TRF3 0011341-17.2012.4.03.6100 00113411720124036100
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. FAP. ANULATÓRIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE E INCONSTITUTIONALIDADE DA
EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. No caso, a matéria discutida é unicamente de direito, porquanto todas
as teses defendidas - inconstitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT
após a edição da EC nº 20/98, impossibilidade de custeio de benefícios
acidentário por meio de contribuição específica e inexistência de
fixação em lei dos standards ou padrões quer o poder executivo deveria
respeitar na regulamentação da definição dos graus de risco - independe
da produção de qualquer prova. Preliminar rejeitada.
3. A Contribuição ao SAT foi regulamentada inicialmente pela Lei
nº 8.212/91. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/03, foi
possibilitada: (i) a redução da alíquota, até 50%, ou; (ii) o seu
aumento, até 100%. O Supremo Tribunal Federal há muito já assentou sua
jurisprudência no sentido da constitucionalidade de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "grau de risco leve, médio
e grave".
4. A lei permitiu o aumento e a redução das alíquotas da contribuição
ao SAT, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8212/91, de acordo
com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica,
a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de (i)
frequência, (ii) gravidade e (iii) custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. Instituiu-se, dessa
forma, um fator multiplicador sobre as alíquotas da contribuição ao SAT,
que ficou conhecido por FAP - Fator Multiplicador de Prevenção, cujo
objetivo, de acordo com a Resolução nº 1.308/2009, do Conselho Nacional
da Previdência Social, em sua introdução, "é incentivar a melhoria das
condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas
a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho
para reduzir a acidentalidade".
5. E a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator
multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o
Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Ante a
impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e
tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento
a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei.
6. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade
tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao
descrever, no art. 22, II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao
nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota,
(iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da
contribuição. Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso
reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato
infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade. Isso
porque a regulamentação não extrapolou os dispositivos legais em discussão,
uma vez que se limitou à flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo
a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%)
a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do
art. 10 da Lei 10.666/2003.
7. O fato de o regulamento definir a metodologia para o cálculo e a forma de
aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice
composto do FAP não se traduz em ilegalidade ou inconstitucionalidade,
na medida em que é a lei ordinária que cria o FAP e sua base de cálculo
e determina que as regras, para a sua apuração, seriam fixadas por
regulamento. É dizer, os decretos e resoluções impugnados, ao introduzirem
a metodologia do FAP, não implicaram em qualquer alteração do art. 10 da
Lei 10.666/2003, ficando assim adstrito ao seu papel de pura e simplesmente
regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução daquele dispositivo
legal. Não há que se falar, assim, em violação ao disposto no artigo
97 do Código Tributário Nacional e nos artigos 5º, inciso II, e 150,
inciso I, ambos da Constituição Federal.
8. Também não há que se falar que o decreto teria desbordado das suas
funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV,
da Constituição Federal de 1988, como já explicado, apenas explicitou
as condições concretas previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03,
o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
9. A atual metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e
critérios acessórios à composição do índice composto do FAP foi aprovada
pela Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e regulamentada pelo Decreto nº 6957/2009, que deu nova redação ao artigo
202-A do Decreto nº 3049/99.
10. E nem se diga que a aplicação do FAP constitui sanção de ato
ilícito, que afronta o disposto no artigo 3º do Código Tributário
Nacional. Trata-se de um mecanismo instituído com o fim de estimular a
redução da acidentalidade.
11. A questão referente à constitucionalidade da metodologia de cálculo
do FAP encontra-se pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal
em duas ações: a) ADIN nº 4.397, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli,
ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo - CNC, tendo por objeto o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio
de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento,
das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho ("SAT")
com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica ("FAP"); b) RE nº 677.725/RS, de Relatoria do Ministro
Luiz Fux, em que o recorrente insurge-se contra as regras previstas no
artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT
e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo desempenho da empresa
em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no
decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário
de prevenção - FAP. E, não se pode olvidar que, inexistindo declaração
de inconstitucionalidade, as leis presumem-se constitucionais.
12. Recurso de apelação da parte autora desprovido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. FAP. ANULATÓRIA. CERCEAMENTO
DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADE E INCONSTITUTIONALIDADE DA
EXAÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O artigo 330 do Código de Processo Civil permite ao magistrado julgar
antecipadamente a causa e dispensar a produção de provas, quando a questão
for unicamente de direito e os documentos acostados aos autos forem suficientes
ao exame do pedido. E o artigo 130 do Código de Processo Civil confere ao
juiz a possibilidade de avaliar a necessidade da prova, e de indeferir as
diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2. No caso, a matéria discutida é unicamente de direito, porquanto todas
as teses defendidas - inconstitucionalidade da contribuição ao SAT/RAT
após a edição da EC nº 20/98, impossibilidade de custeio de benefícios
acidentário por meio de contribuição específica e inexistência de
fixação em lei dos standards ou padrões quer o poder executivo deveria
respeitar na regulamentação da definição dos graus de risco - independe
da produção de qualquer prova. Preliminar rejeitada.
3. A Contribuição ao SAT foi regulamentada inicialmente pela Lei
nº 8.212/91. Posteriormente, com o advento da Lei nº 10.666/03, foi
possibilitada: (i) a redução da alíquota, até 50%, ou; (ii) o seu
aumento, até 100%. O Supremo Tribunal Federal há muito já assentou sua
jurisprudência no sentido da constitucionalidade de a lei deixar para o
regulamento a complementação dos conceitos de "grau de risco leve, médio
e grave".
4. A lei permitiu o aumento e a redução das alíquotas da contribuição
ao SAT, previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8212/91, de acordo
com o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica,
a ser aferido com base nos resultados obtidos a partir dos índices de (i)
frequência, (ii) gravidade e (iii) custo, calculados segundo metodologia
aprovada pelo Conselho Nacional da Previdência Social. Instituiu-se, dessa
forma, um fator multiplicador sobre as alíquotas da contribuição ao SAT,
que ficou conhecido por FAP - Fator Multiplicador de Prevenção, cujo
objetivo, de acordo com a Resolução nº 1.308/2009, do Conselho Nacional
da Previdência Social, em sua introdução, "é incentivar a melhoria das
condições de trabalho e da saúde do trabalhador estimulando as empresas
a implementarem políticas mais efetivas de saúde e segurança no trabalho
para reduzir a acidentalidade".
5. E a definição dos parâmetros e critérios para geração do fator
multiplicador, conforme determinou a lei, ficou para o regulamento, devendo o
Poder Executivo se ater ao desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica, a ser apurado com base nos resultados obtidos a
partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Ante a
impossibilidade de a lei prever todas as condições sociais, econômicas e
tecnológicas que emergem das atividades laborais, deixou para o regulamento
a tarefa que lhe é própria, ou seja, explicitar a lei.
6. Não há que se falar, portanto, em ofensa ao princípio da legalidade
tributária estrita, uma vez que o legislador esgotou sua função ao
descrever, no art. 22, II, da Lei 8.212/91, todos os elementos necessários ao
nascimento da obrigação tributária: (i) o fato gerador, (ii) a alíquota,
(iii) a base de cálculo e (iv) o responsável pelo recolhimento da
contribuição. Estando definidos em lei todos esses elementos, forçoso
reconhecer que a estipulação da metodologia do FAP, por meio de ato
infralegal, não incidiu em qualquer vício de inconstitucionalidade. Isso
porque a regulamentação não extrapolou os dispositivos legais em discussão,
uma vez que se limitou à flexibilização das alíquotas do SAT, garantindo
a aplicação prática dos fatores de redução (50%) e de majoração (100%)
a incidir sobre as alíquotas dessa contribuição, nos exatos termos do
art. 10 da Lei 10.666/2003.
7. O fato de o regulamento definir a metodologia para o cálculo e a forma de
aplicação de índices e critérios acessórios à composição do índice
composto do FAP não se traduz em ilegalidade ou inconstitucionalidade,
na medida em que é a lei ordinária que cria o FAP e sua base de cálculo
e determina que as regras, para a sua apuração, seriam fixadas por
regulamento. É dizer, os decretos e resoluções impugnados, ao introduzirem
a metodologia do FAP, não implicaram em qualquer alteração do art. 10 da
Lei 10.666/2003, ficando assim adstrito ao seu papel de pura e simplesmente
regulamentá-lo, permitindo com isso a fiel execução daquele dispositivo
legal. Não há que se falar, assim, em violação ao disposto no artigo
97 do Código Tributário Nacional e nos artigos 5º, inciso II, e 150,
inciso I, ambos da Constituição Federal.
8. Também não há que se falar que o decreto teria desbordado das suas
funções regulamentares. Com efeito, o ato emanado do Chefe do Poder
Executivo da República, que encontra fundamento no artigo 84, inciso IV,
da Constituição Federal de 1988, como já explicado, apenas explicitou
as condições concretas previstas nas Leis nºs 8.212/91 e 10.666/03,
o que afasta qualquer alegação de violação do disposto no artigo 150,
inciso I, da Constituição Federal.
9. A atual metodologia para o cálculo e a forma de aplicação de índices e
critérios acessórios à composição do índice composto do FAP foi aprovada
pela Resolução nº 1308/2009, do Conselho Nacional de Previdência Social,
e regulamentada pelo Decreto nº 6957/2009, que deu nova redação ao artigo
202-A do Decreto nº 3049/99.
10. E nem se diga que a aplicação do FAP constitui sanção de ato
ilícito, que afronta o disposto no artigo 3º do Código Tributário
Nacional. Trata-se de um mecanismo instituído com o fim de estimular a
redução da acidentalidade.
11. A questão referente à constitucionalidade da metodologia de cálculo
do FAP encontra-se pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal
em duas ações: a) ADIN nº 4.397, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli,
ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e
Turismo - CNC, tendo por objeto o artigo 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio
de 2003, que instituiu a possibilidade de modulação, por regulamento,
das alíquotas da contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho ("SAT")
com base em indicador de desempenho da empresa em relação à respectiva
atividade econômica ("FAP"); b) RE nº 677.725/RS, de Relatoria do Ministro
Luiz Fux, em que o recorrente insurge-se contra as regras previstas no
artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e no artigo 202-A do Decreto nº 3.048/99,
com a redação dada pelo Decreto nº 6.957/09, que preveem a possibilidade
de redução ou majoração da alíquota do Seguro Acidente de Trabalho - SAT
e dos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, aferida pelo desempenho da empresa
em relação à respectiva atividade econômica, nos termos regulamentados no
decreto supracitado, com a aplicação do fator (multiplicador) acidentário
de prevenção - FAP. E, não se pode olvidar que, inexistindo declaração
de inconstitucionalidade, as leis presumem-se constitucionais.
12. Recurso de apelação da parte autora desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
14/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1874049
Órgão Julgador
:
QUINTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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