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Jurisprudência


TRF3 0011355-73.2017.4.03.6181 00113557320174036181

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE. TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA. DESNECESSIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ESTADO DE NECESSIDADE. INADMISSIBILIDADE. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, LEI N. 11.343/06. 1. A acusada admitiu ter sido contratada na Bolívia para fazer o transporte, circunstância que constitui indicativo suficiente para demonstrar a procedência estrangeira e a transnacionalidade do crime de tráfico de drogas, o que justifica a fixação da competência da Justiça Federal. Ademais, como assinalou o Parquet, é notório que a região de Miranda (MS) (onde as malas teriam sido entregues à ré), próxima às fronteiras entre Bolívia, Paraguai e Brasil, é considerada uma das principais rotas de entrada de substâncias entorpecentes do país. 2. Para que se reconheça o estado de necessidade exculpante ou justificante, é obrigatória a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 24 do Código Penal para o reconhecimento dessa excludente de ilicitude ou de culpabilidade, sendo ônus da defesa fazê-lo, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Em que pese o relato da acusada, é certo que a defesa não comprovou que a apelante não tinha alternativa para prover o sustento e por isso aceitou transportar drogas. 3. A natureza e a quantidade da droga são elementos importantes para aferir a quantidade da pena inicial a ser aplicada ao crime de tráfico, conforme previsto no art. 42 da Lei n. 11.343/06. A quantidade apreendida (957,8 g) de cocaína, enseja a fixação da pena-base no mínimo legal. 4. Não há nos autos indícios satisfatórios de que a ré integrasse organização criminosa ou fizesse do tráfico de drogas seu meio de vida. Portanto, faz jus à redução de pena (Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º), mas na fração mínima de 1/6 (um sexto), considerando as circunstâncias subjacentes à prática delitiva. Confira-se que a ré foi presa na posse de duas malas, em cuja estrutura de metal estava oculta a cocaína. Cumpre destacar que no passaporte da ré existem registros com as datas de 03.12.16, 14.12.16, 16.12.16 e 12.04.17, bem como o carimbo de entrada na Índia, em 05.12.16. 5. O regime inicial de cumprimento de pena é o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal, considerando que resta pena superior a 4 anos a ser cumprida, porquanto entre a data da prisão, em 14.04.17, e da publicação da sentença, em 05.10.17, decorreram 184 dias (cento e oitenta e quatro dias). A detração do tempo de prisão provisória não infirma o disposto no art. 33, § 3º, c. c. o art. 59, caput, III, ambos do Código Penal. O cômputo do tempo de prisão provisória já cumprido deve ser considerado tão somente para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, de modo que essa modalidade de detração não implica modificação da pena definitiva fixada na sentença, sem prejuízo da avaliação pelo juiz da execução dos pressupostos para eventual progressão. 6. Descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, dado o não preenchimento do requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal. Subsistem os motivos para a manutenção da prisão preventiva, nos termos da sentença, motivo pelo qual indefiro o pedido para recorrer em liberdade. 7. Preliminar de incompetência da Justiça Federal rejeitada. Recurso de apelação da Defensoria Pública parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de incompetência da Justiça Federal, e dar parcial provimento ao recurso de apelação da Defensoria Pública para reduzir a pena em razão da fixação da pena-base no mínimo legal e da incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, fixando a pena definitiva da ré em 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/02/2018
Data da Publicação : 27/02/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73718
Órgão Julgador : QUINTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-42 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-24 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-59 INC-3 ART-44 INC-1 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-156
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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