TRF3 0011346-76.2007.4.03.6112 00113467620074036112
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE
DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
E DE CONCLUSÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO FEZ
ALUSÃO ÀS LEIS N.ºS 4.771/65 e 12.651/12. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Se no aresto impugnado restou claro que o novo código florestal não se
aplica ao presente feito, admitido que o demandado já se valia indevidamente
da área de preservação permanente, não pode o embargante, ipso facto,
se refugiar na norma superveniente para legitimar ato praticado, sob o
pálio da lei revogada, tendo esta Turma, a bem dizer, estribado o julgado
em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A discussão entabulada nesta ação civil pública, ab initio, se pautou
nem mais nem menos nas regras estabelecidas nas legislações citadas, isto
é, na Lei n.º 4.771/65 e na Lei n.º 12.651/12, dentre outras normas, não
se podendo alegar desconhecimento delas, até porque o embargante discorreu
longamente em suas contrarrazões acerca dos estatutos ambientais acima
mencionados, conforme se vê às f. 962-983 dos autos.
4. Em referência às demais assertivas, o que se percebe, prima facie, é
que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, buscando
reagitar questões de fato e de direito já dirimidas, à exaustão, pela
Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final,
não sendo exequível na via estreita dos embargos de declaração.
5. A respeito do prequestionamento, saliente-se que é dispensável a menção
expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois
o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente
para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
6. Em sede de ação civil pública, a condenação da parte vencida ao
pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de
comprovada litigância de má-fé.
7. Por simetria, relativamente ao art. 18 da Lei 7.347/85, o Ministério
Público Federal e a União não podem ser beneficiados quando se sagrarem
vencedores, uma vez que essa condenação não lhes seria exigível em caso
de derrota. Precedentes.
8. Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados. Embargos de
declaração da União acolhidos, para sanar a omissão apontada em relação
à fixação dos honorários advocatícios, porém, sem alterar o resultado
do julgado.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU. CONTRADIÇÃO. INAPLICABILIDADE
DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
E DE CONCLUSÃO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO QUE NÃO FEZ
ALUSÃO ÀS LEIS N.ºS 4.771/65 e 12.651/12. JULGAMENTO EXTRA
PETITA. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA UNIÃO. OMISSÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCABIMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando presente alguma das
hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Se no aresto impugnado restou claro que o novo código florestal não se
aplica ao presente feito, admitido que o demandado já se valia indevidamente
da área de preservação permanente, não pode o embargante, ipso facto,
se refugiar na norma superveniente para legitimar ato praticado, sob o
pálio da lei revogada, tendo esta Turma, a bem dizer, estribado o julgado
em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. A discussão entabulada nesta ação civil pública, ab initio, se pautou
nem mais nem menos nas regras estabelecidas nas legislações citadas, isto
é, na Lei n.º 4.771/65 e na Lei n.º 12.651/12, dentre outras normas, não
se podendo alegar desconhecimento delas, até porque o embargante discorreu
longamente em suas contrarrazões acerca dos estatutos ambientais acima
mencionados, conforme se vê às f. 962-983 dos autos.
4. Em referência às demais assertivas, o que se percebe, prima facie, é
que o embargante deseja que prevaleça a tese por ele defendida, buscando
reagitar questões de fato e de direito já dirimidas, à exaustão, pela
Turma julgadora, com nítida pretensão de inversão do resultado final,
não sendo exequível na via estreita dos embargos de declaração.
5. A respeito do prequestionamento, saliente-se que é dispensável a menção
expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois
o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente
para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
6. Em sede de ação civil pública, a condenação da parte vencida ao
pagamento de honorários advocatícios somente é cabível na hipótese de
comprovada litigância de má-fé.
7. Por simetria, relativamente ao art. 18 da Lei 7.347/85, o Ministério
Público Federal e a União não podem ser beneficiados quando se sagrarem
vencedores, uma vez que essa condenação não lhes seria exigível em caso
de derrota. Precedentes.
8. Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados. Embargos de
declaração da União acolhidos, para sanar a omissão apontada em relação
à fixação dos honorários advocatícios, porém, sem alterar o resultado
do julgado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pelo réu e
acolher os da União, porém, sem alterar o resultado do julgado, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
27/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1984034
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFESA DO MEIO AMBIENTE.
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1022
***** CFLO-65 CÓDIGO FLORESTAL
LEG-FED LEI-4771 ANO-1965
***** CFLO-12 CÓDIGO FLORESTAL DE 2012
LEG-FED LEI-12651 ANO-2012
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-18
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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