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Jurisprudência


TRF3 0011386-69.2013.4.03.6105 00113866920134036105

Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU NÃO COMPROVADA. I - A materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos e não foram objeto do recurso da Defesa. II - Há Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão das cédulas falsas, Laudo Documentoscópico, o qual atesta que as cédulas encontradas com o réu são FALSAS e que poderiam circular como se autênticas fossem, além da confissão do acusado à Polícia e em Juízo, o que torna a materialidade e a autoria incontestes. III - O elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste na vontade livre e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas, com efetivo conhecimento de que a moeda é falsa. IV - No contexto dos autos, nenhuma dúvida existe quanto à autoria delitiva, corretamente imputada ao acusado, que agiu com consciência e vontade, tendo pleno conhecimento da contrafação das cédulas apreendidas. V - Na primeira fase, a sentença fixou a pena-base no mínimo legal, considerando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são favoráveis ao acusado. Na segunda-fase, ausentes agravantes, a sentença reconheceu em benefício do réu a atenuante da confissão, a qual não alterou a pena eis que já fixada no mínimo (Súmula nº 231 do STJ). Inexistentes causas de aumento ou diminuição, na terceira fase a pena tornou-se definitiva em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal. VI - A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação pecuniária de três salários mínimos, que pode ser paga em três prestações mensais, iguais e sucessivas e deve ser prestada a entidade eleita pelo Juízo da Execução; 2) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas, igualmente a ser especificada pelo Juízo da Execução. VII - A alegada hipossuficiência não restou comprovada nos autos e tampouco há pedido de concessão de Justiça Gratuita, além de o réu possuir defensor constituído. Assim, não deve ser acolhido o pedido de redução da prestação pecuniária. O pedido alternativo, de parcelamento em até seis vezes, deve ser direcionado ao Juízo da Execução. VIII - A União Federal é a entidade lesada com a ação criminosa no caso do crime previsto no artigo 289 do Código Penal e deve ser a ela revertida a prestação pecuniária, nos exatos termos do artigo 45, §1° do Código Penal. IX - Apelo da defesa improvido. De ofício, determinada a reversão da prestação pecuniária à União Federal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da Defesa e, de ofício, determinar que a prestação pecuniária seja revertida à União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66711
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-45 PAR-1 ART-59 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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