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Jurisprudência


TRF3 0011344-30.2016.4.03.6100 00113443020164036100

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. INEXIGÍVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. Revela-se híbrida a natureza da Ordem dos Advogados do Brasil que impede lhe apliquem todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões. 2. Essas premissas advêm do tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF, relatada pelo min. Eros Grau, cujo julgado decidiu que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões. A referida ação versava sobre a inaplicabilidade do regime estatutário aos empregados da OAB, mas as previsões nela declinadas são essenciais para o estabelecimento das conclusões do caso sob julgamento. 3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários devem a obrigação de pagar anuidade ao conselho de classe, ao contrário das sociedades de advogados, à medida que se não vislumbra imposição legal. 4. Sendo, então, firme o entendimento de que a Lei nº 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos, incabível a exigência da ré. 5.Apelação e remessa oficial não providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a egrégia terceira turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 02/02/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 369779
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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