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Jurisprudência


TRF3 0011393-27.2013.4.03.6181 00113932720134036181

Ementa
PENAL - ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO MAJORADO - ARTIGO 171, §3° DO CÓDIGO PENAL - AUTORIA E MATERIALIDADE - COMPROVADAS - UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FALSOS PARA INTRUIR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RECURSO PROVIDO. 1- Trata-se de apelação interposta pelo MPF contra a r. sentença de que absolveu as rés HELOISE PEREIRA BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, § 3º, do Código Penal, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. 2- Narra a denúncia recebida em 18/09/ 2013 (fl. 254), que no período de agosto de 2009 a janeiro de 20110, Heloise e Maria de Lourdes de forma livre e consciente obtiveram vantagem ilícita em prejuízo do INSS, apresentando vários documentos falsos à autarquia para obtenção de benefício assistencial em nome de Noemia Milare Mercatelli - NB 88/537.032. 894-0 (fl. 22). 3 - Para comprovar renda mensal abaixo de 1/4 de salário mínimo, nos termos do artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, Heloise declarou falsamente que Noemia não possuía renda e que estava separada do marido Helinton Mercatelli (fl.18). 4 - A materialidade e autoria delitiva restaram comprovadas pelos documentos constantes nas Peças Informativas - PI nº 1.34.001.003702/2011-62 e pelos depoimentos de Heloise Pereira Borges, Noemia Milare Mercatelli (fl. 97/98) e Maria de Lourdes Dias (fl. 118/120), pela consulta de validade do selo (fl. 49/52) e pelas diligências realizadas pelo INSS (fl.32/34 e fl. 37). 5- Noemia foi convencida por Maria de Lourdes a viajar até São Paulo ocasião em que assinou uma procuração deixando em branco os demais dados dos documentos, bem como a declaração de estado civil (fl. 11/12, 18). 6- Os documentos foram preenchidos por Heloise, bem como a procuração de Noemia dada em seu favor. Em 27/08/2008, Heloise protocolizou o pedido instruído com documentos necessários para instruir pedido de concessão de benefício de Amparo Social ao Idoso - LOAS, conforme o disposto no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/93, principalmente, o fato de não possuir renda acima do limite estabelecido em lei, vez que só estão aptas a receber este benefício pessoas cujas rendas familiares não ultrapassam o valor de 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente, 7- Os documentos protocolizados por Heloise continham informações falsas. As cópias dos seguintes documentos: RG e CPF, certidão de casamento e suposta conta de luz em nome de Noemia, necessários para concessão do benefício pleiteado, encontravam-se com autenticações adulteradas. 8- No interrogatório Noemia, em sede policial (fl. 97/98), disse que não tinha conhecimento do benefício concedido em seu nome e que nunca recebeu nenhum valor, tomou ciência apenas quando foi informada pelo INSS, através de intimação efetuada pelo Correios, conforme se verifica pela assinatura aposta no Aviso de Recebimento - AR de fl. 45. 9- Esclareceu que foi abordada por uma pessoa chamada MARILU e que assinou os documentos deixando os campos em branco. 10- As declarações de Heloise em seus interrogatórios: policial r judicial foram no sentido de que, via de regra, protocolizava processos administrativos encaminhados por MARIA DE LOURDES. 11- MARIA DE LOURDES confirmou que intermediava pedido de concessão do benefício, inclusive o de Noemia. Afirmando, ainda, que tinha conhecimento de que ela não estava separada de seu marido, desconhecendo, também, quem preencheu os documentos.. 12- Resta evidente que as denunciadas prestaram declarações divergentes e contraditórias no intuito de se defender e não serem condenadas para não serem condenadas na prática do crime de estelionato. Todavia, a tese de que não há nos autos provas para condenação das rés, não se sustenta. 13- Os dados digitalizados no CD juntado à fl. 251, referente à diligência efetuada pela Polícia Federal na residência de Heloise, deixa claro que o vasto material encontrado comprova que Heloise já praticou a mesma conduta fraudulenta em face ao INSS, por várias vezes. Ressalto que os selos e carimbos ali digitalizados eram utilizados para forjar a veracidade dos documentos necessários para instrução dos pedidos dos benefícios previdenciários, comprovando-se de forma inequívoca a conduta ilícita das rés. 14- As rés HELOISE e MARIA DE LOURDES já operaram juntas em outras vezes, haja vista a ação nº 0003250-83.2012.4.03.6181, cujo pedido foi julgado improcedente e, atualmente, encontra-se neste E. Tribunal para julgamento de recurso do MPF. 15- Resta, assim, sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade das rés: HELOISE PERIRA BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS merecendo ser condenadas pela prática do crime previsto no artigo 173, § 3º, do Código Penal. 16- O cálculo da pena deve ser dentro dos critérios dispostos no artigo 68 do Código Penal. Na primeira fase da dosimetria, o magistrado, observando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, deve atentar à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, e estabelecer a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos. 17- Na segunda fase de fixação da pena, o juiz deve considerar as agravantes e atenuantes, previstas nos artigos 61 e 65 do Código Penal. Finalmente, na terceira fase, incidem as causas de aumento e de diminuição. 18- A fixação das penas de HELOISE PEREIRA BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS será analisada em conjunto, em razão de situação processual semelhante, não contrariando o princípio da individualização da pena. 19- No caso concreto, a conduta das rés é normal para espécie e a culpabilidade não se diferencia do que é normalmente visto nesse tipo de crime. 20-As rés são primárias não ostentando maus antecedentes e não há elemento nos autos para se averiguar traços significativamente negativos na personalidade e conduta social de ambas. Fixada a pena-base no mínimo legal, qual seja 01(um) ano de reclusão e 10(dez) dias-multa. 21-Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes, assim como não há causas de aumento ou diminuição da pena. Todavia, deve incidir o aumento de 1/3 (um terço) previsto no § 3º do artigo 171 do Código Penal sobre a pena, e a multa integrante do tipo penal (estelionato), totalizando uma pena de 01(um) ano e 04(quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 22- O regime inicial para cumprimento das penas privativas de liberdade é o aberto, conforme estabelecido no artigo 33, § 2º, "c" do Código Penal. 23- Fixada a pena definitiva para HELOISE PEREIRA BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30(um e trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 24- Substituída a reprimenda corporal por pena restritiva de direitos, consistente em: uma pena de prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade imposta, e limitação de fim de semana pelo mesmo prazo da pena corporal (artigo 48 do CP). 25- Após o trânsito em julgado, em respeito ao princípio da celeridade processual, eventual prescrição em razão da maioridade em favor de MARIA DE LOURDES DIAS, nos termos do artigo 65, I, do Código Penal, deve ser analisada. 26- Recurso ministerial a que se dá provimento para condenar HELOISE PEREIRA BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS pela prática do crime previsto no artigo 173, § 3º, do Código Penal a uma pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30(um e trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituo a reprimenda corporal por pena restritiva de direitos, consistente em: uma pena de prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade imposta, e limitação de fim de semana pelo mesmo prazo da pena corporal (artigo 48 do CP).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para condenar HELOISE PEREIRA BORGES e MARIA DE LOURDES DIAS pela prática do crime previsto no artigo 173, § 3º, do Código Penal a uma pena de 01 (um) ano, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30(um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituo a reprimenda corporal por pena restritiva de direitos, consistente em: uma pena de prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução Penal, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade imposta, e limitação de fim de semana pelo mesmo prazo da pena corporal (artigo 48 do CP), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 03/05/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 64129
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-386 INC-7 ***** LOAS-93 LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8742 ANO-1993 ART-20 PAR-3 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-33 PAR-2 LET-C ART-48 ART-59 ART-61 ART-65 ART-68 ART-171 PAR-3
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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