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Jurisprudência


TRF3 0011374-73.2009.4.03.6112 00113747320094036112

Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, 1º, ALÍNEA 'D' DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. VALOR DO TRIBUTO A SER CONSIDERADO. CO-AUTORIA. INDIVISIBILIDADE DO VALOR DOS TRIBUTOS. CONFISSÃO. CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. INCIDÊNCIA. INABILITAÇAO PARA CONDUZIR VEÍCULOS. NÃO INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas através do auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/17), do auto de apresentação e apreensão (fls. 23/25), das fotos digitalizados (fls. 106/111), do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal (fls. 141/159) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação (fls. 400/401, 402/403 e mídia de fls. 436). 2. Os réus foram presos em flagrante delito quando se deslocavam pela Rodovia SP 563 a bordo de um veículo Mercedes Benz Sprinter transportando, entre outras mercadorias, 150 caixas de cigarros de origem estrangeira, com cinquenta pacotes cada caixa, irregularmente introduzidos em território nacional. 3. O atual entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido da inaplicabilidade do princípio da insignificância à importação irregular de cigarros de origem estrangeira, considerando que o bem jurídico tutelado extrapola o valor dos tributos suprimidos e atinge a segurança e a saúde pública. Vê-se, pois, que pela própria natureza das mercadorias irregularmente introduzidas em território nacional não há que se falar na aplicação do princípio da insignificância. 4. Ademais, no caso concreto, verifica-se claramente que os apelados agiram com unidade de desígnios e, de forma coordenada e com divisões de tarefas, contribuíram para que a totalidade da mercadoria oculta no veículo Sprinter fosse introduzida em território nacional, razão pela qual, nos termos do artigo 29, do Código Penal, não há que se falar na eventual divisão do valor dos tributos entre os corréus. 5. O valor do tributo a ser considerado é aquele que incidiria no caso de uma importação regular e caso fossem seguidos os trâmites legais. Ressaltando que, no caso em tela, a vedação é relativa, o valor do imposto devido seria de R$ 121.803,62 (cento e vinte e um mil, oitocentos e três reais e sessenta e dois centavos - fls. 141/142), o que, do mesmo modo, afastaria a aplicação do princípio da insignificância. 6. O volume de cigarros apreendidos se consubstanciam não só como consequências negativas do delito, como denotam uma intensa culpabilidade por parte dos réus, que demonstraram um dolo superior ao comumente aferido em condutas semelhantes para violar os bens jurídicos protegidos pela norma em discussão quais sejam, a ordem tributária e a saúde pública (HC 121892, RICARDO LEWANDOWSKI, STF; HC 118513, DIAS TOFFOLI, STF; HC 117915, GILMAR MENDES, STF; AGARESP 201303715180, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:24/03/2014; AGRESP 201302621324, REGINA HELENA COSTA, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:21/03/2014). 7. A teor da súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base". 8. A denúncia descreve a conduta delituosa do apelado, constando também a promessa de recompensa em valor a ser combinado. A prova, colhida na fase policial e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é demonstrativa de que Wilson Noel de Carvalho foi contratado para realizar o transporte dos cigarros no veículo Sprinter, mediante remuneração a ser combinada. 9. Tendo em vista o reconhecimento da agravante da promessa ou paga, é de aplicar a compensação entre a agravante e a atenuante da confissão. 10. Não merece prosperar o pedido de que seja aplicado, como efeito da condenação, o disposto no artigo 92, III, do Código Penal, consistente na inabilitação para dirigir veículo. Destarte, a medida não se revela eficaz para impedir o crime de contrabando e descaminho, porquanto os acusados ainda poderiam se valer de outros meios para a prática da conduta ilícita, e, tampouco favorece a ressocialização do indivíduo. 11. Recurso parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela acusação e condenar WILSON NOEL DE CARVALHO pela prática do delito descrito no artigo 334, § 1 º, alínea "d", com a redação anterior à edição da lei 13.008, de 26/06/2014, c/c artigo 62, IV, do Código penal, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos nos termos acima explicitados, e condenar JÚLIO CESAR LOPES, pela prática do delito descrito no artigo 334, § 1 º, alínea "d", com a redação anterior à edição da lei 13.008, de 26/06/2014, à pena de 1 (um) ano e 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão de reclusão, no regime inicial aberto, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos como explicitado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/07/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57151
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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