TRF3 0011344-30.2016.4.03.6100 00113443020164036100
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. SOCIEDADE
DE ADVOGADOS. INEXIGÍVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Revela-se híbrida a natureza da Ordem dos Advogados do Brasil que impede
lhe apliquem todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização
das profissões.
2. Essas premissas advêm do tratamento constitucional privilegiado
atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo
e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF, relatada pelo
min. Eros Grau, cujo julgado decidiu que a OAB se constitui em um "serviço
público independente" e não tem finalidades exclusivamente corporativas,
não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das
profissões. A referida ação versava sobre a inaplicabilidade do regime
estatutário aos empregados da OAB, mas as previsões nela declinadas são
essenciais para o estabelecimento das conclusões do caso sob julgamento.
3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que somente os advogados e estagiários devem a obrigação de pagar
anuidade ao conselho de classe, ao contrário das sociedades de advogados,
à medida que se não vislumbra imposição legal.
4. Sendo, então, firme o entendimento de que a Lei nº 8.906/94 não prevê
a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de
seus inscritos, incabível a exigência da ré.
5.Apelação e remessa oficial não providas.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. ANUIDADE. SOCIEDADE
DE ADVOGADOS. INEXIGÍVEL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS.
1. Revela-se híbrida a natureza da Ordem dos Advogados do Brasil que impede
lhe apliquem todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização
das profissões.
2. Essas premissas advêm do tratamento constitucional privilegiado
atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo
e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF, relatada pelo
min. Eros Grau, cujo julgado decidiu que a OAB se constitui em um "serviço
público independente" e não tem finalidades exclusivamente corporativas,
não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das
profissões. A referida ação versava sobre a inaplicabilidade do regime
estatutário aos empregados da OAB, mas as previsões nela declinadas são
essenciais para o estabelecimento das conclusões do caso sob julgamento.
3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido
de que somente os advogados e estagiários devem a obrigação de pagar
anuidade ao conselho de classe, ao contrário das sociedades de advogados,
à medida que se não vislumbra imposição legal.
4. Sendo, então, firme o entendimento de que a Lei nº 8.906/94 não prevê
a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de
seus inscritos, incabível a exigência da ré.
5.Apelação e remessa oficial não providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a egrégia terceira turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos
termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/01/2018
Data da Publicação
:
02/02/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 369779
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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