main-banner

Jurisprudência


TRF3 0011386-29.2013.4.03.6183 00113862920134036183

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR. NULIDADE DA DECISÃO DE RECONHECEU E CORRIGIU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA E EDITORIAL. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - Arguição de nulidade afastada. Com a correção de erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor, impôs-se a necessidade de adequação também da análise jurídica anteriormente realizada. Ou seja, uma vez que, para o juízo de primeira instância, o autor não possuía 35 anos de tempo de contribuição e não fazia jus ao benefício em sua forma integral - mais vantajoso ao segurado -, ao cabia-lhe agora apreciar se preenchia as condições necessárias ao deferimento do benefício na sua forma proporcional. Caso contrário, se retirada do juiz a possibilidade de aplicar o correto enquadramento jurídico aos fatos reais, não se resolveria definitivamente a lide, perpetuando-se a condição de insegurança jurídica entre as partes. - A norma do art. 496 do NCPC, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que remetidos na vigência do CPC/73. Não conhecimento do reexame oficial. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a atividade especial. - Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU. - A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não impede o reconhecimento da especialidade. - Como já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, é dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição, caso do benefício da aposentadoria especial. - As atividades do autor permitem o reconhecimento da especialidade, ainda que sem a juntada de PPP ou outros documentos técnicos, por enquadramento nas categorias profissionais previstas no código 2.5.5 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto 53.831/64 (composição tipográfica e macânica, linotipia, estereotipia, eletrotipia, litografia e off-sett, fotogravura, rotogravura e gravura, encadernação e impressão em geral) e no código 2.5.8 do Anexo II do Decreto 83.050/79 (trabalhadores de indústrias gráficas e editoriais). - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998. Súmula 50 da TNU. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.310.034/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a definição do fator de conversão deve observar a lei vigente no momento em que preenchidos os requisitos da concessão da aposentadoria (em regra, efetivada no momento do pedido administrativo) - diferentemente da configuração do tempo de serviço especial , para a qual deve-se observar a lei no momento da prestação do serviço. - Cumprida a carência e implementado tempo de 35 anos de serviço, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, a parte autora em tese faria jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, independentemente da idade, com fundamento no artigo 9º da EC nº 20/1998, c.c o artigo 201, § 7º, da Constituição Federal, com renda mensal inicial de 100% do salário de benefício. - Contudo, a concessão do benefício integral ao autor constituiria reformatio in pejus. O julgamento em primeira instância resultou na concessão de aposentadoria tomando-se como tempo de contribuição do autor o total de 33 anos, 6 meses e 7 dias (fls. 134/141 e 178/180), não tendo o autor interposto recurso de apelação. - Embora o autor de fato faça jus à aposentadoria integral, não é possível a concessão do mesmo nesta instância processual. Deve ser mantida a concessão do benefício em sua forma proporcional, considerado o tempo de contribuição de 33 anos, 6 meses e 7 dias, com renda mensal inicial de 88% do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98). - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tendo a sentença sido proferida na vigência do Código de Processo Civil anterior e tratando-se de condenação da Fazenda Pública, os honorários podem ser fixados equitativamente pelo juiz, que, embora não fique adstrito aos percentuais de 10% a 20% previsto no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, não está impedido de adotá-los se assim entender adequado de acordo com o grau de zelo do profissional, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido deste, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa. - A fixação da verba honorária no patamar de 15% do valor total da condenação de fato se mostra excessiva quando considerados os parâmetros mencionados acima, e ademais não é este o patamar reiteradamente aplicado por esta Oitava Turma nas ações previdenciárias, sendo o caso de reforma do julgado. Honorários advocatícios reduzidos a 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, que julgou procedente o pedido, nos termos da Súmula 111 do STJ. - Preliminar afastada. Reexame oficial não conhecido. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, AFASTAR a preliminar, NÃO CONHECER do reexame oficial e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/03/2019
Data da Publicação : 01/04/2019
Classe/Assunto : ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2050732
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão