TRF3 0011374-73.2009.4.03.6112 00113747320094036112
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, 1º, ALÍNEA 'D' DO
CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. VALOR
DO TRIBUTO A SER CONSIDERADO. CO-AUTORIA. INDIVISIBILIDADE DO VALOR
DOS TRIBUTOS. CONFISSÃO. CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. INCIDÊNCIA. INABILITAÇAO PARA CONDUZIR VEÍCULOS. NÃO
INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas
através do auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/17), do auto
de apresentação e apreensão (fls. 23/25), das fotos digitalizados
(fls. 106/111), do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal
(fls. 141/159) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação
(fls. 400/401, 402/403 e mídia de fls. 436).
2. Os réus foram presos em flagrante delito quando se deslocavam pela Rodovia
SP 563 a bordo de um veículo Mercedes Benz Sprinter transportando, entre
outras mercadorias, 150 caixas de cigarros de origem estrangeira, com cinquenta
pacotes cada caixa, irregularmente introduzidos em território nacional.
3. O atual entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido
da inaplicabilidade do princípio da insignificância à importação
irregular de cigarros de origem estrangeira, considerando que o bem jurídico
tutelado extrapola o valor dos tributos suprimidos e atinge a segurança e a
saúde pública. Vê-se, pois, que pela própria natureza das mercadorias
irregularmente introduzidas em território nacional não há que se falar
na aplicação do princípio da insignificância.
4. Ademais, no caso concreto, verifica-se claramente que os apelados agiram
com unidade de desígnios e, de forma coordenada e com divisões de tarefas,
contribuíram para que a totalidade da mercadoria oculta no veículo Sprinter
fosse introduzida em território nacional, razão pela qual, nos termos do
artigo 29, do Código Penal, não há que se falar na eventual divisão do
valor dos tributos entre os corréus.
5. O valor do tributo a ser considerado é aquele que incidiria no caso de uma
importação regular e caso fossem seguidos os trâmites legais. Ressaltando
que, no caso em tela, a vedação é relativa, o valor do imposto devido
seria de R$ 121.803,62 (cento e vinte e um mil, oitocentos e três reais e
sessenta e dois centavos - fls. 141/142), o que, do mesmo modo, afastaria
a aplicação do princípio da insignificância.
6. O volume de cigarros apreendidos se consubstanciam não só como
consequências negativas do delito, como denotam uma intensa culpabilidade
por parte dos réus, que demonstraram um dolo superior ao comumente aferido
em condutas semelhantes para violar os bens jurídicos protegidos pela
norma em discussão quais sejam, a ordem tributária e a saúde pública (HC
121892, RICARDO LEWANDOWSKI, STF; HC 118513, DIAS TOFFOLI, STF; HC 117915,
GILMAR MENDES, STF; AGARESP 201303715180, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA:24/03/2014; AGRESP 201302621324, REGINA HELENA COSTA, STJ - QUINTA
TURMA, DJE DATA:21/03/2014).
7. A teor da súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar
a pena-base".
8. A denúncia descreve a conduta delituosa do apelado, constando também
a promessa de recompensa em valor a ser combinado. A prova, colhida na fase
policial e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é demonstrativa
de que Wilson Noel de Carvalho foi contratado para realizar o transporte
dos cigarros no veículo Sprinter, mediante remuneração a ser combinada.
9. Tendo em vista o reconhecimento da agravante da promessa ou paga, é de
aplicar a compensação entre a agravante e a atenuante da confissão.
10. Não merece prosperar o pedido de que seja aplicado, como efeito da
condenação, o disposto no artigo 92, III, do Código Penal, consistente
na inabilitação para dirigir veículo. Destarte, a medida não se revela
eficaz para impedir o crime de contrabando e descaminho, porquanto os acusados
ainda poderiam se valer de outros meios para a prática da conduta ilícita,
e, tampouco favorece a ressocialização do indivíduo.
11. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, 1º, ALÍNEA 'D' DO
CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE CIGARROS. VALOR
DO TRIBUTO A SER CONSIDERADO. CO-AUTORIA. INDIVISIBILIDADE DO VALOR
DOS TRIBUTOS. CONFISSÃO. CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE
RECOMPENSA. INCIDÊNCIA. INABILITAÇAO PARA CONDUZIR VEÍCULOS. NÃO
INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas
através do auto de prisão em flagrante delito (fls. 02/17), do auto
de apresentação e apreensão (fls. 23/25), das fotos digitalizados
(fls. 106/111), do auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal
(fls. 141/159) e dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação
(fls. 400/401, 402/403 e mídia de fls. 436).
2. Os réus foram presos em flagrante delito quando se deslocavam pela Rodovia
SP 563 a bordo de um veículo Mercedes Benz Sprinter transportando, entre
outras mercadorias, 150 caixas de cigarros de origem estrangeira, com cinquenta
pacotes cada caixa, irregularmente introduzidos em território nacional.
3. O atual entendimento dos Tribunais Superiores é no sentido
da inaplicabilidade do princípio da insignificância à importação
irregular de cigarros de origem estrangeira, considerando que o bem jurídico
tutelado extrapola o valor dos tributos suprimidos e atinge a segurança e a
saúde pública. Vê-se, pois, que pela própria natureza das mercadorias
irregularmente introduzidas em território nacional não há que se falar
na aplicação do princípio da insignificância.
4. Ademais, no caso concreto, verifica-se claramente que os apelados agiram
com unidade de desígnios e, de forma coordenada e com divisões de tarefas,
contribuíram para que a totalidade da mercadoria oculta no veículo Sprinter
fosse introduzida em território nacional, razão pela qual, nos termos do
artigo 29, do Código Penal, não há que se falar na eventual divisão do
valor dos tributos entre os corréus.
5. O valor do tributo a ser considerado é aquele que incidiria no caso de uma
importação regular e caso fossem seguidos os trâmites legais. Ressaltando
que, no caso em tela, a vedação é relativa, o valor do imposto devido
seria de R$ 121.803,62 (cento e vinte e um mil, oitocentos e três reais e
sessenta e dois centavos - fls. 141/142), o que, do mesmo modo, afastaria
a aplicação do princípio da insignificância.
6. O volume de cigarros apreendidos se consubstanciam não só como
consequências negativas do delito, como denotam uma intensa culpabilidade
por parte dos réus, que demonstraram um dolo superior ao comumente aferido
em condutas semelhantes para violar os bens jurídicos protegidos pela
norma em discussão quais sejam, a ordem tributária e a saúde pública (HC
121892, RICARDO LEWANDOWSKI, STF; HC 118513, DIAS TOFFOLI, STF; HC 117915,
GILMAR MENDES, STF; AGARESP 201303715180, MOURA RIBEIRO, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA:24/03/2014; AGRESP 201302621324, REGINA HELENA COSTA, STJ - QUINTA
TURMA, DJE DATA:21/03/2014).
7. A teor da súmula 444, do Superior Tribunal de Justiça, "é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar
a pena-base".
8. A denúncia descreve a conduta delituosa do apelado, constando também
a promessa de recompensa em valor a ser combinado. A prova, colhida na fase
policial e sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, é demonstrativa
de que Wilson Noel de Carvalho foi contratado para realizar o transporte
dos cigarros no veículo Sprinter, mediante remuneração a ser combinada.
9. Tendo em vista o reconhecimento da agravante da promessa ou paga, é de
aplicar a compensação entre a agravante e a atenuante da confissão.
10. Não merece prosperar o pedido de que seja aplicado, como efeito da
condenação, o disposto no artigo 92, III, do Código Penal, consistente
na inabilitação para dirigir veículo. Destarte, a medida não se revela
eficaz para impedir o crime de contrabando e descaminho, porquanto os acusados
ainda poderiam se valer de outros meios para a prática da conduta ilícita,
e, tampouco favorece a ressocialização do indivíduo.
11. Recurso parcialmente provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto pela acusação
e condenar WILSON NOEL DE CARVALHO pela prática do delito descrito no
artigo 334, § 1 º, alínea "d", com a redação anterior à edição da
lei 13.008, de 26/06/2014, c/c artigo 62, IV, do Código penal, à pena de
01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime aberto, substituindo
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos nos termos
acima explicitados, e condenar JÚLIO CESAR LOPES, pela prática do delito
descrito no artigo 334, § 1 º, alínea "d", com a redação anterior à
edição da lei 13.008, de 26/06/2014, à pena de 1 (um) ano e 04 (quatro)
meses e 20 (vinte) dias de reclusão de reclusão, no regime inicial aberto,
substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos
como explicitado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/07/2016
Data da Publicação
:
12/07/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 57151
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/07/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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