TRF3 0011373-47.2016.4.03.0000 00113734720164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FNDE. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PORTARIA NORMATIVA MEC nº 13/2005.
1. O FNDE tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda
já que é agente operador do sistema de financiamento estudantil - FIES,
conforme artigo 3º, II, da Lei 10.260/2001.
2. A questão diz respeito ao direito fundamental à educação, que,
segundo o artigo 205 da Constituição Federal, é direito de todos e dever
do Estado e da família, cuja implementação objetiva o desenvolvimento da
pessoa para a cidadania e para o trabalho, contribuindo para a formação da
dignidade dos indivíduos. É, portanto, um direito de extrema importância,
que deve ser interpretado de maneira ampla.
3. Dada a importância deste e de outros direitos fundamentais, criou-se o
chamado princípio do não retrocesso social, pelo qual se impossibilita a
redução dos direitos sociais previstos na Constituição Federal ou mesmo
daqueles que tenham sido positivados em normas infraconstitucionais.
4. Na década de 90 nossa Constituição começou a sofrer ataques contra
os direitos sociais, via emendas constitucionais e medidas provisórias. No
intuito de avaliar a concretização dos direitos constitucionais e de
defender as conquistas sociais surge o princípio do não retrocesso.
5. No caso, a nova previsão normativa, contida na Portaria Normativa do MEC
nº 13/2005, impossibilitando ou discriminando os estudantes que tenham ou não
curso superior a fim de restringir o acesso ao financiamento estudantil, a meu
ver, configura uma redução indevida ao direito anteriormente conquistado,
que ao fim e ao cabo visa concretizar o pleno acesso à educação.
6. Pelo que se extrai dos autos, a autora, ora agravada, foi aprovada
em 2º lugar para o curso de medicina na Universidade Anhembi Morumbi,
cuja mensalidade é de aproximadamente R$7.000,00, não tendo condições
financeiras de arcar com as despesas, conforme comprova o documento de fl. 37,
o que é suficiente à concessão do financiamento estudantil.
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FNDE. LEGITIMIDADE AD
CAUSAM. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PORTARIA NORMATIVA MEC nº 13/2005.
1. O FNDE tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda
já que é agente operador do sistema de financiamento estudantil - FIES,
conforme artigo 3º, II, da Lei 10.260/2001.
2. A questão diz respeito ao direito fundamental à educação, que,
segundo o artigo 205 da Constituição Federal, é direito de todos e dever
do Estado e da família, cuja implementação objetiva o desenvolvimento da
pessoa para a cidadania e para o trabalho, contribuindo para a formação da
dignidade dos indivíduos. É, portanto, um direito de extrema importância,
que deve ser interpretado de maneira ampla.
3. Dada a importância deste e de outros direitos fundamentais, criou-se o
chamado princípio do não retrocesso social, pelo qual se impossibilita a
redução dos direitos sociais previstos na Constituição Federal ou mesmo
daqueles que tenham sido positivados em normas infraconstitucionais.
4. Na década de 90 nossa Constituição começou a sofrer ataques contra
os direitos sociais, via emendas constitucionais e medidas provisórias. No
intuito de avaliar a concretização dos direitos constitucionais e de
defender as conquistas sociais surge o princípio do não retrocesso.
5. No caso, a nova previsão normativa, contida na Portaria Normativa do MEC
nº 13/2005, impossibilitando ou discriminando os estudantes que tenham ou não
curso superior a fim de restringir o acesso ao financiamento estudantil, a meu
ver, configura uma redução indevida ao direito anteriormente conquistado,
que ao fim e ao cabo visa concretizar o pleno acesso à educação.
6. Pelo que se extrai dos autos, a autora, ora agravada, foi aprovada
em 2º lugar para o curso de medicina na Universidade Anhembi Morumbi,
cuja mensalidade é de aproximadamente R$7.000,00, não tendo condições
financeiras de arcar com as despesas, conforme comprova o documento de fl. 37,
o que é suficiente à concessão do financiamento estudantil.
7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo e julgar prejudicado o agravo
interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583636
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED PRT-13 ANO-2005
MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
LEG-FED LEI-10260 ANO-2001 ART-3 INC-2
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-205
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão