TRF3 0011363-29.2013.4.03.6104 00113632920134036104
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV,
DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PENA MÁXIMA
EM ABSTRATO DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. BENS
SUBTRAÍDOS QUE NÃO CONFIGURAM PEQUENO VALOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. ATENUANTES
DO ART. 65, III, A E D. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENAS
SUBSTITUTIVAS. MANUTENÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA E
FÁTICA DOS ACUSADOS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do crime do art. 155,
§4º, IV, CP, porque teriam subtraído para si coisas alheias móveis,
consistentes em mercadorias expostas à venda em uma loja no interior do
navio MSC Magnífica.
2- Não se verifica a competência do Juizado Especial Federal Criminal,
pois a pena máxima cominada em abstrato para crime imputado aos réus é
de 08 (oito) anos de reclusão, superando o limite fixado no art. 61 da
Lei nº 9.099/95, que define como infração de menor potencial ofensivo
as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
3- A materialidade e a autoria do delito restaram incontroversas e vêm
robustamente demonstradas pelos elementos de prova colacionados aos autos,
em especial a prova oral produzida e as imagens registradas pelas câmeras
de segurança que monitoravam o interior da loja do navio.
4- A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que é
possível reconhecer o furto privilegiado (art. 155, §2º do Código Penal)
mesmo nas hipóteses em que presente alguma das qualificadoras do §4º do
mesmo dispositivo.
5- Hipótese em que o total dos bens furtados supera R$3.200,00 (três mil
e duzentos reais), considerada a cotação do dólar americano ao tempo dos
fatos (aproximadamente R$2,00), o que não configura o pequeno valor exigido
pela figura privilegiada.
6- Em se tratando de crime praticado sem violência ou grave ameaça à
pessoa, a reparação integral do dano, por ato voluntário do agente, antes
do recebimento da denúncia, configura arrependimento posterior e autoriza
a diminuição da pena conforme art. 16, do Código Penal.
7- A circunstância de os bens subtraídos terem sido devolvidos ao ofendido
durante a apreensão policial que se seguiu ao desembarque dos passageiros
no Porto de Santos afasta o requisito da voluntariedade exigido pela norma
penal para configuração da causa de diminuição.
8- Dosimetria. Ausência de interesse recursal dos apelantes quanto à
atenuante da confissão, que foi objeto de reconhecimento pelo juízo a quo.
9- Não se verifica a ocorrência da reparação integral por ato voluntário
dos agentes (requisito exigido pela alínea b do inciso III do art. 65 do
Código Penal).
10- Reconhecida, de ofício, a incidência da atenuante prevista no art. 65,
I, do Código Penal.
11- Hipótese em que a pena base foi fixada no mínimo legal, de molde que
o reconhecimento das atenuantes não tem o condão de reduzir a pena na
segunda fase da dosimetria (Súmula nº 231/STJ).
12- Rejeitado o pedido de exclusão da pena de multa, pois o preceito
secundário da norma penal (art. 155, §4º, IV, CP) comina a pena corporal
e a pena de multa, inexistindo discricionariedade em sua aplicação.
13- Valor unitário do dia-multa fixado com base na capacidade econômica
dos acusados, nos termos do art. 60, do Código Penal.
14- Pena de prestação pecuniária adequada às finalidades da reprimenda e
cujo valor é proporcional à condição econômica dos réus, não havendo
fundamento idôneo para sua redução.
15- Rejeitado o pleito de substituição da pena de limitação de fim de
semana, pois é a que se mostra mais adequada à situação fática dos
acusados, dentre as penas restritivas de direitos legalmente previstas.
16- Apelo desprovido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, §4º, IV,
DO CÓDIGO PENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PENA MÁXIMA
EM ABSTRATO DE OITO ANOS DE RECLUSÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA
DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. INOCORRÊNCIA. BENS
SUBTRAÍDOS QUE NÃO CONFIGURAM PEQUENO VALOR. ARREPENDIMENTO POSTERIOR NÃO
CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REPARAÇÃO VOLUNTÁRIA. DOSIMETRIA. ATENUANTES
DO ART. 65, III, A E D. RECONHECIMENTO. SÚMULA Nº 231 DO STJ. PENAS
SUBSTITUTIVAS. MANUTENÇÃO. COMPATIBILIDADE COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA E
FÁTICA DOS ACUSADOS. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.
1- Os réus foram denunciados como incursos nas sanções do crime do art. 155,
§4º, IV, CP, porque teriam subtraído para si coisas alheias móveis,
consistentes em mercadorias expostas à venda em uma loja no interior do
navio MSC Magnífica.
2- Não se verifica a competência do Juizado Especial Federal Criminal,
pois a pena máxima cominada em abstrato para crime imputado aos réus é
de 08 (oito) anos de reclusão, superando o limite fixado no art. 61 da
Lei nº 9.099/95, que define como infração de menor potencial ofensivo
as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não
superior a 02 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
3- A materialidade e a autoria do delito restaram incontroversas e vêm
robustamente demonstradas pelos elementos de prova colacionados aos autos,
em especial a prova oral produzida e as imagens registradas pelas câmeras
de segurança que monitoravam o interior da loja do navio.
4- A jurisprudência pátria consolidou o entendimento no sentido de que é
possível reconhecer o furto privilegiado (art. 155, §2º do Código Penal)
mesmo nas hipóteses em que presente alguma das qualificadoras do §4º do
mesmo dispositivo.
5- Hipótese em que o total dos bens furtados supera R$3.200,00 (três mil
e duzentos reais), considerada a cotação do dólar americano ao tempo dos
fatos (aproximadamente R$2,00), o que não configura o pequeno valor exigido
pela figura privilegiada.
6- Em se tratando de crime praticado sem violência ou grave ameaça à
pessoa, a reparação integral do dano, por ato voluntário do agente, antes
do recebimento da denúncia, configura arrependimento posterior e autoriza
a diminuição da pena conforme art. 16, do Código Penal.
7- A circunstância de os bens subtraídos terem sido devolvidos ao ofendido
durante a apreensão policial que se seguiu ao desembarque dos passageiros
no Porto de Santos afasta o requisito da voluntariedade exigido pela norma
penal para configuração da causa de diminuição.
8- Dosimetria. Ausência de interesse recursal dos apelantes quanto à
atenuante da confissão, que foi objeto de reconhecimento pelo juízo a quo.
9- Não se verifica a ocorrência da reparação integral por ato voluntário
dos agentes (requisito exigido pela alínea b do inciso III do art. 65 do
Código Penal).
10- Reconhecida, de ofício, a incidência da atenuante prevista no art. 65,
I, do Código Penal.
11- Hipótese em que a pena base foi fixada no mínimo legal, de molde que
o reconhecimento das atenuantes não tem o condão de reduzir a pena na
segunda fase da dosimetria (Súmula nº 231/STJ).
12- Rejeitado o pedido de exclusão da pena de multa, pois o preceito
secundário da norma penal (art. 155, §4º, IV, CP) comina a pena corporal
e a pena de multa, inexistindo discricionariedade em sua aplicação.
13- Valor unitário do dia-multa fixado com base na capacidade econômica
dos acusados, nos termos do art. 60, do Código Penal.
14- Pena de prestação pecuniária adequada às finalidades da reprimenda e
cujo valor é proporcional à condição econômica dos réus, não havendo
fundamento idôneo para sua redução.
15- Rejeitado o pleito de substituição da pena de limitação de fim de
semana, pois é a que se mostra mais adequada à situação fática dos
acusados, dentre as penas restritivas de direitos legalmente previstas.
16- Apelo desprovido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação e, de ofício,
reconhecer a atenuante do art. 65, I, do Código Penal, sem, contudo, alterar
a pena imposta aos acusados, em observância ao entendimento sumulado no
Verbete nº 231 do C. STJ, mantendo a condenação dos réus FELIPE SALLUM
e CLEYDE CARMEN HACHUY SALLUM pela prática do crime do art. 155, §4º, IV,
do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial
aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de dois
salários mínimos vigentes ao tempo dos fatos, atualizados até o pagamento,
e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma pena de prestação pecuniária e uma pena
de limitação de fim de semana, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 63567
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-16 ART-60 ART-65 INC-1 INC-3 LET-A LET-B
LET-D ART-155 PAR-2 PAR-4 INC-4
***** LJE-95 LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
LEG-FED LEI-9099 ANO-1995 ART-61
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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