 14 do Código de Processo Civil, são deveres
das partes e de todos aqueles que participam do processo, dentre outros,
"cumprir com exatidão os provimentos mandamentais", fixados nos autos pelo
magistrado. E constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição,
passível inclusive de sanções pecuniárias, o não cumprimento das
determinações judiciais.
3. Ressalte-se que o art. 17 do Código de Processo Civil, ao definir os
contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação da multa,
pressupõe a efetiva comprovação do dolo da parte no entravamento do trâmite
processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária,
sendo insuficientes meras presunções nesse sentido, consoante decidiu o
Colendo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
4. Consta da r. decisão agravada que "o comportamento desenvolvido pela parte
excipiente se ajusta claramente aos incisos I (deduzir pretensão ou defesa
contra texto expresso de lei ou fato incontroverso) e VI (provocar incidentes
manifestamente infundados) do artigo 17 do Código de Processo Civil. Isso
porque a parte excipiente apresentou esta Exceção construindo sua tese
em clara ofensa aos ditames legais (artigos 147, 149 e 151, III, todos do
Código Tributário Nacional). Insisto. Deduzir pretensão de prescrição
tributária com amparo na alegação de que o termo inicial ocorre na data
da notificação da autuação administrativa, quando se trata de débitos
fiscais constituídos após rejeição de recurso administrativo lançado
contra a ação fiscal, evidentemente significa litigar contra texto expresso
de lei (artigos 147, 149 e 151, III, todos do CTN)."
5. Da análise das alegações deduzidas pela excipiente, ora agravante, em
cotejo com os fundamentos da r. decisão agravada, entendo por configurada
a litigância de má-fé a ensejar a imposição de multa com fundamento no
artigo 17, incisos I e VI, e art. 18, ambos do Código de Processo Civil de
1973.
6. A ora agravante opôs exceção de pré-executividade alegando a
ocorrência da prescrição do crédito tributário; no entanto, omitiu-se
quanto à existência de recurso administrativo, interposto por ela própria,
o que constitui causa suspensiva da exigibilidade do crédito exequendo
e influi diretamente no termo "a quo" do prazo prescricional, consoante
expressamente dispõe art. 151 do CTN e remansosa jurisprudência desta
Corte e dos Tribunais Superiores.
7. Assim, claramente incidiu a agravante na hipótese do artigo 14, incisos I
e II, do Código de Processo Civil de 1973, merecendo ser mantida a r. decisão
agravada.
8. Agravo de instrumento desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/08/2018
Data da Publicação
:
31/08/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 557878
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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