TRF3 0011338-33.2010.4.03.6100 00113383320104036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS TÃO SOMENTE
PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. Sendo assim, deve ser sanado o erro material apontado para que seja
corrigido o teor do item 20 da EMENTA, a ser substituído nos seguintes termos,
onde se lê: "20. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição
da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397,
não há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os
critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos,
integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de
1º de maio até outubro de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter
"pro labore faciendo" da gratificação, os inativos e pensionistas farão
jus ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei
nº 10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos", leia-se: "20. Entretanto, a partir de
23.04.2009, ou seja, após a edição da Instrução Normativa INSS/PRES
n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não há equiparação entre ativos
e inativos, eis que foram disciplinados os critérios para a avaliação de
desempenho individual dos servidores ativos, integrantes da Carreira do Seguro
Social, que se realizou no período de 1º de maio até outubro de 2009, por
esta razão, tendo em vista o caráter "pro labore faciendo" da gratificação,
os inativos e pensionistas farão jus ao benefício, até abril de 2009,
nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, não havendo que se falar,
portanto, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos."
3. No mais, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a
matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para
a solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa
daquela esgrimida pela parte agravante, tem-se que o julgado atacado analisou
de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com
o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre
quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material,
sem efeitos infringentes.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO,
ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS TÃO SOMENTE
PARA SANAR ERRO MATERIAL. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade,
contradição ou erro material de que esteja eivado o julgado. Ausentes tais
hipóteses, não merece acolhimento o recurso.
2. Sendo assim, deve ser sanado o erro material apontado para que seja
corrigido o teor do item 20 da EMENTA, a ser substituído nos seguintes termos,
onde se lê: "20. Entretanto, a partir de 23.04.2009, ou seja, após a edição
da Instrução Normativa INSS/PRES n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397,
não há equiparação entre ativos e inativos, eis que foram disciplinados os
critérios para a avaliação de desempenho individual dos servidores ativos,
integrantes da Carreira do Seguro Social, que se realizou no período de
1º de maio até outubro de 2009, por esta razão, tendo em vista o caráter
"pro labore faciendo" da gratificação, os inativos e pensionistas farão
jus ao benefício, a partir de abril de 2009, nos termos do art. 16 da Lei
nº 10.855/2004, não havendo que se falar, portanto, em ofensa ao princípio
da irredutibilidade de vencimentos", leia-se: "20. Entretanto, a partir de
23.04.2009, ou seja, após a edição da Instrução Normativa INSS/PRES
n. 38 e da Portaria INSS/PRES nº 397, não há equiparação entre ativos
e inativos, eis que foram disciplinados os critérios para a avaliação de
desempenho individual dos servidores ativos, integrantes da Carreira do Seguro
Social, que se realizou no período de 1º de maio até outubro de 2009, por
esta razão, tendo em vista o caráter "pro labore faciendo" da gratificação,
os inativos e pensionistas farão jus ao benefício, até abril de 2009,
nos termos do art. 16 da Lei nº 10.855/2004, não havendo que se falar,
portanto, em ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos."
3. No mais, a decisão, devidamente fundamentada, apreciou e decidiu a
matéria submetida a julgamento, tendo abordado as questões relevantes para
a solução da controvérsia. Embora tenha adotado tese de direito diversa
daquela esgrimida pela parte agravante, tem-se que o julgado atacado analisou
de forma expressa as questões jurídicas postas em debate.
3. Denota-se o objetivo infringente que se pretende dar aos embargos, com
o revolvimento da matéria já submetida a julgamento, sem que se vislumbre
quaisquer das hipóteses autorizadoras do manejo dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar erro material,
sem efeitos infringentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/03/2019
Data da Publicação
:
21/03/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1733780
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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