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Jurisprudência


TRF3 0011347-59.2010.4.03.0000 00113475920104030000

Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO REQUERENTE. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. CONCURSO FORMAL. REINCIDÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO. 1. Admissibilidade. A Primeira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região já sedimentou entendimento no sentido de que a simples alegação da ocorrência de uma das situações descritas no artigo 621 do Código de Processo Penal é suficiente para o conhecimento da ação revisional, pois as matérias tratadas no preceito dizem respeito ao próprio mérito da demanda. 2. Reconhecimento. O requerente foi reconhecido "sem sombra de dúvidas" na fase extrajudicial, em data bem próxima à data dos fatos, e a convicção do juiz foi formada a partir de outras provas constantes dos autos. 3. Arma de fogo. As testemunhas foram taxativas em afirmar a utilização de arma de fogo. 4. Concurso formal. Ficou caracterizado o concurso formal, pois mediante uma única ação os agentes subtraíram bens pertencentes a vítimas diversas. 5. Reincidência. A alteração dos critérios de fixação da reprimenda penal levada em sede revisional é medida de caráter extraordinário, a ser levada a cabo em hipóteses teratológicas ou de extrema injustiça. 6. Causas de aumento. As causas de aumento foram devidamente justificadas pelo Juiz. 7. Revisão criminal conhecida e julgada improcedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar improcedente a revisão criminal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : RVC - REVISÃO CRIMINAL - 723
Órgão Julgador : PRIMEIRA SEÇÃO
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Doutrina : Autor: GUILHERME DE SOUZA NUCCI Título: CÓDIGO DE PROCESSO PENAL COMENTADO RIO DE JANEIRO , Editora: FORENSE , Ed.: 13, Pag.: 1184
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-155 ART-156 ART-158 ART-621 INC-1 LEG-FED LEI-11690 ANO-2008 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-61 INC-1 ART-63 ART-70 ART-157 PAR-2 INC-1 INC-2 PROC:RVC 0025345-94.2010.4.03.0000/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI AUD:03/05/2012 DATA:22/05/2012 PG: PROC:RVC 0024428-07.2012.4.03.0000/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA AUD:03/12/2015 DATA:17/12/2015 PG: PROC:RVC 0000655-06.2007.4.03.0000/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO JUIZ:JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA AUD:15/05/2014 DATA:28/05/2014 PG: PROC:RVC 0039449-57.2011.4.03.0000/SP ÓRGÃO:PRIMEIRA SEÇÃO JUIZ:DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO AUD:07/08/2014 DATA:19/08/2014 PG:
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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