TRF3 0011342-65.2013.4.03.6100 00113426520134036100
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. ART. 32 DA LEI
9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE TUNEP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal
Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento
no sentido de que a pretensão executória dos créditos não tributários,
relativos ao ressarcimento ao SUS, observa o prazo prescricional quinquenal
do Decreto nº 20.910/32. Precedentes.
3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça "firmou orientação
no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto
nº 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS,
se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo
que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal
momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado"
(in, STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015).
4. No caso em tela, os documentos juntados aos autos pela Ré através de
mídia digital demonstram a observância ao princípio do devido processo
legal, pois a autora impugnou as cobranças realizadas, relativas às
competências de 01/2008 a 03/2008 e teve a impugnação apreciada pela
Ré. Por fim, sobreveio decisão definitiva, sendo a Autora notificada através
do Ofício nº 23218/2012/DIDES/ANS/MS para recolher o valor relativo à GRU
nº 455040360175 (fls. 465), cujo vencimento se deu em 03/01/2013. Diante
disso, é razoável entender que a exigibilidade dos valores referentes ao
ressarcimento ao SUS das despesas efetuadas por beneficiários de planos
de saúde privados somente se aperfeiçoa ao fim do prazo para pagamento
fixado ao final do processo administrativo. Neste momento é que surge
para a ré a possibilidade de cobrá-lo judicialmente, delineando-se o que
se concebe efetivamente como "actio nata". A partir de então, deflui-se o
transcurso do prazo prescricional para que os créditos existentes, agora de
modo inequívoco, possam ser satisfeitos pela ré. Considerando que a guia
enviada pela Agência Nacional de Saúde para cobrança dos valores devidos
possuía vencimento em 03/01/2013 (fl. 464) e a própria devedora ingressou
com a presente demanda em junho do mesmo ano, não se encontra prescrito o
direito de cobrança.
5. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal de Justiça no julgamento da
ADI nº 1.931-MC firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do
artigo 32 da Lei 9.656/1998.
6. Desde a edição da Lei nº 9.656/98, é possível a exigência de
reembolso, em favor das instituições integrantes do SUS, dos valores gastos
com atendimento médico prestado para beneficiários de serviços contratados
com operadoras de planos de assistência médica.
7. Quanto à utilização da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos e ao Índice de Valoração do Ressarcimento
- IVR, não se verifica ilegalidade ou excesso nos valores estabelecidos,
sendo que não restou comprovado que os valores são superiores à média
dos praticados pelas operadoras. Assinale-se que os valores indicados pela
Tabela TUNEP foram analisados em procedimento administrativo e considerados
aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua
formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a
participação de representantes das operadoras de planos de saúde.
8. As alegações obstativas de cobrança como atendimento fora da rede
credenciada ou do período de carência contratual, não prosperam em casos de
emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12,
incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual,
sendo que caberia à autora o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção
de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento
emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura,
além do que não há violação aos princípios do contraditório e à ampla
defesa, pois não restou demonstrada qualquer irregularidade nos processos
administrativos relativos às impugnações e à cobrança do ressarcimento,
sendo que à operadora não foi tolhida a oportunidade de impugnações e
recursos para questionar os valores cobrados.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021,
CPC. ORDINÁRIA. RESSARCIMENTO AO SUS POR OPERADORA DE PLANO DE
SAÚDE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO Nº 20.910/32. ART. 32 DA LEI
9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE TUNEP. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal,
encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do C. Supremo Tribunal
Federal, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento
no sentido de que a pretensão executória dos créditos não tributários,
relativos ao ressarcimento ao SUS, observa o prazo prescricional quinquenal
do Decreto nº 20.910/32. Precedentes.
3. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça "firmou orientação
no sentido de que o termo inicial do prazo prescricional, previsto no Decreto
nº 20.910/32, em hipótese de pretensão ressarcitória de valores ao SUS,
se dá a partir da notificação da decisão do processo administrativo
que apura os valores a serem ressarcidos, porquanto somente a partir de tal
momento é que o montante do crédito será passível de ser quantificado"
(in, STJ, AgRg no AREsp 699.949/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015).
4. No caso em tela, os documentos juntados aos autos pela Ré através de
mídia digital demonstram a observância ao princípio do devido processo
legal, pois a autora impugnou as cobranças realizadas, relativas às
competências de 01/2008 a 03/2008 e teve a impugnação apreciada pela
Ré. Por fim, sobreveio decisão definitiva, sendo a Autora notificada através
do Ofício nº 23218/2012/DIDES/ANS/MS para recolher o valor relativo à GRU
nº 455040360175 (fls. 465), cujo vencimento se deu em 03/01/2013. Diante
disso, é razoável entender que a exigibilidade dos valores referentes ao
ressarcimento ao SUS das despesas efetuadas por beneficiários de planos
de saúde privados somente se aperfeiçoa ao fim do prazo para pagamento
fixado ao final do processo administrativo. Neste momento é que surge
para a ré a possibilidade de cobrá-lo judicialmente, delineando-se o que
se concebe efetivamente como "actio nata". A partir de então, deflui-se o
transcurso do prazo prescricional para que os créditos existentes, agora de
modo inequívoco, possam ser satisfeitos pela ré. Considerando que a guia
enviada pela Agência Nacional de Saúde para cobrança dos valores devidos
possuía vencimento em 03/01/2013 (fl. 464) e a própria devedora ingressou
com a presente demanda em junho do mesmo ano, não se encontra prescrito o
direito de cobrança.
5. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal de Justiça no julgamento da
ADI nº 1.931-MC firmou entendimento no sentido da constitucionalidade do
artigo 32 da Lei 9.656/1998.
6. Desde a edição da Lei nº 9.656/98, é possível a exigência de
reembolso, em favor das instituições integrantes do SUS, dos valores gastos
com atendimento médico prestado para beneficiários de serviços contratados
com operadoras de planos de assistência médica.
7. Quanto à utilização da tabela TUNEP - Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos e ao Índice de Valoração do Ressarcimento
- IVR, não se verifica ilegalidade ou excesso nos valores estabelecidos,
sendo que não restou comprovado que os valores são superiores à média
dos praticados pelas operadoras. Assinale-se que os valores indicados pela
Tabela TUNEP foram analisados em procedimento administrativo e considerados
aptos a representar os custos enfrentados pelo SUS, registrando-se que sua
formação decorreu da deliberação da Diretoria Colegiada da ANS, com a
participação de representantes das operadoras de planos de saúde.
8. As alegações obstativas de cobrança como atendimento fora da rede
credenciada ou do período de carência contratual, não prosperam em casos de
emergência e urgência, já que a Lei n.º 9.656/1998, em seus artigos 12,
incisos V e VI, e 35-C, assegura a obrigatoriedade da cobertura contratual,
sendo que caberia à autora o ônus de comprovar, tendo em conta a presunção
de legalidade dos atos administrativos, não ser o caso de atendimento
emergencial ou urgencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura,
além do que não há violação aos princípios do contraditório e à ampla
defesa, pois não restou demonstrada qualquer irregularidade nos processos
administrativos relativos às impugnações e à cobrança do ressarcimento,
sendo que à operadora não foi tolhida a oportunidade de impugnações e
recursos para questionar os valores cobrados.
9. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de
demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento
visando à rediscussão da matéria nele contida.
10. Agravo interno improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2107696
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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