TRF3 0011349-19.2016.4.03.0000 00113491920164030000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PARCELAS DEVIDAS INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO
FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade
apresentada pela autarquia federal, para afastar a discussão acerca
da possibilidade ou não de habilitação dos herdeiros, reconhecendo
a incidência da coisa julgada, ao fundamento de que a questão já foi
enfrentada em sede de julgamento de apelação por este E. Tribunal.
- Realmente a questão da habilitação dos herdeiros já foi decidida por
este E. Tribunal no curso dos embargos infringentes opostos pelo INSS, tendo
a Desembargadora Federal Relatora Therezinha Cazerta admitido a habilitação,
consoante se vê em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual, decisão
da qual não foi interposto nenhum recurso pelo INSS. Assim, incabível
qualquer discussão a respeito, principalmente neste momento processual.
- No caso, quando a parte autora faleceu, em 23/5/2010, o feito já havia sido
julgado pela Relatora Convocada Monica Nobre, que reconheceu à parte autora
o direito à percepção do beneficio quando ainda em vida e, aguardava o
julgamento dos embargos infringentes opostos pelo INSS, o qual foi negado
provimento para manter o voto vencedor da Relatora (f. 52v./56).
- Assim, não se pode extinguir o feito pelo lamentável fato de a parte autora
ter sucumbido antes do seu trânsito em julgado, pois já existia direito
aos valores atrasados e, por conseguinte, já integravam o seu patrimônio.
- É evidente que o benefício em questão é personalíssimo e, por isso, em
caso de falecimento do beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros,
nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte.
- O fato dos sucessores terem iniciado a execução apontando na inicial
o nome da falecida genitora não afasta o direito desses ao recebimento
das parcelas vencidas, porquanto já haviam sido devidamente habilitados
nos autos, tratando-se de mero erro material corrigível a qualquer tempo,
como bem observou o D. Juízo a quo.
- Assim, não há que se falar em extinção da execução por ausência
de pressuposto de constituição válida do processo, na medida em que as
prestações do benefício, devidas e não percebidas, passam a integrar o
patrimônio da parte autora como créditos, por tratar-se de sucessão de
valores não pagos quando ainda em vida e, em decorrência, passam aos seus
herdeiros habilitados, como ocorreu no caso.
- Quanto a aplicação da multa por litigância de má-fé ou indenização,
não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo
80 do CPC/2015, a caracterizar a litigância de má-fé. Assim, também
incabível este pedido.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE
HERDEIROS. POSSIBILIDADE. PARCELAS DEVIDAS INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO
FALECIDO. RECURSO DESPROVIDO.
- Discute-se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade
apresentada pela autarquia federal, para afastar a discussão acerca
da possibilidade ou não de habilitação dos herdeiros, reconhecendo
a incidência da coisa julgada, ao fundamento de que a questão já foi
enfrentada em sede de julgamento de apelação por este E. Tribunal.
- Realmente a questão da habilitação dos herdeiros já foi decidida por
este E. Tribunal no curso dos embargos infringentes opostos pelo INSS, tendo
a Desembargadora Federal Relatora Therezinha Cazerta admitido a habilitação,
consoante se vê em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual, decisão
da qual não foi interposto nenhum recurso pelo INSS. Assim, incabível
qualquer discussão a respeito, principalmente neste momento processual.
- No caso, quando a parte autora faleceu, em 23/5/2010, o feito já havia sido
julgado pela Relatora Convocada Monica Nobre, que reconheceu à parte autora
o direito à percepção do beneficio quando ainda em vida e, aguardava o
julgamento dos embargos infringentes opostos pelo INSS, o qual foi negado
provimento para manter o voto vencedor da Relatora (f. 52v./56).
- Assim, não se pode extinguir o feito pelo lamentável fato de a parte autora
ter sucumbido antes do seu trânsito em julgado, pois já existia direito
aos valores atrasados e, por conseguinte, já integravam o seu patrimônio.
- É evidente que o benefício em questão é personalíssimo e, por isso, em
caso de falecimento do beneficiário, não pode ser transferido aos herdeiros,
nem gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte.
- O fato dos sucessores terem iniciado a execução apontando na inicial
o nome da falecida genitora não afasta o direito desses ao recebimento
das parcelas vencidas, porquanto já haviam sido devidamente habilitados
nos autos, tratando-se de mero erro material corrigível a qualquer tempo,
como bem observou o D. Juízo a quo.
- Assim, não há que se falar em extinção da execução por ausência
de pressuposto de constituição válida do processo, na medida em que as
prestações do benefício, devidas e não percebidas, passam a integrar o
patrimônio da parte autora como créditos, por tratar-se de sucessão de
valores não pagos quando ainda em vida e, em decorrência, passam aos seus
herdeiros habilitados, como ocorreu no caso.
- Quanto a aplicação da multa por litigância de má-fé ou indenização,
não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo
80 do CPC/2015, a caracterizar a litigância de má-fé. Assim, também
incabível este pedido.
- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
09/05/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583561
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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