TRF3 0011324-05.2003.4.03.6000 00113240520034036000
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE
DINHEIRO. LEI N.º 9.613, DE 03.03.1998. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 12.683,
DE 09.07.2012. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS QUE PRECEDERAM A LEI N.º
12.850, DE 02.08.2013. ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 1º, INCISO
VII, DA LEI 9.613/1998. REMANESCE A IMPUTAÇÃO DISPOSTA NO ART. 1º, INCISO
I, DA LEI 9.613/1998. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL
ABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL.
1. A lavagem de dinheiro está contida no artigo 1º da Lei n.º 9.613,
de 03.03.1998, tendo sido alterada pela Lei n.º 12.683, de 09.07.2012 (que
findou com uma lista fixa de crimes antecedentes). Fatos narrados na denúncia
anteriores à alteração legislativa. Crime de lavagem circunscrito a um
dos delitos constantes dos diversos incisos previstos no art. 1º da Lei
n.º 9.613/1998.
2. O Pretório Excelso tem firmado orientação no sentido de que o tipo penal
delineado no inciso VII (praticado por organização criminosa) do artigo 1º
da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação anterior à Lei n.º 12.683/2012,
não incide aos fatos perpetrados durante a sua vigência, já que, à época,
não existia norma tipificadora do conceito de organização criminosa,
devendo ser observado o disposto no artigo 5º, inciso XXXIX (não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal),
da Constituição Federal, c.c. o artigo 1º do Estatuto Repressivo Penal
(não há crime sem lei anterior que o defina. não há pena sem prévia
cominação legal).
3. O Superior Tribunal de Justiça também vem adotando esse entendimento, no
sentido de que a ausência de definição normativa acerca de organização
criminosa, antes do advento da Lei n.º 12.850, de 02.08.2013, revela
a atipicidade da conduta prevista no art. 1º, inciso VII, da Lei n.º
9.613/1998.
4. Tal circunstância impede o reconhecimento da figura do disposto no inciso
VII como crime antecedente ao da lavagem de dinheiro, eis que o tipo penal
do delito de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei
n.º 12.850/2013.
5. Existência de tipo antecedente consubstanciado em tráfico internacional de
drogas hábil a permitir a integração necessária com o delito de lavagem
de dinheiro (artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 9.613/1998).
6. O crime de lavagem de dinheiro exsurge como medida tendente a cercear
o proveito e o uso de bens adquiridos com as vantagens da infração. É,
pois, delito derivado de outro, não existindo sem que o antecedente tenha
ocorrido no passado.
7. A existência do delito antecedente, necessária a permitir a análise
da lavagem de dinheiro, exige apenas a presença de indícios suficientes
da existência do crime precedente (artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n.º
9.613, de 03.03.1998), sendo desnecessária a prova cabal da materialidade
do crime antecedente. Precedentes do STJ e do STF.
8. Na hipótese dos autos, para fins de reconhecimento do delito de lavagem de
dinheiro, não restam dúvidas acerca da existência do crime antecedente,
consubstanciado no tráfico de drogas, tendo o réu sido condenado pela
prática das infrações constantes do art. 12, caput, e do art. 14 c/c
art. 18, I, todos da Lei n.º 6.368/1976 (atuais art. 33, caput, e art. 35
c/c art. 40, I, todos da Lei n.º 11.343/2006).
9. Os elementos constantes nos autos demonstram que o acusado perpetrou o
delito delineado no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998,
em sua antiga redação, porquanto ocultou/dissimulou a origem e a propriedade
de bens e valores que tiveram como pressuposto crime antecedente de tráfico
internacional de drogas.
10. A ocultação de bens imputada ao increpado guarda relação com a
propriedade de dois veículos automotores, bem como com quantia em espécie.
11. Note-se que com vistas a dissimular a propriedade, transmutando os
ativos de origem espúria em ativos lícitos, o increpado registrou bens em
nome de terceiro, como forma de acobertar a origem não genuína dos ativos
financeiros. Além de ter dissimulado a propriedade de veículos, o conjunto
probatório igualmente revelou a ocultação de valores, os quais também
advieram das atividades de tráfico de entorpecentes e drogas afins.
12. Não ficou evidente nos autos que o réu teria seus recursos provenientes
de atividade lícita.
13. Elemento subjetivo evidenciado, na medida em que foi possível entrever
a total ausência de prova idônea a comprovar que os bens/valores teriam
sido provenientes de ativos lícitos.
14. O increpado não conseguiu comprovar a origem dos recursos necessários
à aquisição dos veículos tampouco das importâncias encontradas em seu
poder. Não possuía bens em seu nome (prática evidente de dissimulação),
sequer apresentava declaração de imposto de renda, fato revelador de que
objetivava impedir o elo entre os ativos financeiros oriundos do narcotráfico
e o seu patrimônio.
15. Autoria, materialidade e elemento subjetivo comprovados, devendo ser
mantida a condenação do réu como incurso nas sanções previstas no tipo
penal do artigo 1º, caput, inciso I, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998,
em sua redação original.
16. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade deve ser tida como o
maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, que deve ser justificada
por meio de elementos concretos que evidenciem uma maior reprovação. O
fato de o réu ter ocultado ou dissimulado bens de sua propriedade dever
ser considerado como normal à espécie delitiva, não tendo o condão de
exasperar a pena-base, porquanto ínsito ao próprio tipo penal.
17. Nos termos da Súmula n.º 444 do STJ, apenas se existirem condenações
criminais transitadas em julgado, e somente se estas não servirem para
a conformação da reincidência, é que se justificaria, no cálculo da
primeira fase, reputar como desfavoráveis os vetores referentes à conduta
social, personalidade do agente e/ou maus antecedentes.
18. Réu ostenta uma condenação que não transitou em julgado, não podendo
ser utilizada em seu desfavor como maus antecedentes.
19. Não deve prevalecer a majoração da pena do crime de lavagem amparado
em alusões à gravidade abstrata do delito antecedente, diante da diversidade
dos bens jurídicos tutelados.
20. O lucro fácil (motivo do crime) também não deve ser sopesado
negativamente, porque a intenção de lucro é ínsita ao comportamento
delituoso no crime de lavagem.
21. Quanto às consequências, com relação à lavagem, não deve ser valorada
negativamente, quando não se vislumbrar um modus operandi sofisticado e
complexo, tampouco uma grande quantidade de bens e valores.
22. Inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
23. Não incide a causa de aumento em decorrência de ter sido perpetrada
por intermédio de organização criminosa, pois à época da ocorrência dos
fatos, não havia tipificação dessa modalidade delitiva, razão pela qual
não pode ser adotada para fins de aumento da pena (artigo 1º, parágrafo
4º, da Lei n.º 9.613/1998).
24. Também não deve incidir a causa de aumento decorrente da prática
habitual (artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.613/1998), quando não
evidenciado um comportamento rotineiro de lavagem.
25. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal, em 03 (três) anos
de reclusão. Pena de multa também estabelecida no patamar mínimo, em 10
(dez) dias-multa.
26. Mantido o valor fixado para cada dia-multa, à míngua de impugnação
específica.
27. O réu deverá cumprir a pena em regime inicial ABERTO, nos termos do
artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
28. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve ser
substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direito, consistentes em prestação pecuniária na quantia de 20 (vinte)
salários mínimos mensais (em face do valor dos bens lavados), ao tempo
do pagamento, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, a ser
destinada em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a
ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, bem como por prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida
pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
29. No tocante ao valor da prestação pecuniária, o artigo 45, §1º, do
Código Penal, dispõe que a prestação pecuniária consiste no pagamento em
dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com
destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um)
salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
30. No que tange à destinação da prestação pecuniária, saliente-se que a
União é sempre vítima estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento
sistemático a ela faria com que as demais hipóteses do artigo mencionado
jamais tivessem aplicação. Sob este espeque, a destinação da prestação
pecuniária ora determinada alcança fins sociais precípuos que o direito
penal visa alcançar, de maneira eficaz e objetiva.
31. Fixado o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena, há uma
incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva decretada nos autos
por ocasião da prolação da sentença, em respeito da razoabilidade e
proporcionalidade.
32. Com supedâneo no artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 9.613/1998, do
artigo 91, inciso II, "b", do Código Penal, aliado às disposições
estatuídas na Convenção de Palermo das Nações Unidas sobre o crime
Organizado Transnacional, de 15.11.2000 (promulgada pelo Decreto n.º 5.015, de
12.03.2004) e Convenção de Viena Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes
e Substâncias Psicotrópicas, de 20.12.1988 (ratificada pelo Brasil por meio
do Decreto n.º 154, de 26.06.1991), remanesce a perda dos bens constante nos
autos, porquanto restou comprovado estarem relacionados à prática delitiva.
33. De ofício, absolver o réu quanto ao delito de lavagem de dinheiro
estampado no inciso VII do artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998.
34. Parcial provimento à Apelação do réu.
35. Negado provimento à Apelação do Ministério Público Federal.
36. De ofício, prisão preventiva revogada especificamente no que diz
respeito ao delito de lavagem de dinheiro.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIME ANTECEDENTE. LAVAGEM DE
DINHEIRO. LEI N.º 9.613, DE 03.03.1998. FATOS ANTERIORES À LEI N.º 12.683,
DE 09.07.2012. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FATOS QUE PRECEDERAM A LEI N.º
12.850, DE 02.08.2013. ATIPICIDADE DA CONDUTA PREVISTA NO ART. 1º, INCISO
VII, DA LEI 9.613/1998. REMANESCE A IMPUTAÇÃO DISPOSTA NO ART. 1º, INCISO
I, DA LEI 9.613/1998. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL
ABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. RECURSO
DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO MINISTERIAL.
1. A lavagem de dinheiro está contida no artigo 1º da Lei n.º 9.613,
de 03.03.1998, tendo sido alterada pela Lei n.º 12.683, de 09.07.2012 (que
findou com uma lista fixa de crimes antecedentes). Fatos narrados na denúncia
anteriores à alteração legislativa. Crime de lavagem circunscrito a um
dos delitos constantes dos diversos incisos previstos no art. 1º da Lei
n.º 9.613/1998.
2. O Pretório Excelso tem firmado orientação no sentido de que o tipo penal
delineado no inciso VII (praticado por organização criminosa) do artigo 1º
da Lei n.º 9.613/1998, em sua redação anterior à Lei n.º 12.683/2012,
não incide aos fatos perpetrados durante a sua vigência, já que, à época,
não existia norma tipificadora do conceito de organização criminosa,
devendo ser observado o disposto no artigo 5º, inciso XXXIX (não há crime
sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal),
da Constituição Federal, c.c. o artigo 1º do Estatuto Repressivo Penal
(não há crime sem lei anterior que o defina. não há pena sem prévia
cominação legal).
3. O Superior Tribunal de Justiça também vem adotando esse entendimento, no
sentido de que a ausência de definição normativa acerca de organização
criminosa, antes do advento da Lei n.º 12.850, de 02.08.2013, revela
a atipicidade da conduta prevista no art. 1º, inciso VII, da Lei n.º
9.613/1998.
4. Tal circunstância impede o reconhecimento da figura do disposto no inciso
VII como crime antecedente ao da lavagem de dinheiro, eis que o tipo penal
do delito de organização criminosa somente surgiu com o advento da Lei
n.º 12.850/2013.
5. Existência de tipo antecedente consubstanciado em tráfico internacional de
drogas hábil a permitir a integração necessária com o delito de lavagem
de dinheiro (artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 9.613/1998).
6. O crime de lavagem de dinheiro exsurge como medida tendente a cercear
o proveito e o uso de bens adquiridos com as vantagens da infração. É,
pois, delito derivado de outro, não existindo sem que o antecedente tenha
ocorrido no passado.
7. A existência do delito antecedente, necessária a permitir a análise
da lavagem de dinheiro, exige apenas a presença de indícios suficientes
da existência do crime precedente (artigo 2º, parágrafo 1º, da Lei n.º
9.613, de 03.03.1998), sendo desnecessária a prova cabal da materialidade
do crime antecedente. Precedentes do STJ e do STF.
8. Na hipótese dos autos, para fins de reconhecimento do delito de lavagem de
dinheiro, não restam dúvidas acerca da existência do crime antecedente,
consubstanciado no tráfico de drogas, tendo o réu sido condenado pela
prática das infrações constantes do art. 12, caput, e do art. 14 c/c
art. 18, I, todos da Lei n.º 6.368/1976 (atuais art. 33, caput, e art. 35
c/c art. 40, I, todos da Lei n.º 11.343/2006).
9. Os elementos constantes nos autos demonstram que o acusado perpetrou o
delito delineado no artigo 1º, inciso I, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998,
em sua antiga redação, porquanto ocultou/dissimulou a origem e a propriedade
de bens e valores que tiveram como pressuposto crime antecedente de tráfico
internacional de drogas.
10. A ocultação de bens imputada ao increpado guarda relação com a
propriedade de dois veículos automotores, bem como com quantia em espécie.
11. Note-se que com vistas a dissimular a propriedade, transmutando os
ativos de origem espúria em ativos lícitos, o increpado registrou bens em
nome de terceiro, como forma de acobertar a origem não genuína dos ativos
financeiros. Além de ter dissimulado a propriedade de veículos, o conjunto
probatório igualmente revelou a ocultação de valores, os quais também
advieram das atividades de tráfico de entorpecentes e drogas afins.
12. Não ficou evidente nos autos que o réu teria seus recursos provenientes
de atividade lícita.
13. Elemento subjetivo evidenciado, na medida em que foi possível entrever
a total ausência de prova idônea a comprovar que os bens/valores teriam
sido provenientes de ativos lícitos.
14. O increpado não conseguiu comprovar a origem dos recursos necessários
à aquisição dos veículos tampouco das importâncias encontradas em seu
poder. Não possuía bens em seu nome (prática evidente de dissimulação),
sequer apresentava declaração de imposto de renda, fato revelador de que
objetivava impedir o elo entre os ativos financeiros oriundos do narcotráfico
e o seu patrimônio.
15. Autoria, materialidade e elemento subjetivo comprovados, devendo ser
mantida a condenação do réu como incurso nas sanções previstas no tipo
penal do artigo 1º, caput, inciso I, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998,
em sua redação original.
16. Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade deve ser tida como o
maior ou o menor grau de reprovabilidade da conduta, que deve ser justificada
por meio de elementos concretos que evidenciem uma maior reprovação. O
fato de o réu ter ocultado ou dissimulado bens de sua propriedade dever
ser considerado como normal à espécie delitiva, não tendo o condão de
exasperar a pena-base, porquanto ínsito ao próprio tipo penal.
17. Nos termos da Súmula n.º 444 do STJ, apenas se existirem condenações
criminais transitadas em julgado, e somente se estas não servirem para
a conformação da reincidência, é que se justificaria, no cálculo da
primeira fase, reputar como desfavoráveis os vetores referentes à conduta
social, personalidade do agente e/ou maus antecedentes.
18. Réu ostenta uma condenação que não transitou em julgado, não podendo
ser utilizada em seu desfavor como maus antecedentes.
19. Não deve prevalecer a majoração da pena do crime de lavagem amparado
em alusões à gravidade abstrata do delito antecedente, diante da diversidade
dos bens jurídicos tutelados.
20. O lucro fácil (motivo do crime) também não deve ser sopesado
negativamente, porque a intenção de lucro é ínsita ao comportamento
delituoso no crime de lavagem.
21. Quanto às consequências, com relação à lavagem, não deve ser valorada
negativamente, quando não se vislumbrar um modus operandi sofisticado e
complexo, tampouco uma grande quantidade de bens e valores.
22. Inexistência de circunstâncias agravantes e atenuantes.
23. Não incide a causa de aumento em decorrência de ter sido perpetrada
por intermédio de organização criminosa, pois à época da ocorrência dos
fatos, não havia tipificação dessa modalidade delitiva, razão pela qual
não pode ser adotada para fins de aumento da pena (artigo 1º, parágrafo
4º, da Lei n.º 9.613/1998).
24. Também não deve incidir a causa de aumento decorrente da prática
habitual (artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei n.º 9.613/1998), quando não
evidenciado um comportamento rotineiro de lavagem.
25. Pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal, em 03 (três) anos
de reclusão. Pena de multa também estabelecida no patamar mínimo, em 10
(dez) dias-multa.
26. Mantido o valor fixado para cada dia-multa, à míngua de impugnação
específica.
27. O réu deverá cumprir a pena em regime inicial ABERTO, nos termos do
artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal.
28. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, deve ser
substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direito, consistentes em prestação pecuniária na quantia de 20 (vinte)
salários mínimos mensais (em face do valor dos bens lavados), ao tempo
do pagamento, pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada, a ser
destinada em favor de entidade pública ou privada com destinação social, a
ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, bem como por prestação de
serviços à comunidade ou a entidades públicas, na forma a ser estabelecida
pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade.
29. No tocante ao valor da prestação pecuniária, o artigo 45, §1º, do
Código Penal, dispõe que a prestação pecuniária consiste no pagamento em
dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com
destinação social, de importância fixada pelo juiz, não inferior a 01 (um)
salário mínimo nem superior a 360 (trezentos e sessenta) salários mínimos.
30. No que tange à destinação da prestação pecuniária, saliente-se que a
União é sempre vítima estanque de todo e qualquer delito e o encaminhamento
sistemático a ela faria com que as demais hipóteses do artigo mencionado
jamais tivessem aplicação. Sob este espeque, a destinação da prestação
pecuniária ora determinada alcança fins sociais precípuos que o direito
penal visa alcançar, de maneira eficaz e objetiva.
31. Fixado o regime ABERTO para o cumprimento inicial da pena, há uma
incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva decretada nos autos
por ocasião da prolação da sentença, em respeito da razoabilidade e
proporcionalidade.
32. Com supedâneo no artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 9.613/1998, do
artigo 91, inciso II, "b", do Código Penal, aliado às disposições
estatuídas na Convenção de Palermo das Nações Unidas sobre o crime
Organizado Transnacional, de 15.11.2000 (promulgada pelo Decreto n.º 5.015, de
12.03.2004) e Convenção de Viena Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes
e Substâncias Psicotrópicas, de 20.12.1988 (ratificada pelo Brasil por meio
do Decreto n.º 154, de 26.06.1991), remanesce a perda dos bens constante nos
autos, porquanto restou comprovado estarem relacionados à prática delitiva.
33. De ofício, absolver o réu quanto ao delito de lavagem de dinheiro
estampado no inciso VII do artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998.
34. Parcial provimento à Apelação do réu.
35. Negado provimento à Apelação do Ministério Público Federal.
36. De ofício, prisão preventiva revogada especificamente no que diz
respeito ao delito de lavagem de dinheiro.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, DE OFÍCIO, ABSOLVER o réu quanto ao delito de
lavagem de dinheiro estampado no inciso VII do artigo 1º da Lei 9.613/1998,
diante da atipicidade dos fatos, bem como no que tange ao delito estampado
no inciso I do artigo 1º da Lei n.º 9.613/1998 DAR PARCIAL PROVIMENTO à
Apelação do réu, para reduzir a pena para 03 (três) anos de reclusão e
ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Fica estabelecido o regime ABERTO para
cumprimento inicial da pena privativa de liberdade, substituindo-a por duas
penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária na
quantia de 20 (vinte) salários mínimos mensais (em face do valor dos bens
lavados), ao tempo do pagamento, pelo prazo da pena privativa de liberdade
aplicada, a ser destinada em favor de entidade pública ou privada com
destinação social, a ser designada pelo Juízo das Execuções Penais, bem
como por prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas,
na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução, pelo mesmo prazo
da pena privativa de liberdade. DECIDE, ainda, por, DE OFÍCIO, REVOGAR A
PRISÃO PREVENTIVA decretada em seu desfavor, expedindo-se o Contramandado de
Prisão, bem como oficiar Representação Regional da Interpol em São Paulo
para que o nome do réu seja retirado da lista da Difusão Vermelha, tão
somente em relação a este processo. Por fim, DECIDE por NEGAR PROVIMENTO
À APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
17/09/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 44066
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LEI-9613 ANO-1998 ART-1 INC-7 INC-1 PAR-4 ART-2 INC-1 ART-7 INC-1
LEG-FED LEI-12683 ANO-2012
LEG-FED LEI-12850 ANO-2013
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-5 INC-39
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-1 ART-33 PAR-2 LET-C ART-44 ART-45 PAR-1
ART-91 INC-2 LET-B
***** LT-76 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-6368 ANO-1976 ART-12 ART-14 ART-18 INC-1
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-35 ART-40 INC-1 ART-33
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-444
LEG-FED DEC-5015 ANO-2004
LEG-FED DEC-154 ANO-1991
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/09/2018
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