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Jurisprudência


TRF3 0011378-55.2011.4.03.6140 00113785520114036140

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUIZO ESTADUAL INCOMPETENTE. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. ARTIGO 109, i E § 3º DA CF. DOENÇA INCAPACITANTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS EM PARTE. 1 - A parte autora, domiciliada no Município de Mauá, ajuizou demanda de natureza previdenciária, em 2001, perante o juízo de Direito daquela Comarca, que prolatou sentença, a qual foi objeto de recurso. A 40ª Subseção Judiciária de Mauá foi criada pela Lei nº 12.011/09 do Conselho da Justiça Federal em 10/12/2010. Assim, a partir de 10.12.2010 cessou a competência federal delegada ao juízo estadual na Comarca de Mauá, o que implica a competência absoluta do juízo federal instalado em Mauá para processamento do feito. Acolhida parcialmente a preliminar de incompetência apontada pelo INSS, para anular a r. sentença proferida pelo juízo singular. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre os benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte ocorrido em 05/05/2005 e a condição de dependente dos autores, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito, de casamento e de nascimento, sendo questões incontroversas. 5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado do falecido ou, se no momento do falecimento, em 05/05/2000, possuía direito adquirido à aposentadoria por invalidez. 6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, em cotejo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido, (fls. 243 e 33/59), apontam que o Sr. Waldeci Bruno da Costa possuía um total de 14 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de serviço, totalizando 173 contribuições. 7 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado "período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições, com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. 8 - No caso dos autos, o Sr. Waldeci Bruno Costa faleceu com 47 anos de idade em 05/05/2005, tendo como causa da morte fibrilação ventricular, razão pela qual, a autora, alega que o falecido estava incapacitado para o trabalho, tendo em vista que sofria de sérios problemas de saúde que se agravaram e o levaram ao óbito, por outro lado, a Autarquia, entende que à época do óbito, o de cujus já havia perdido a condição de segurado tendo em vista o último vínculo em 04/12/1992. 9 - Foram juntados documentos médicos, cópia do processo administrativo de auxílio doença requerido em vida pelo falecido e nestes autos foi requerida a perícia médica indireta. 10 - O perito judicial aponta que o falecido era portador de miocardiopatia chagásica com arritmia cardíaca, considerada grave, o que o levou a colocação de marcapasso desde 01/09/1989, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época. Além disso, aponta que os sintomas de "forte cansaço" e "falta de ar" são expressões importantes da cardiopatia, comprovada pelo episódio de fibrilação ventricular, distúrbio grave, que culminou com sua morte. 11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 13 - O conjunto probatório aponta que o de cujus sofreu com sintomas da cardiopatia desde 1989, suficiente para incapacitá-lo para atividades laborativas desde esta época conforme se extrai do laudo pericial. 14 - Os vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do falecido mostra que desde os 20 anos de idade laborou de maneira ininterrupta de 1974 até o ano de 1992, quando já estava com a capacidade laboral comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente da doença cardíaca o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional. 15 - Constata-se que o de cujus preencheu em vida os requisitos da aposentadoria por invalidez, (conforme apontado pelo perito judicial à fl. 209), quando mantinha qualidade de segurado, em razão de doença que paulatinamente se agravou e o levou ao óbito, de modo que os autores possuem direito à pensão por morte. 16 - Acerca do termo inicial do benefício, à época do óbito o artigo 74, incisos II e II, em sua redação originária determinava que a pensão por morte era devida ao conjunto de dependentes do segurado a contar da data do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento, quando requerida até noventa dias depois. No caso em apreço nota-se que não consta dos autos o comprovante do pedido administrativo, sendo devida desde a data da citação à cônjuge supérstite, ou seja, em 10/12/2001. Com relação ao filho menor, é devida desde a data do óbito 05/05/2000, até quando completar 21 anos em 09/01/2011. 17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente. 20 - Tutela específica mantida. 21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e à remessa necessária para anular a sentença proferida no primeiro grau de jurisdição e, estando em termos para julgamento, julgar parcialmente procedente a ação para condená-lo na implantação do benefício a partir da data da citação, para a cônjuge supérstite e a partir da data do óbito para o filho menor, até a data em que completar 21 anos, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 19/02/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1750667
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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