TRF3 0011356-23.2015.4.03.6183 00113562320154036183
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. CONSTITUCIONAL.
1. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou
a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato
gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator
previdenciário.
2. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja
constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como
Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição,
a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria.
3. O cálculo da expectativa de vida, que tem como base a tábua de mortalidade
referente ao ano anterior, que anualmente é divulgada no primeiro dia útil
de dezembro, momento em que o fator previdenciário é então atualizado com
os novos valores, é de competência atribuída ao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
4. A suposta alteração metodologia para o cálculo das tábuas de mortalidade
ou para o cálculo do fator previdenciário, o que causaria desvantagens para
os cálculos das aposentadorias do RGPS, foi questionado pelo Ministério
Público junto ao Ministério da Previdência Social, cuja resposta foi no
sentido de que as mesmas se mantiveram inalteradas.
5. Tendo a lei conferido competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE para elabora e divulgar a expectativa de
sobrevida do total da população brasileira, não tem o Poder Judiciário
o condão de modificar os critérios utilizados pelo mesmo, sob pena de
avocar para si competência dado ao Poder Legislativo, em total afronta ao
princípio da independência e da harmonia dos Poderes (art. 2º da C.F),
ainda que isso implique em diminuição nos benefícios dos segurados.
6. A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será
obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população
brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos
os sexos.
7. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI. CÁLCULO. FATOR
PREVIDENCIÁRIO. APLICABILIDADE. CONSTITUCIONAL.
1. Para apuração do salário-de-benefício do apelante, não descurou
a autarquia previdenciária de aplicar a Lei vigente ao tempo do fato
gerador para a concessão do benefício, incluindo-se, in casu, o fator
previdenciário.
2. O fator previdenciário instituído pela Lei nº 9.876/99, cuja
constitucionalidade foi questionada pelas ADIns nº 2.110 e 2.111, tendo como
Relator o Ministro SYDNEY SANCHES, leva em conta o tempo de contribuição,
a idade e a expectativa de vida do segurado no momento da aposentadoria.
3. O cálculo da expectativa de vida, que tem como base a tábua de mortalidade
referente ao ano anterior, que anualmente é divulgada no primeiro dia útil
de dezembro, momento em que o fator previdenciário é então atualizado com
os novos valores, é de competência atribuída ao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE.
4. A suposta alteração metodologia para o cálculo das tábuas de mortalidade
ou para o cálculo do fator previdenciário, o que causaria desvantagens para
os cálculos das aposentadorias do RGPS, foi questionado pelo Ministério
Público junto ao Ministério da Previdência Social, cuja resposta foi no
sentido de que as mesmas se mantiveram inalteradas.
5. Tendo a lei conferido competência exclusiva ao Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE para elabora e divulgar a expectativa de
sobrevida do total da população brasileira, não tem o Poder Judiciário
o condão de modificar os critérios utilizados pelo mesmo, sob pena de
avocar para si competência dado ao Poder Legislativo, em total afronta ao
princípio da independência e da harmonia dos Poderes (art. 2º da C.F),
ainda que isso implique em diminuição nos benefícios dos segurados.
6. A expectativa de sobrevida do segurado na idade da aposentadoria será
obtida a partir da tábua completa de mortalidade para o total da população
brasileira, construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia
e Estatística - IBGE, considerando-se a média nacional única para ambos
os sexos.
7. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao reexame necessário, tido por interposto,
e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
07/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2214452
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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