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Jurisprudência


TRF3 0011346-76.2007.4.03.6112 00113467620074036112

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E DE CONCLUSÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO FEZ ALUSÃO ÀS LEIS N.ºS 4.771/65 e 12.651/12. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Se no aresto impugnado restou claro que o novo código florestal não se aplica ao presente feito, admitido que o demandado já se valia indevidamente da área de preservação permanente, não pode o embargante, ipso facto, se refugiar na norma superveniente para legitimar ato praticado, sob o pálio da lei revogada, tendo esta Turma, a bem dizer, estribado o julgado em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. A discussão entabulada nesta ação civil pública, ab initio, se pautou nem mais nem menos nas regras estabelecidas nas legislações citadas, isto é, na Lei n.º 4.771/65 e na Lei n.º 12.651/12, dentre outras normas, não se podendo alegar desconhecimento delas, até porque o embargante discorreu longamente em suas contrarrazões acerca dos estatutos ambientais acima mencionados, conforme se vê às f. 962-983 dos autos. 4. Em referência às demais assertivas, o que se percebe, prima facie, é que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, buscando reagitar questões de fato e de direito já dirimidas, à exaustão, pela Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final, não sendo exequível na via estreita dos embargos de declaração. 5. A respeito do prequestionamento, saliente-se que é dispensável a menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 6. Em sede de ação civil pública, a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de comprovada litigância de má-fé. 7. Por simetria, relativamente ao art. 18 da Lei 7.347/85, o Ministério Público Federal e a União não podem ser beneficiados quando se sagrarem vencedores, uma vez que essa condenação não lhes seria exigível em caso de derrota. Precedentes. 8. Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados. Embargos de declaração da União acolhidos, para sanar a omissão apontada em relação à fixação dos honorários advocatícios, porém, sem alterar o resultado do julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu e acolher os da União, porém, sem alterar o resultado do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/03/2018
Data da Publicação : 27/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1984034
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE.
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022 ***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL LEG-FED LEI-4771 ANO-1965 ***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012 LEG-FED LEI-12651 ANO-2012 ***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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