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Jurisprudência


TRF3 0011387-93.2008.4.03.6181 00113879320084036181

Ementa
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - READEQUAÇÃO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Dos termos estabelecidos no artigo 171, § 3º, do Código Penal depreende-se que para configurar-se estelionato previdenciário é necessário a comprovação de que o agente cometa ato fraudulento com o fim de obter um benefício previdenciário. 2- A ré induziu e manteve a autarquia previdenciária em erro ao receber indevidamente e de forma ilícita de 01/04/2004 a 30/04/2007, benefício LOAS concedido a sua filha, cujo óbito não foi comunicado ao INSS ocorrido em 31/03/2004. 3- A autoria e materialidade delitiva restaram comprovadas através da confissão da acusada e dos documentos juntados à fl. 23/28, quais sejam: histórico de créditos e benefícios e o documento encaminhado pela Divisão de Benefícios/Gerência Executiva São Paulo - Centro à Procuradoria da Gerência Executiva que fazem parte do processo administrativo nº 35366.002942/2007-42. 4- A testemunha Elza afirmou que o dinheiro recebido indevidamente foi utilizado para pagamento das despesas com óbito da Marta. Todavia o conjunto probatório demonstram de forma cristalina a materialidade e autoria delitiva da ré. 5- O estelionato praticado contra a autarquia previdenciária é delito que tutela o patrimônio público e a regularidade do trato da coisa pública, circunstâncias que não autorizam o reconhecimento do princípio da insignificância. 6- Não podem ser acolhidas as alegações do recurso de defesa de inexigibilidade de conduta diversa fundamentada no reconhecimento do estado de necessidade diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela ré. 7- Os argumentos da defesa de que a deficiência física da filha demandava despesas acima da capacidade financeira da ré só podem ser acolhidos se fundado em prova cabal de sua ocorrência, cabendo à ré o ônus da prova, a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal. 8- Não se sustenta a tese de que a ré não agiu com o dolo de iludir o INSS quando não informou o óbito de sua filha e continuou a receber os rendimentos advindos do benefício assistencial concedido a de cujus, Sua confissão é suficiente para comprovar a intenção de manter em erro a autarquia previdenciária. 9- No tocante a dosimetria o Juízo de origem de forma genérica valorou as 08 (oito) circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal 10- Quanto à culpabilidade houve flagrante equívoco na fundamentação de que a obtenção de vantagem ilícita poderia causar constrangimento aos terceiros verdadeiros detentores dos dados pessoais utilizados, fato que não é verdadeiro, vez que a sua filha, real beneficiária, havia falecido. 11- A ré não possui maus antecedentes e não há nos autos elementos suficientes no processo para analisar a personalidade e a conduta social. 12- Não faz da conduta praticada seu meio de vida, haja vista que em seu depoimento em sede judicial declarou que exerce a profissão de cozinheira em casa de família. Ademais as circunstâncias judiciais são normais para a espécie de delito praticado 13- Alterada a pena-base para o mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 14- Na segunda fase, deve ser mantido o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, "d" do Código Penal 15- A aplicação da referida atenuante, todavia, não acarretará qualquer alteração na pena, eis que já fixada no mínimo legal, em conformidade com o entendimento da Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça ("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal") 16- Não havendo outras atenuantes ou agravantes a pena nesta fase deve ser fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa 17- Na terceira fase, incide a causa de aumento do § 3º do artigo 171 do Código Penal, devendo a pena ser aumentada em 1/3 (um terço) totalizando uma pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 18- A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos torna-se viável considerando-se a pena fixada. Assim, mantenho a conversão da pena em duas penas de prestação de serviços consistentes em: uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena pecuniária de pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento. O Juízo de Execução Penal designará as entidades públicas ou privadas para cumprimento da prestação de serviço e da pena pecuniária 19- Mantido o regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade é o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, §2º, "c" do Código Penal. 20 - Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena aplicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recuso, apenas para alterar a pena da ré Antônia Soares dos Santos, fixando a pena definitiva de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto; manter a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena pecuniária de pagamento de 01(um) salário mínimo vigente à época do pagamento, nos termos do voto da relatora, que fica fazendo parte integrante do presente julgado; e, por maioria, não reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em concreto, nos termos do voto do Des. Fed. José Lunardelli, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo, vencida a relatora que, de ofício, decretava a extinção da punibilidade, pela presença da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 61 do CPP e artigo 110, § 1º e artigo 109, IV, do Código Penal.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59299
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 ART-156 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-59 ART-65 INC-3 LET-D ART-109 INC-4 ART-110 PAR-1 ART-171 PAR-3 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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