TRF3 0011386-29.2013.4.03.6183 00113862920134036183
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE RECONHECEU E
CORRIGIU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA
GRÁFICA E EDITORIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Arguição de nulidade afastada. Com a correção de erro material no
cálculo do tempo de contribuição do autor, impôs-se a necessidade de
adequação também da análise jurídica anteriormente realizada. Ou seja,
uma vez que, para o juízo de primeira instância, o autor não possuía
35 anos de tempo de contribuição e não fazia jus ao benefício em sua
forma integral - mais vantajoso ao segurado -, ao cabia-lhe agora apreciar
se preenchia as condições necessárias ao deferimento do benefício na sua
forma proporcional. Caso contrário, se retirada do juiz a possibilidade de
aplicar o correto enquadramento jurídico aos fatos reais, não se resolveria
definitivamente a lide, perpetuando-se a condição de insegurança jurídica
entre as partes.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador
ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- As atividades do autor permitem o reconhecimento da especialidade, ainda
que sem a juntada de PPP ou outros documentos técnicos, por enquadramento
nas categorias profissionais previstas no código 2.5.5 do quadro anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (composição tipográfica
e macânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-sett,
fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral)
e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.050/79 (trabalhadores de
indústrias gráficas e editoriais).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora em tese faria jus à aposentadoria integral por tempo de
serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC
nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda
mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Contudo, a concessão do benefício integral ao autor constituiria reformatio
in pejus. O julgamento em primeira instância resultou na concessão de
aposentadoria tomando-se como tempo de contribuição do autor o total
de 33 anos, 6 meses e 7 dias (fls. 134/141 e 178/180), não tendo o autor
interposto recurso de apelação.
- Embora o autor de fato faça jus à aposentadoria integral, não é
possível a concessão do mesmo nesta instância processual. Deve ser mantida
a concessão do benefício em sua forma proporcional, considerado o tempo de
contribuição de 33 anos, 6 meses e 7 dias, com renda mensal inicial de 88%
do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil
anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito
aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de
Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender
adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho
realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa.
- A fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor total da
condenação de fato se mostra excessiva quando considerados os parâmetros
mencionados acima, e ademais não é este o patamar reiteradamente aplicado
por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma
do julgado. Honorários advocatícios reduzidos a 10% do valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
- Preliminar afastada. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS
a que se dá parcial provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE RECONHECEU E
CORRIGIU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO
CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA
GRÁFICA E EDITORIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
- Arguição de nulidade afastada. Com a correção de erro material no
cálculo do tempo de contribuição do autor, impôs-se a necessidade de
adequação também da análise jurídica anteriormente realizada. Ou seja,
uma vez que, para o juízo de primeira instância, o autor não possuía
35 anos de tempo de contribuição e não fazia jus ao benefício em sua
forma integral - mais vantajoso ao segurado -, ao cabia-lhe agora apreciar
se preenchia as condições necessárias ao deferimento do benefício na sua
forma proporcional. Caso contrário, se retirada do juiz a possibilidade de
aplicar o correto enquadramento jurídico aos fatos reais, não se resolveria
definitivamente a lide, perpetuando-se a condição de insegurança jurídica
entre as partes.
- A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser
confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a
1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em
tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não
conhecimento do reexame oficial.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de
benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador
ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente
pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial.
- As atividades do autor permitem o reconhecimento da especialidade, ainda
que sem a juntada de PPP ou outros documentos técnicos, por enquadramento
nas categorias profissionais previstas no código 2.5.5 do quadro anexo a
que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (composição tipográfica
e macânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-sett,
fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral)
e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.050/79 (trabalhadores de
indústrias gráficas e editoriais).
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial
em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei
6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU.
- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento
de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no
momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em
regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da
configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar
a lei no momento da prestação do serviço.
- Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após
16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998,
a parte autora em tese faria jus à aposentadoria integral por tempo de
serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC
nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda
mensal inicial de 100% do salário de benefício.
- Contudo, a concessão do benefício integral ao autor constituiria reformatio
in pejus. O julgamento em primeira instância resultou na concessão de
aposentadoria tomando-se como tempo de contribuição do autor o total
de 33 anos, 6 meses e 7 dias (fls. 134/141 e 178/180), não tendo o autor
interposto recurso de apelação.
- Embora o autor de fato faça jus à aposentadoria integral, não é
possível a concessão do mesmo nesta instância processual. Deve ser mantida
a concessão do benefício em sua forma proporcional, considerado o tempo de
contribuição de 33 anos, 6 meses e 7 dias, com renda mensal inicial de 88%
do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98).
- Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito
ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento
firmado pelo STF no RE 870.947.
- Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não
tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009.
- Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil
anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários
podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito
aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de
Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender
adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho
realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e a importância da causa.
- A fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor total da
condenação de fato se mostra excessiva quando considerados os parâmetros
mencionados acima, e ademais não é este o patamar reiteradamente aplicado
por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma
do julgado. Honorários advocatícios reduzidos a 10% do valor das parcelas
vencidas até a data da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos
da Súmula 111 do STJ.
- Preliminar afastada. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS
a que se dá parcial provimento.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, AFASTAR a preliminar, NÃO CONHECER do reexame oficial e DAR
PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2050732
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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