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Jurisprudência


TRF3 0011394-23.2016.4.03.0000 00113942320164030000

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA ETÁRIA. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO DE LEI. PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO E DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. 1. Segundo o INSS, o decisum rescindendo incorreu em erro de fato, ao ignorar fato relevante que influenciaria no resultado da demanda, qual seja, a insuficiência etária para a concessão do benefício. 2. No caso em tela, na data do ajuizamento da ação subjacente (21/2/2008), a parte autora, ora ré, não havia preenchido o requisito etário. 3. Com efeito, a parte requerente, nascida aos 6/6/1957 completaria 55 (cinquenta e cinco) anos em 6/6/2012, fato que despontava inconteste, admitido por ambas as partes. 4. Ao contrário dos elementos dos autos, os julgadores, em 1º e 2º graus de jurisdição, de modo singelo, sem pronunciamento explícito sobre o fato incontroverso, concluíram pelo preenchimento do requisito etário. 5. Trata-se de requisito objetivo ignorado pela decisão rescindenda, que fixou a data de início do benefício em 7/5/2008. 6. A hipótese não dá margem a interpretações, de sorte que resta evidente o erro de percepção a autorizar a rescisão do julgado por erro de fato. 7. A solução da lide reclama também a análise de violação de lei. 8. Alegou o INSS que a r. decisão rescindenda, ao conceder o benefício a quem não fazia jus, violou os dispositivos que regem a matéria. 9. As hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação houve, foi decorrente de equívoco do julgador e não de aplicação errônea da norma. 10. Ao tomar como verdade absoluta que a autora possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, o prolator da decisão monocrática hostilizada considerou satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido. Diferente seria se tivesse constatado que a autora não possuía a idade mínima exigida e, mesmo assim, concedesse o benefício. 11. Acolhida a tese de erro de fato, prejudicada está a apreciação do pedido de desconstituição com base em violação de lei. Precedente desta 3ª Seção. 12. Em sede de juízo rescisório, à concessão da aposentadoria por idade ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, consoante o disposto na Lei n. 8.213/91. 13. A autora nascida em 06/06/1957, quando do ajuizamento da ação subjacente, em 21/02/2008, não preenchia o requisito da idade mínima. Ainda que se admita a aplicação do artigo 493 do CPC/15, a concessão do benefício não se mostra possível. 14. De acordo com o que restou definido quando do julgamento do REsp. n. 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. 15. Considerando o implemento da idade em 06/06/2012, a prova testemunhal não teria o condão de comprovar período posterior a sua produção (01/10/2008). 16. Não há necessidade de o início de prova material cobrir todo o período, mas no presente caso não há mínima comprovação de trabalho rural da autora nos últimos anos antes do atingimento da idade. 17. Pautando-se pelas provas dos autos, a autora não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade requerida. 18. Sobre o pedido de restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário, fica rejeitado porque coabitam três motivos relevantes e concomitantes para tanto: a) em virtude da natureza alimentar de que se revestem (o que, por si só, não justificaria a isenção da devolução); b) resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado, após julgamentos levados a efeito em duas instâncias; c) a despeito de patenteada a ausência de boa-fé objetiva por parte do advogado, a ré é analfabeta e, muitíssimo provavelmente, não tinha consciência da situação irregular quando da propositura da ação.. 19. Afigura-se impossível juridicamente proceder, nesta rescisória, à mera alteração do termo inicial do benefício, para a data em que autora completou cinquenta e cinco anos de idade. A teor do conteúdo do REsp. n. 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), é necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade. E tal requisito não se encontra presente na controvérsia, à medida que a sentença foi proferida em 01/10/2008 e a autora só completou a idade mínima em 06/6/2012. 20. Ação rescisória procedente. Pedidos subjacente e de restituição de valores improcedentes. 21. Por ter o INSS decaído de parte mínima, condena-se a ré ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º, do Novo CPC, fixa-se o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, para, em juízo rescindente, nos termos do inciso VIII do artigo 966 do NCPC, desconstituir a decisão monocrática desta Egrégia Corte e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido subjacente, bem como o de restituição de valores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : 21/03/2017
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11224
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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