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Jurisprudência


TRF3 0011373-47.2016.4.03.0000 00113734720164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FNDE. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. PORTARIA NORMATIVA MEC nº 13/2005. 1. O FNDE tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da demanda já que é agente operador do sistema de financiamento estudantil - FIES, conforme artigo 3º, II, da Lei 10.260/2001. 2. A questão diz respeito ao direito fundamental à educação, que, segundo o artigo 205 da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado e da família, cuja implementação objetiva o desenvolvimento da pessoa para a cidadania e para o trabalho, contribuindo para a formação da dignidade dos indivíduos. É, portanto, um direito de extrema importância, que deve ser interpretado de maneira ampla. 3. Dada a importância deste e de outros direitos fundamentais, criou-se o chamado princípio do não retrocesso social, pelo qual se impossibilita a redução dos direitos sociais previstos na Constituição Federal ou mesmo daqueles que tenham sido positivados em normas infraconstitucionais. 4. Na década de 90 nossa Constituição começou a sofrer ataques contra os direitos sociais, via emendas constitucionais e medidas provisórias. No intuito de avaliar a concretização dos direitos constitucionais e de defender as conquistas sociais surge o princípio do não retrocesso. 5. No caso, a nova previsão normativa, contida na Portaria Normativa do MEC nº 13/2005, impossibilitando ou discriminando os estudantes que tenham ou não curso superior a fim de restringir o acesso ao financiamento estudantil, a meu ver, configura uma redução indevida ao direito anteriormente conquistado, que ao fim e ao cabo visa concretizar o pleno acesso à educação. 6. Pelo que se extrai dos autos, a autora, ora agravada, foi aprovada em 2º lugar para o curso de medicina na Universidade Anhembi Morumbi, cuja mensalidade é de aproximadamente R$7.000,00, não tendo condições financeiras de arcar com as despesas, conforme comprova o documento de fl. 37, o que é suficiente à concessão do financiamento estudantil. 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583636
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED PRT-13 ANO-2005 MEC - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA LEG-FED LEI-10260 ANO-2001 ART-3 INC-2 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 LEG-FED ANO-1988 ART-205
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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