TRF3 0011347-59.2010.4.03.0000 00113475920104030000
REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO REQUERENTE. UTILIZAÇÃO
DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. REINCIDÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO.
1. Admissibilidade. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação
da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de
Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as
matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda.
2. Reconhecimento. O requerente foi reconhecido "sem sombra de dúvidas" na
fase extrajudicial, em data bem próxima à data dos fatos, e a convicção
do juiz foi formada a partir de outras provas constantes dos autos.
3. Arma de fogo. As testemunhas foram taxativas em afirmar a utilização
de arma de fogo.
4. Concurso formal. Ficou caracterizado o concurso formal, pois mediante uma
única ação os agentes subtraíram bens pertencentes a vítimas diversas.
5. Reincidência. A alteração dos critérios de fixação da reprimenda
penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário,
a ser levada a cabo em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça.
6. Causas de aumento. As causas de aumento foram devidamente justificadas
pelo Juiz.
7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO REQUERENTE. UTILIZAÇÃO
DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. REINCIDÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO.
1. Admissibilidade. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª
Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação
da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de
Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as
matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda.
2. Reconhecimento. O requerente foi reconhecido "sem sombra de dúvidas" na
fase extrajudicial, em data bem próxima à data dos fatos, e a convicção
do juiz foi formada a partir de outras provas constantes dos autos.
3. Arma de fogo. As testemunhas foram taxativas em afirmar a utilização
de arma de fogo.
4. Concurso formal. Ficou caracterizado o concurso formal, pois mediante uma
única ação os agentes subtraíram bens pertencentes a vítimas diversas.
5. Reincidência. A alteração dos critérios de fixação da reprimenda
penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário,
a ser levada a cabo em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça.
6. Causas de aumento. As causas de aumento foram devidamente justificadas
pelo Juiz.
7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
RVC - REVISÃO CRIMINAL - 723
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI
Título: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO RIO DE JANEIRO ,
Editora: FORENSE , Ed.: 13, Pag.: 1184
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155 ART-156 ART-158 ART-621 INC-1
LEG-FED LEI-11690 ANO-2008
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-1 ART-63 ART-70 ART-157 PAR-2 INC-1
INC-2
PROC:RVC 0025345-94.2010.4.03.0000/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
AUD:03/05/2012
DATA:22/05/2012 PG:
PROC:RVC 0024428-07.2012.4.03.0000/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
AUD:03/12/2015
DATA:17/12/2015 PG:
PROC:RVC 0000655-06.2007.4.03.0000/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO JUIZ:JUIZ
CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA AUD:15/05/2014
DATA:28/05/2014
PG:
PROC:RVC 0039449-57.2011.4.03.0000/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
AUD:07/08/2014
DATA:19/08/2014 PG:
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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