TRF3 0011387-93.2008.4.03.6181 00113879320084036181
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
READEQUAÇÃO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Dos termos estabelecidos no artigo 171, § 3º, do Código Penal
depreende-se que para configurar-se estelionato previdenciário é necessário
a comprovação de que o agente cometa ato fraudulento com o fim de obter
um benefício previdenciário.
2- A ré induziu e manteve a autarquia previdenciária em erro ao receber
indevidamente e de forma ilícita de 01/04/2004 a 30/04/2007, benefício LOAS
concedido a sua filha, cujo óbito não foi comunicado ao INSS ocorrido em
31/03/2004.
3- A autoria e materialidade delitiva restaram comprovadas através da
confissão da acusada e dos documentos juntados à fl. 23/28, quais sejam:
histórico de créditos e benefícios e o documento encaminhado pela Divisão
de Benefícios/Gerência Executiva São Paulo - Centro à Procuradoria
da Gerência Executiva que fazem parte do processo administrativo nº
35366.002942/2007-42.
4- A testemunha Elza afirmou que o dinheiro recebido indevidamente foi
utilizado para pagamento das despesas com óbito da Marta. Todavia o conjunto
probatório demonstram de forma cristalina a materialidade e autoria delitiva
da ré.
5- O estelionato praticado contra a autarquia previdenciária é delito que
tutela o patrimônio público e a regularidade do trato da coisa pública,
circunstâncias que não autorizam o reconhecimento do princípio da
insignificância.
6- Não podem ser acolhidas as alegações do recurso de defesa de
inexigibilidade de conduta diversa fundamentada no reconhecimento do estado
de necessidade diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela ré.
7- Os argumentos da defesa de que a deficiência física da filha demandava
despesas acima da capacidade financeira da ré só podem ser acolhidos se
fundado em prova cabal de sua ocorrência, cabendo à ré o ônus da prova,
a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal.
8- Não se sustenta a tese de que a ré não agiu com o dolo de iludir o
INSS quando não informou o óbito de sua filha e continuou a receber os
rendimentos advindos do benefício assistencial concedido a de cujus, Sua
confissão é suficiente para comprovar a intenção de manter em erro a
autarquia previdenciária.
9- No tocante a dosimetria o Juízo de origem de forma genérica valorou as 08
(oito) circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal
10- Quanto à culpabilidade houve flagrante equívoco na fundamentação de
que a obtenção de vantagem ilícita poderia causar constrangimento aos
terceiros verdadeiros detentores dos dados pessoais utilizados, fato que
não é verdadeiro, vez que a sua filha, real beneficiária, havia falecido.
11- A ré não possui maus antecedentes e não há nos autos elementos
suficientes no processo para analisar a personalidade e a conduta social.
12- Não faz da conduta praticada seu meio de vida, haja vista que em seu
depoimento em sede judicial declarou que exerce a profissão de cozinheira
em casa de família. Ademais as circunstâncias judiciais são normais para
a espécie de delito praticado
13- Alterada a pena-base para o mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e
10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
14- Na segunda fase, deve ser mantido o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, "d" do Código
Penal
15- A aplicação da referida atenuante, todavia, não acarretará qualquer
alteração na pena, eis que já fixada no mínimo legal, em conformidade com
o entendimento da Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal")
16- Não havendo outras atenuantes ou agravantes a pena nesta fase deve ser
fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa
17- Na terceira fase, incide a causa de aumento do § 3º do artigo 171 do
Código Penal, devendo a pena ser aumentada em 1/3 (um terço) totalizando
uma pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão e 13
(treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
18- A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos torna-se viável considerando-se a pena fixada. Assim, mantenho a
conversão da pena em duas penas de prestação de serviços consistentes em:
uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena pecuniária
de pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento. O
Juízo de Execução Penal designará as entidades públicas ou privadas
para cumprimento da prestação de serviço e da pena pecuniária
19- Mantido o regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade
é o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, §2º, "c" do Código Penal.
20 - Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena aplicada.
Ementa
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO - ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIO PENAL -
AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -
READEQUAÇÃO. RECURSO DA DEFESA PARCIALMENTE PROVIDO.
1- Dos termos estabelecidos no artigo 171, § 3º, do Código Penal
depreende-se que para configurar-se estelionato previdenciário é necessário
a comprovação de que o agente cometa ato fraudulento com o fim de obter
um benefício previdenciário.
2- A ré induziu e manteve a autarquia previdenciária em erro ao receber
indevidamente e de forma ilícita de 01/04/2004 a 30/04/2007, benefício LOAS
concedido a sua filha, cujo óbito não foi comunicado ao INSS ocorrido em
31/03/2004.
3- A autoria e materialidade delitiva restaram comprovadas através da
confissão da acusada e dos documentos juntados à fl. 23/28, quais sejam:
histórico de créditos e benefícios e o documento encaminhado pela Divisão
de Benefícios/Gerência Executiva São Paulo - Centro à Procuradoria
da Gerência Executiva que fazem parte do processo administrativo nº
35366.002942/2007-42.
4- A testemunha Elza afirmou que o dinheiro recebido indevidamente foi
utilizado para pagamento das despesas com óbito da Marta. Todavia o conjunto
probatório demonstram de forma cristalina a materialidade e autoria delitiva
da ré.
5- O estelionato praticado contra a autarquia previdenciária é delito que
tutela o patrimônio público e a regularidade do trato da coisa pública,
circunstâncias que não autorizam o reconhecimento do princípio da
insignificância.
6- Não podem ser acolhidas as alegações do recurso de defesa de
inexigibilidade de conduta diversa fundamentada no reconhecimento do estado
de necessidade diante das dificuldades financeiras enfrentadas pela ré.
7- Os argumentos da defesa de que a deficiência física da filha demandava
despesas acima da capacidade financeira da ré só podem ser acolhidos se
fundado em prova cabal de sua ocorrência, cabendo à ré o ônus da prova,
a teor do artigo 156 do Código de Processo Penal.
8- Não se sustenta a tese de que a ré não agiu com o dolo de iludir o
INSS quando não informou o óbito de sua filha e continuou a receber os
rendimentos advindos do benefício assistencial concedido a de cujus, Sua
confissão é suficiente para comprovar a intenção de manter em erro a
autarquia previdenciária.
9- No tocante a dosimetria o Juízo de origem de forma genérica valorou as 08
(oito) circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal
10- Quanto à culpabilidade houve flagrante equívoco na fundamentação de
que a obtenção de vantagem ilícita poderia causar constrangimento aos
terceiros verdadeiros detentores dos dados pessoais utilizados, fato que
não é verdadeiro, vez que a sua filha, real beneficiária, havia falecido.
11- A ré não possui maus antecedentes e não há nos autos elementos
suficientes no processo para analisar a personalidade e a conduta social.
12- Não faz da conduta praticada seu meio de vida, haja vista que em seu
depoimento em sede judicial declarou que exerce a profissão de cozinheira
em casa de família. Ademais as circunstâncias judiciais são normais para
a espécie de delito praticado
13- Alterada a pena-base para o mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e
10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
14- Na segunda fase, deve ser mantido o reconhecimento da atenuante da
confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, "d" do Código
Penal
15- A aplicação da referida atenuante, todavia, não acarretará qualquer
alteração na pena, eis que já fixada no mínimo legal, em conformidade com
o entendimento da Súmula nº 231 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
("A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução
da pena abaixo do mínimo legal")
16- Não havendo outras atenuantes ou agravantes a pena nesta fase deve ser
fixada em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa
17- Na terceira fase, incide a causa de aumento do § 3º do artigo 171 do
Código Penal, devendo a pena ser aumentada em 1/3 (um terço) totalizando
uma pena definitiva de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão e 13
(treze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
vigente à época dos fatos.
18- A substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de
direitos torna-se viável considerando-se a pena fixada. Assim, mantenho a
conversão da pena em duas penas de prestação de serviços consistentes em:
uma pena de prestação de serviços à comunidade e uma pena pecuniária
de pagamento de 01 (um) salário mínimo vigente à época do pagamento. O
Juízo de Execução Penal designará as entidades públicas ou privadas
para cumprimento da prestação de serviço e da pena pecuniária
19- Mantido o regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade
é o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, §2º, "c" do Código Penal.
20 - Recurso da defesa parcialmente provido para reduzir a pena aplicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento ao recuso, apenas para alterar a pena
da ré Antônia Soares dos Santos, fixando a pena definitiva de 01 (um) ano
e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30
(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime
inicial aberto; manter a substituição da pena privativa de liberdade em
penas restritivas de direitos consistentes em: uma pena de prestação de
serviços à comunidade e uma pena pecuniária de pagamento de 01(um) salário
mínimo vigente à época do pagamento, nos termos do voto da relatora,
que fica fazendo parte integrante do presente julgado; e, por maioria, não
reconhecer a prescrição da pretensão punitiva em concreto, nos termos do
voto do Des. Fed. José Lunardelli, com quem votou o Des. Fed. Nino Toldo,
vencida a relatora que, de ofício, decretava a extinção da punibilidade,
pela presença da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos
do artigo 61 do CPP e artigo 110, § 1º e artigo 109, IV, do Código Penal.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 59299
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-61 ART-156
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-59 ART-65 INC-3 LET-D
ART-109 INC-4 ART-110 PAR-1 ART-171 PAR-3
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-231
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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