TRF3 0011386-69.2013.4.03.6105 00113866920134036105
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU NÃO COMPROVADA.
I - A materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos e não foram
objeto do recurso da Defesa.
II - Há Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão
das cédulas falsas, Laudo Documentoscópico, o qual atesta que as cédulas
encontradas com o réu são FALSAS e que poderiam circular como se autênticas
fossem, além da confissão do acusado à Polícia e em Juízo, o que torna
a materialidade e a autoria incontestes.
III - O elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste na vontade livre
e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas, com efetivo
conhecimento de que a moeda é falsa.
IV - No contexto dos autos, nenhuma dúvida existe quanto à autoria delitiva,
corretamente imputada ao acusado, que agiu com consciência e vontade,
tendo pleno conhecimento da contrafação das cédulas apreendidas.
V - Na primeira fase, a sentença fixou a pena-base no mínimo legal,
considerando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são
favoráveis ao acusado. Na segunda-fase, ausentes agravantes, a sentença
reconheceu em benefício do réu a atenuante da confissão, a qual não alterou
a pena eis que já fixada no mínimo (Súmula nº 231 do STJ). Inexistentes
causas de aumento ou diminuição, na terceira fase a pena tornou-se definitiva
em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 10
(dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.
VI - A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação pecuniária de
três salários mínimos, que pode ser paga em três prestações mensais,
iguais e sucessivas e deve ser prestada a entidade eleita pelo Juízo da
Execução; 2) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas,
igualmente a ser especificada pelo Juízo da Execução.
VII - A alegada hipossuficiência não restou comprovada nos autos e tampouco
há pedido de concessão de Justiça Gratuita, além de o réu possuir
defensor constituído. Assim, não deve ser acolhido o pedido de redução
da prestação pecuniária. O pedido alternativo, de parcelamento em até
seis vezes, deve ser direcionado ao Juízo da Execução.
VIII - A União Federal é a entidade lesada com a ação criminosa no caso
do crime previsto no artigo 289 do Código Penal e deve ser a ela revertida
a prestação pecuniária, nos exatos termos do artigo 45, §1° do Código
Penal.
IX - Apelo da defesa improvido. De ofício, determinada a reversão da
prestação pecuniária à União Federal.
Ementa
PENAL. CRIME DE MOEDA FALSA. ARTIGO 289, §1º DO CÓDIGO
PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. PRESTAÇÃO
PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO RÉU NÃO COMPROVADA.
I - A materialidade e a autoria restaram comprovadas nos autos e não foram
objeto do recurso da Defesa.
II - Há Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão
das cédulas falsas, Laudo Documentoscópico, o qual atesta que as cédulas
encontradas com o réu são FALSAS e que poderiam circular como se autênticas
fossem, além da confissão do acusado à Polícia e em Juízo, o que torna
a materialidade e a autoria incontestes.
III - O elemento subjetivo do tipo penal em exame consiste na vontade livre
e consciente de praticar quaisquer das condutas descritas, com efetivo
conhecimento de que a moeda é falsa.
IV - No contexto dos autos, nenhuma dúvida existe quanto à autoria delitiva,
corretamente imputada ao acusado, que agiu com consciência e vontade,
tendo pleno conhecimento da contrafação das cédulas apreendidas.
V - Na primeira fase, a sentença fixou a pena-base no mínimo legal,
considerando que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP são
favoráveis ao acusado. Na segunda-fase, ausentes agravantes, a sentença
reconheceu em benefício do réu a atenuante da confissão, a qual não alterou
a pena eis que já fixada no mínimo (Súmula nº 231 do STJ). Inexistentes
causas de aumento ou diminuição, na terceira fase a pena tornou-se definitiva
em 3 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e o pagamento de 10
(dez) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal.
VI - A pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas
restritivas de direitos, consistentes em: 1) prestação pecuniária de
três salários mínimos, que pode ser paga em três prestações mensais,
iguais e sucessivas e deve ser prestada a entidade eleita pelo Juízo da
Execução; 2) prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas,
igualmente a ser especificada pelo Juízo da Execução.
VII - A alegada hipossuficiência não restou comprovada nos autos e tampouco
há pedido de concessão de Justiça Gratuita, além de o réu possuir
defensor constituído. Assim, não deve ser acolhido o pedido de redução
da prestação pecuniária. O pedido alternativo, de parcelamento em até
seis vezes, deve ser direcionado ao Juízo da Execução.
VIII - A União Federal é a entidade lesada com a ação criminosa no caso
do crime previsto no artigo 289 do Código Penal e deve ser a ela revertida
a prestação pecuniária, nos exatos termos do artigo 45, §1° do Código
Penal.
IX - Apelo da defesa improvido. De ofício, determinada a reversão da
prestação pecuniária à União Federal.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da Defesa e, de ofício, determinar
que a prestação pecuniária seja revertida à União Federal, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 66711
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-45 PAR-1 ART-59 ART-289 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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