TRF3 0011393-27.2013.4.03.6181 00113932720134036181
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO MAJORADO - ARTIGO 171, §3° DO CÓDIGO
PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
FALSOS PARA INTRUIR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO PROVIDO.
1- Trata-se de apelação interposta pelo MPF contra a r. sentença de
que absolveu as rés HELOISE PEREIRA BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS pela
prática do crime previsto no artigo 171, caput, § 3º, do Código Penal,
nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
2- Narra a denúncia recebida em 18/09/ 2013 (fl. 254), que no período de
agosto de 2009 a janeiro de 20110, Heloise e Maria de Lourdes de forma livre
e consciente obtiveram vantagem ilícita em prejuízo do INSS, apresentando
vários documentos falsos à autarquia para obtenção de benefício
assistencial em nome de Noemia Milare Mercatelli - NB 88/537.032. 894-0
(fl. 22).
3 - Para comprovar renda mensal abaixo de 1/4 de salário mínimo, nos termos
do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, Heloise declarou falsamente que Noemia
não possuía renda e que estava separada do marido Helinton Mercatelli
(fl.18).
4 - A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelos documentos
constantes nas Peças Informativas - PI nº 1.34.001.003702/2011-62 e pelos
depoimentos de Heloise Pereira Borges, Noemia Milare Mercatelli (fl. 97/98)
e Maria de Lourdes Dias (fl. 118/120), pela consulta de validade do selo
(fl. 49/52) e pelas diligências realizadas pelo INSS (fl.32/34 e fl. 37).
5- Noemia foi convencida por Maria de Lourdes a viajar até São Paulo
ocasião em que assinou uma procuração deixando em branco os demais dados
dos documentos, bem como a declaração de estado civil (fl. 11/12, 18).
6- Os documentos foram preenchidos por Heloise, bem como a procuração
de Noemia dada em seu favor. Em 27/08/2008, Heloise protocolizou o pedido
instruído com documentos necessários para instruir pedido de concessão de
benefício de Amparo Social ao Idoso - LOAS, conforme o disposto no artigo
20, § 3º, da Lei 8.742/93, principalmente, o fato de não possuir renda
acima do limite estabelecido em lei, vez que só estão aptas a receber este
benefício pessoas cujas rendas familiares não ultrapassam o valor de 1/4
(um quarto) do salário mínimo vigente,
7- Os documentos protocolizados por Heloise continham informações falsas. As
cópias dos seguintes documentos: RG e CPF, certidão de casamento e suposta
conta de luz em nome de Noemia, necessários para concessão do benefício
pleiteado, encontravam-se com autenticações adulteradas.
8- No interrogatório Noemia, em sede policial (fl. 97/98), disse que não
tinha conhecimento do benefício concedido em seu nome e que nunca recebeu
nenhum valor, tomou ciência apenas quando foi informada pelo INSS, através
de intimação efetuada pelo Correios, conforme se verifica pela assinatura
aposta no Aviso de Recebimento - AR de fl. 45.
9- Esclareceu que foi abordada por uma pessoa chamada MARILU e que assinou
os documentos deixando os campos em branco.
10- As declarações de Heloise em seus interrogatórios: policial r judicial
foram no sentido de que, via de regra, protocolizava processos administrativos
encaminhados por MARIA DE LOURDES.
11- MARIA DE LOURDES confirmou que intermediava pedido de concessão do
benefício, inclusive o de Noemia. Afirmando, ainda, que tinha conhecimento
de que ela não estava separada de seu marido, desconhecendo, também,
quem preencheu os documentos..
12- Resta evidente que as denunciadas prestaram declarações divergentes e
contraditórias no intuito de se defender e não serem condenadas para não
serem condenadas na prática do crime de estelionato. Todavia, a tese de
que não há nos autos provas para condenação das rés, não se sustenta.
13- Os dados digitalizados no CD juntado à fl. 251, referente à diligência
efetuada pela Polícia Federal na residência de Heloise, deixa claro
que o vasto material encontrado comprova que Heloise já praticou a mesma
conduta fraudulenta em face ao INSS, por várias vezes. Ressalto que os
selos e carimbos ali digitalizados eram utilizados para forjar a veracidade
dos documentos necessários para instrução dos pedidos dos benefícios
previdenciários, comprovando-se de forma inequívoca a conduta ilícita
das rés.
14- As rés HELOISE e MARIA DE LOURDES já operaram juntas em outras vezes,
haja vista a ação nº 0003250-83.2012.4.03.6181, cujo pedido foi julgado
improcedente e, atualmente, encontra-se neste E. Tribunal para julgamento
de recurso do MPF.
15- Resta, assim, sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade das
rés: HELOISE PERIRA BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS merecendo ser condenadas
pela prática do crime previsto no artigo 173, § 3º, do Código Penal.
16- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo 68
do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado, observando
as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos,
às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da
vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos.
17- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes
e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente,
na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição.
18- A fixação das penas de HELOISE PEREIRA BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS
será analisada em conjunto, em razão de situação processual semelhante,
não contrariando o princípio da individualização da pena.
19- No caso concreto, a conduta das rés é normal para espécie e a
culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto nesse tipo de
crime.
20-As rés são primárias não ostentando maus antecedentes e não há
elemento nos autos para se averiguar traços significativamente negativos na
personalidade e conduta social de ambas. Fixada a pena-base no mínimo legal,
qual seja 01(um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa.
21-Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, assim como não há
causas de aumento ou diminuição da pena. Todavia, deve incidir o aumento
de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do artigo 171 do Código Penal sobre
a pena, e a multa integrante do tipo penal (estelionato), totalizando uma
pena de 01(um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
22- O regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade é
o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.
23- Fixada a pena definitiva para HELOISE PEREIRA BORGES e MARIA DE LOURDES
DIAS em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa,
no valor de 1/30(um e trinta avos) do salário mínimo vigente à época
dos fatos.
24- Substituída a reprimenda corporal por pena restritiva de direitos,
consistente em: uma pena de prestação de serviços à comunidade, em entidade
a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo período da pena
privativa de liberdade imposta, e limitação de fim de semana pelo mesmo
prazo da pena corporal (artigo 48 do CP).
25- Após o trânsito em julgado, em respeito ao princípio da celeridade
processual, eventual prescrição em razão da maioridade em favor de MARIA
DE LOURDES DIAS, nos termos do artigo 65, I, do Código Penal, deve ser
analisada.
26- Recurso ministerial a que se dá provimento para condenar HELOISE PEREIRA
BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS pela prática do crime previsto no artigo 173,
§ 3º, do Código Penal a uma pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de
reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30(um
e trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituo
a reprimenda corporal por pena restritiva de direitos, consistente em: uma
pena de prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada
pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo período da pena privativa de
liberdade imposta, e limitação de fim de semana pelo mesmo prazo da pena
corporal (artigo 48 do CP).
Ementa
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO MAJORADO - ARTIGO 171, §3° DO CÓDIGO
PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
FALSOS PARA INTRUIR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO PROVIDO.
1- Trata-se de apelação interposta pelo MPF contra a r. sentença de
que absolveu as rés HELOISE PEREIRA BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS pela
prática do crime previsto no artigo 171, caput, § 3º, do Código Penal,
nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
2- Narra a denúncia recebida em 18/09/ 2013 (fl. 254), que no período de
agosto de 2009 a janeiro de 20110, Heloise e Maria de Lourdes de forma livre
e consciente obtiveram vantagem ilícita em prejuízo do INSS, apresentando
vários documentos falsos à autarquia para obtenção de benefício
assistencial em nome de Noemia Milare Mercatelli - NB 88/537.032. 894-0
(fl. 22).
3 - Para comprovar renda mensal abaixo de 1/4 de salário mínimo, nos termos
do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, Heloise declarou falsamente que Noemia
não possuía renda e que estava separada do marido Helinton Mercatelli
(fl.18).
4 - A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelos documentos
constantes nas Peças Informativas - PI nº 1.34.001.003702/2011-62 e pelos
depoimentos de Heloise Pereira Borges, Noemia Milare Mercatelli (fl. 97/98)
e Maria de Lourdes Dias (fl. 118/120), pela consulta de validade do selo
(fl. 49/52) e pelas diligências realizadas pelo INSS (fl.32/34 e fl. 37).
5- Noemia foi convencida por Maria de Lourdes a viajar até São Paulo
ocasião em que assinou uma procuração deixando em branco os demais dados
dos documentos, bem como a declaração de estado civil (fl. 11/12, 18).
6- Os documentos foram preenchidos por Heloise, bem como a procuração
de Noemia dada em seu favor. Em 27/08/2008, Heloise protocolizou o pedido
instruído com documentos necessários para instruir pedido de concessão de
benefício de Amparo Social ao Idoso - LOAS, conforme o disposto no artigo
20, § 3º, da Lei 8.742/93, principalmente, o fato de não possuir renda
acima do limite estabelecido em lei, vez que só estão aptas a receber este
benefício pessoas cujas rendas familiares não ultrapassam o valor de 1/4
(um quarto) do salário mínimo vigente,
7- Os documentos protocolizados por Heloise continham informações falsas. As
cópias dos seguintes documentos: RG e CPF, certidão de casamento e suposta
conta de luz em nome de Noemia, necessários para concessão do benefício
pleiteado, encontravam-se com autenticações adulteradas.
8- No interrogatório Noemia, em sede policial (fl. 97/98), disse que não
tinha conhecimento do benefício concedido em seu nome e que nunca recebeu
nenhum valor, tomou ciência apenas quando foi informada pelo INSS, através
de intimação efetuada pelo Correios, conforme se verifica pela assinatura
aposta no Aviso de Recebimento - AR de fl. 45.
9- Esclareceu que foi abordada por uma pessoa chamada MARILU e que assinou
os documentos deixando os campos em branco.
10- As declarações de Heloise em seus interrogatórios: policial r judicial
foram no sentido de que, via de regra, protocolizava processos administrativos
encaminhados por MARIA DE LOURDES.
11- MARIA DE LOURDES confirmou que intermediava pedido de concessão do
benefício, inclusive o de Noemia. Afirmando, ainda, que tinha conhecimento
de que ela não estava separada de seu marido, desconhecendo, também,
quem preencheu os documentos..
12- Resta evidente que as denunciadas prestaram declarações divergentes e
contraditórias no intuito de se defender e não serem condenadas para não
serem condenadas na prática do crime de estelionato. Todavia, a tese de
que não há nos autos provas para condenação das rés, não se sustenta.
13- Os dados digitalizados no CD juntado à fl. 251, referente à diligência
efetuada pela Polícia Federal na residência de Heloise, deixa claro
que o vasto material encontrado comprova que Heloise já praticou a mesma
conduta fraudulenta em face ao INSS, por várias vezes. Ressalto que os
selos e carimbos ali digitalizados eram utilizados para forjar a veracidade
dos documentos necessários para instrução dos pedidos dos benefícios
previdenciários, comprovando-se de forma inequívoca a conduta ilícita
das rés.
14- As rés HELOISE e MARIA DE LOURDES já operaram juntas em outras vezes,
haja vista a ação nº 0003250-83.2012.4.03.6181, cujo pedido foi julgado
improcedente e, atualmente, encontra-se neste E. Tribunal para julgamento
de recurso do MPF.
15- Resta, assim, sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade das
rés: HELOISE PERIRA BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS merecendo ser condenadas
pela prática do crime previsto no artigo 173, § 3º, do Código Penal.
16- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo 68
do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado, observando
as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade,
aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos,
às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da
vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites
previstos.
17- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes
e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente,
na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição.
18- A fixação das penas de HELOISE PEREIRA BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS
será analisada em conjunto, em razão de situação processual semelhante,
não contrariando o princípio da individualização da pena.
19- No caso concreto, a conduta das rés é normal para espécie e a
culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto nesse tipo de
crime.
20-As rés são primárias não ostentando maus antecedentes e não há
elemento nos autos para se averiguar traços significativamente negativos na
personalidade e conduta social de ambas. Fixada a pena-base no mínimo legal,
qual seja 01(um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa.
21-Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, assim como não há
causas de aumento ou diminuição da pena. Todavia, deve incidir o aumento
de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do artigo 171 do Código Penal sobre
a pena, e a multa integrante do tipo penal (estelionato), totalizando uma
pena de 01(um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa.
22- O regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade é
o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal.
23- Fixada a pena definitiva para HELOISE PEREIRA BORGES e MARIA DE LOURDES
DIAS em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa,
no valor de 1/30(um e trinta avos) do salário mínimo vigente à época
dos fatos.
24- Substituída a reprimenda corporal por pena restritiva de direitos,
consistente em: uma pena de prestação de serviços à comunidade, em entidade
a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo período da pena
privativa de liberdade imposta, e limitação de fim de semana pelo mesmo
prazo da pena corporal (artigo 48 do CP).
25- Após o trânsito em julgado, em respeito ao princípio da celeridade
processual, eventual prescrição em razão da maioridade em favor de MARIA
DE LOURDES DIAS, nos termos do artigo 65, I, do Código Penal, deve ser
analisada.
26- Recurso ministerial a que se dá provimento para condenar HELOISE PEREIRA
BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS pela prática do crime previsto no artigo 173,
§ 3º, do Código Penal a uma pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de
reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30(um
e trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituo
a reprimenda corporal por pena restritiva de direitos, consistente em: uma
pena de prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada
pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo período da pena privativa de
liberdade imposta, e limitação de fim de semana pelo mesmo prazo da pena
corporal (artigo 48 do CP).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a
Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar HELOISE PEREIRA
BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS pela prática do crime previsto no artigo 173,
§ 3º, do Código Penal a uma pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de
reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30(um
trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituo a
reprimenda corporal por pena restritiva de direitos, consistente em: uma
pena de prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada
pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo período da pena privativa de
liberdade imposta, e limitação de fim de semana pelo mesmo prazo da pena
corporal (artigo 48 do CP), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
03/05/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64129
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7
***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-48 ART-59 ART-61 ART-65
ART-68 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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