TRF3 0011378-55.2011.4.03.6140 00113785520114036140
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUIZO ESTADUAL
INCOMPETENTE. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ARTIGO 109, i E § 3º DA CF. DOENÇA INCAPACITANTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS
EM PARTE.
1 - A parte autora, domiciliada no Município de Mauá, ajuizou demanda
de natureza previdenciária, em 2001, perante o juízo de Direito daquela
Comarca, que prolatou sentença, a qual foi objeto de recurso. A 40ª
Subseção Judiciária de Mauá foi criada pela Lei nº 12.011/09 do
Conselho da Justiça Federal em 10/12/2010. Assim, a partir de 10.12.2010
cessou a competência federal delegada ao juízo estadual na Comarca de
Mauá, o que implica a competência absoluta do juízo federal instalado
em Mauá para processamento do feito. Acolhida parcialmente a preliminar de
incompetência apontada pelo INSS, para anular a r. sentença proferida pelo
juízo singular. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª
instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento
imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se
extrai do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre os
benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 05/05/2005 e a condição de dependente
dos autores, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito,
de casamento e de nascimento, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido ou, se no momento do falecimento, em 05/05/2000, possuía direito
adquirido à aposentadoria por invalidez.
6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
em cotejo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido,
(fls. 243 e 33/59), apontam que o Sr. Waldeci Bruno da Costa possuía um
total de 14 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de serviço, totalizando 173
contribuições.
7 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
8 - No caso dos autos, o Sr. Waldeci Bruno Costa faleceu com 47 anos de
idade em 05/05/2005, tendo como causa da morte fibrilação ventricular,
razão pela qual, a autora, alega que o falecido estava incapacitado para o
trabalho, tendo em vista que sofria de sérios problemas de saúde que se
agravaram e o levaram ao óbito, por outro lado, a Autarquia, entende que
à época do óbito, o de cujus já havia perdido a condição de segurado
tendo em vista o último vínculo em 04/12/1992.
9 - Foram juntados documentos médicos, cópia do processo administrativo de
auxílio doença requerido em vida pelo falecido e nestes autos foi requerida
a perícia médica indireta.
10 - O perito judicial aponta que o falecido era portador de miocardiopatia
chagásica com arritmia cardíaca, considerada grave, o que o levou a
colocação de marcapasso desde 01/09/1989, suficiente para incapacitá-lo
para atividades laborativas desde esta época. Além disso, aponta que os
sintomas de "forte cansaço" e "falta de ar" são expressões importantes
da cardiopatia, comprovada pelo episódio de fibrilação ventricular,
distúrbio grave, que culminou com sua morte.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - O conjunto probatório aponta que o de cujus sofreu com sintomas da
cardiopatia desde 1989, suficiente para incapacitá-lo para atividades
laborativas desde esta época conforme se extrai do laudo pericial.
14 - Os vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do falecido
mostra que desde os 20 anos de idade laborou de maneira ininterrupta
de 1974 até o ano de 1992, quando já estava com a capacidade laboral
comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente da doença cardíaca
o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional.
15 - Constata-se que o de cujus preencheu em vida os requisitos da
aposentadoria por invalidez, (conforme apontado pelo perito judicial à
fl. 209), quando mantinha qualidade de segurado, em razão de doença que
paulatinamente se agravou e o levou ao óbito, de modo que os autores possuem
direito à pensão por morte.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, à época do óbito o artigo 74,
incisos II e II, em sua redação originária determinava que a pensão por
morte era devida ao conjunto de dependentes do segurado a contar da data do
óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento,
quando requerida até noventa dias depois. No caso em apreço nota-se que não
consta dos autos o comprovante do pedido administrativo, sendo devida desde
a data da citação à cônjuge supérstite, ou seja, em 10/12/2001. Com
relação ao filho menor, é devida desde a data do óbito 05/05/2000,
até quando completar 21 anos em 09/01/2011.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
20 - Tutela específica mantida.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. JUIZO ESTADUAL
INCOMPETENTE. INSTALAÇÃO DE VARA FEDERAL NA COMARCA. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA. ARTIGO 109, i E § 3º DA CF. DOENÇA INCAPACITANTE. QUALIDADE DE
SEGURADO. COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS
EM PARTE.
1 - A parte autora, domiciliada no Município de Mauá, ajuizou demanda
de natureza previdenciária, em 2001, perante o juízo de Direito daquela
Comarca, que prolatou sentença, a qual foi objeto de recurso. A 40ª
Subseção Judiciária de Mauá foi criada pela Lei nº 12.011/09 do
Conselho da Justiça Federal em 10/12/2010. Assim, a partir de 10.12.2010
cessou a competência federal delegada ao juízo estadual na Comarca de
Mauá, o que implica a competência absoluta do juízo federal instalado
em Mauá para processamento do feito. Acolhida parcialmente a preliminar de
incompetência apontada pelo INSS, para anular a r. sentença proferida pelo
juízo singular. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª
instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento
imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se
extrai do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre os
benefícios efetivamente postulados e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte ocorrido em 05/05/2005 e a condição de dependente
dos autores, foram devidamente comprovados pelas certidões de óbito,
de casamento e de nascimento, sendo questões incontroversas.
5 - A celeuma cinge-se em torno do requisito relativo à qualidade de segurado
do falecido ou, se no momento do falecimento, em 05/05/2000, possuía direito
adquirido à aposentadoria por invalidez.
6 - Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS,
em cotejo com a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS do falecido,
(fls. 243 e 33/59), apontam que o Sr. Waldeci Bruno da Costa possuía um
total de 14 anos, 4 meses e 14 dias de tempo de serviço, totalizando 173
contribuições.
7 - O artigo 15, II c.c § 1º da Lei nº 8.213/91, estabelece o denominado
"período de graça" de 12 meses, após a cessação das contribuições,
com prorrogação para até 24 meses se o segurado já tiver pago mais de
120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete
a perda da qualidade de segurado.
8 - No caso dos autos, o Sr. Waldeci Bruno Costa faleceu com 47 anos de
idade em 05/05/2005, tendo como causa da morte fibrilação ventricular,
razão pela qual, a autora, alega que o falecido estava incapacitado para o
trabalho, tendo em vista que sofria de sérios problemas de saúde que se
agravaram e o levaram ao óbito, por outro lado, a Autarquia, entende que
à época do óbito, o de cujus já havia perdido a condição de segurado
tendo em vista o último vínculo em 04/12/1992.
9 - Foram juntados documentos médicos, cópia do processo administrativo de
auxílio doença requerido em vida pelo falecido e nestes autos foi requerida
a perícia médica indireta.
10 - O perito judicial aponta que o falecido era portador de miocardiopatia
chagásica com arritmia cardíaca, considerada grave, o que o levou a
colocação de marcapasso desde 01/09/1989, suficiente para incapacitá-lo
para atividades laborativas desde esta época. Além disso, aponta que os
sintomas de "forte cansaço" e "falta de ar" são expressões importantes
da cardiopatia, comprovada pelo episódio de fibrilação ventricular,
distúrbio grave, que culminou com sua morte.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes
e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
13 - O conjunto probatório aponta que o de cujus sofreu com sintomas da
cardiopatia desde 1989, suficiente para incapacitá-lo para atividades
laborativas desde esta época conforme se extrai do laudo pericial.
14 - Os vínculos empregatícios constantes da CTPS e do CNIS do falecido
mostra que desde os 20 anos de idade laborou de maneira ininterrupta
de 1974 até o ano de 1992, quando já estava com a capacidade laboral
comprometida, concluindo-se que a incapacidade decorrente da doença cardíaca
o impossibilitou de continuar exercendo a atividade profissional.
15 - Constata-se que o de cujus preencheu em vida os requisitos da
aposentadoria por invalidez, (conforme apontado pelo perito judicial à
fl. 209), quando mantinha qualidade de segurado, em razão de doença que
paulatinamente se agravou e o levou ao óbito, de modo que os autores possuem
direito à pensão por morte.
16 - Acerca do termo inicial do benefício, à época do óbito o artigo 74,
incisos II e II, em sua redação originária determinava que a pensão por
morte era devida ao conjunto de dependentes do segurado a contar da data do
óbito, quando requerida até trinta dias depois deste, ou do requerimento,
quando requerida até noventa dias depois. No caso em apreço nota-se que não
consta dos autos o comprovante do pedido administrativo, sendo devida desde
a data da citação à cônjuge supérstite, ou seja, em 10/12/2001. Com
relação ao filho menor, é devida desde a data do óbito 05/05/2000,
até quando completar 21 anos em 09/01/2011.
17 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
18 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
19 - Honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas devidas até a sentença (Súmula 111 do STJ), uma vez que, sendo
as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por
toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente.
20 - Tutela específica mantida.
21 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS e
à remessa necessária para anular a sentença proferida no primeiro grau
de jurisdição e, estando em termos para julgamento, julgar parcialmente
procedente a ação para condená-lo na implantação do benefício a partir
da data da citação, para a cônjuge supérstite e a partir da data do
óbito para o filho menor, até a data em que completar 21 anos, sendo que
sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada
pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
19/02/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1750667
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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