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Jurisprudência


TRF3 0011363-29.2013.4.03.6104 00113632920134036104

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PENA MÁXIMA EM ABSTRATO DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. BENS SUBTRAÍDOS QUE NÃO CONFIGURAM PEQUENO VALOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. ATENUANTES DO ART. 65, III, A E D. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENAS SUBSTITUTIVAS. MANUTENÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA E FÁTICA DOS ACUSADOS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. 1- Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do crime do art. 155, §4º, IV, CP, porque teriam subtraído para si coisas alheias móveis, consistentes em mercadorias expostas à venda em uma loja no interior do navio MSC Magnífica. 2- Não se verifica a competência do Juizado Especial Federal Criminal, pois a pena máxima cominada em abstrato para crime imputado aos réus é de 08 (oito) anos de reclusão, superando o limite fixado no art. 61 da Lei nº 9.099/95, que define como infração de menor potencial ofensivo as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 3- A materialidade e a autoria do delito restaram incontroversas e vêm robustamente demonstradas pelos elementos de prova colacionados aos autos, em especial a prova oral produzida e as imagens registradas pelas câmeras de segurança que monitoravam o interior da loja do navio. 4- A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que é possível reconhecer o furto privilegiado (art. 155, §2º do Código Penal) mesmo nas hipóteses em que presente alguma das qualificadoras do §4º do mesmo dispositivo. 5- Hipótese em que o total dos bens furtados supera R$3.200,00 (três mil e duzentos reais), considerada a cotação do dólar americano ao tempo dos fatos (aproximadamente R$2,00), o que não configura o pequeno valor exigido pela figura privilegiada. 6- Em se tratando de crime praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, a reparação integral do dano, por ato voluntário do agente, antes do recebimento da denúncia, configura arrependimento posterior e autoriza a diminuição da pena conforme art. 16, do Código Penal. 7- A circunstância de os bens subtraídos terem sido devolvidos ao ofendido durante a apreensão policial que se seguiu ao desembarque dos passageiros no Porto de Santos afasta o requisito da voluntariedade exigido pela norma penal para configuração da causa de diminuição. 8- Dosimetria. Ausência de interesse recursal dos apelantes quanto à atenuante da confissão, que foi objeto de reconhecimento pelo juízo a quo. 9- Não se verifica a ocorrência da reparação integral por ato voluntário dos agentes (requisito exigido pela alínea b do inciso III do art. 65 do Código Penal). 10- Reconhecida, de ofício, a incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal. 11- Hipótese em que a pena base foi fixada no mínimo legal, de molde que o reconhecimento das atenuantes não tem o condão de reduzir a pena na segunda fase da dosimetria (Súmula nº 231/STJ). 12- Rejeitado o pedido de exclusão da pena de multa, pois o preceito secundário da norma penal (art. 155, §4º, IV, CP) comina a pena corporal e a pena de multa, inexistindo discricionariedade em sua aplicação. 13- Valor unitário do dia-multa fixado com base na capacidade econômica dos acusados, nos termos do art. 60, do Código Penal. 14- Pena de prestação pecuniária adequada às finalidades da reprimenda e cujo valor é proporcional à condição econômica dos réus, não havendo fundamento idôneo para sua redução. 15- Rejeitado o pleito de substituição da pena de limitação de fim de semana, pois é a que se mostra mais adequada à situação fática dos acusados, dentre as penas restritivas de direitos legalmente previstas. 16- Apelo desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e, de ofício, reconhecer a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, sem, contudo, alterar a pena imposta aos acusados, em observância ao entendimento sumulado no Verbete nº 231 do C. STJ, mantendo a condenação dos réus FELIPE SALLUM e CLEYDE CARMEN HACHUY SALLUM pela prática do crime do art. 155, §4º, IV, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de dois salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, atualizados até o pagamento, e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em uma pena de prestação pecuniária e uma pena de limitação de fim de semana, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63567
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-16 ART-60 ART-65 INC-1 INC-3 LET-A LET-B LET-D ART-155 PAR-2 PAR-4 INC-4 ***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-61 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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