TRF3 0011394-23.2016.4.03.0000 00113942320164030000
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA ETÁRIA. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO
DE LEI. PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO ORIGINÁRIO E DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. Segundo o INSS, o decisum rescindendo incorreu em erro de fato, ao
ignorar fato relevante que influenciaria no resultado da demanda, qual seja,
a insuficiência etária para a concessão do benefício.
2. No caso em tela, na data do ajuizamento da ação subjacente (21/2/2008),
a parte autora, ora ré, não havia preenchido o requisito etário.
3. Com efeito, a parte requerente, nascida aos 6/6/1957 completaria 55
(cinquenta e cinco) anos em 6/6/2012, fato que despontava inconteste,
admitido por ambas as partes.
4. Ao contrário dos elementos dos autos, os julgadores, em 1º e 2º graus
de jurisdição, de modo singelo, sem pronunciamento explícito sobre o fato
incontroverso, concluíram pelo preenchimento do requisito etário.
5. Trata-se de requisito objetivo ignorado pela decisão rescindenda, que
fixou a data de início do benefício em 7/5/2008.
6. A hipótese não dá margem a interpretações, de sorte que resta evidente
o erro de percepção a autorizar a rescisão do julgado por erro de fato.
7. A solução da lide reclama também a análise de violação de lei.
8. Alegou o INSS que a r. decisão rescindenda, ao conceder o benefício a
quem não fazia jus, violou os dispositivos que regem a matéria.
9. As hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação
houve, foi decorrente de equívoco do julgador e não de aplicação errônea
da norma.
10. Ao tomar como verdade absoluta que a autora possuía 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, o prolator da decisão monocrática hostilizada
considerou satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício
pretendido. Diferente seria se tivesse constatado que a autora não possuía
a idade mínima exigida e, mesmo assim, concedesse o benefício.
11. Acolhida a tese de erro de fato, prejudicada está a apreciação do
pedido de desconstituição com base em violação de lei. Precedente desta
3ª Seção.
12. Em sede de juízo rescisório, à concessão da aposentadoria por idade
ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento
de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento,
consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
13. A autora nascida em 06/06/1957, quando do ajuizamento da ação subjacente,
em 21/02/2008, não preenchia o requisito da idade mínima. Ainda que se
admita a aplicação do artigo 493 do CPC/15, a concessão do benefício
não se mostra possível.
14. De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. n. 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
15. Considerando o implemento da idade em 06/06/2012, a prova testemunhal não
teria o condão de comprovar período posterior a sua produção (01/10/2008).
16. Não há necessidade de o início de prova material cobrir todo o
período, mas no presente caso não há mínima comprovação de trabalho
rural da autora nos últimos anos antes do atingimento da idade.
17. Pautando-se pelas provas dos autos, a autora não preenche os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por idade requerida.
18. Sobre o pedido de restituição dos valores pagos a título de benefício
previdenciário, fica rejeitado porque coabitam três motivos relevantes
e concomitantes para tanto: a) em virtude da natureza alimentar de que se
revestem (o que, por si só, não justificaria a isenção da devolução); b)
resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado, após julgamentos
levados a efeito em duas instâncias; c) a despeito de patenteada a ausência
de boa-fé objetiva por parte do advogado, a ré é analfabeta e, muitíssimo
provavelmente, não tinha consciência da situação irregular quando da
propositura da ação..
19. Afigura-se impossível juridicamente proceder, nesta rescisória, à mera
alteração do termo inicial do benefício, para a data em que autora completou
cinquenta e cinco anos de idade. A teor do conteúdo do REsp. n. 1.354.908,
realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), é necessária a comprovação do tempo de atividade rural
no período imediatamente anterior à aquisição da idade. E tal requisito
não se encontra presente na controvérsia, à medida que a sentença foi
proferida em 01/10/2008 e a autora só completou a idade mínima em 06/6/2012.
20. Ação rescisória procedente. Pedidos subjacente e de restituição de
valores improcedentes.
21. Por ter o INSS decaído de parte mínima, condena-se a ré ao pagamento
de custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o
valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º,
do Novo CPC, fixa-se o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um
mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. INSUFICIÊNCIA ETÁRIA. ERRO DE FATO. PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO
DE LEI. PREJUDICADO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO ORIGINÁRIO E DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
1. Segundo o INSS, o decisum rescindendo incorreu em erro de fato, ao
ignorar fato relevante que influenciaria no resultado da demanda, qual seja,
a insuficiência etária para a concessão do benefício.
2. No caso em tela, na data do ajuizamento da ação subjacente (21/2/2008),
a parte autora, ora ré, não havia preenchido o requisito etário.
3. Com efeito, a parte requerente, nascida aos 6/6/1957 completaria 55
(cinquenta e cinco) anos em 6/6/2012, fato que despontava inconteste,
admitido por ambas as partes.
4. Ao contrário dos elementos dos autos, os julgadores, em 1º e 2º graus
de jurisdição, de modo singelo, sem pronunciamento explícito sobre o fato
incontroverso, concluíram pelo preenchimento do requisito etário.
5. Trata-se de requisito objetivo ignorado pela decisão rescindenda, que
fixou a data de início do benefício em 7/5/2008.
6. A hipótese não dá margem a interpretações, de sorte que resta evidente
o erro de percepção a autorizar a rescisão do julgado por erro de fato.
7. A solução da lide reclama também a análise de violação de lei.
8. Alegou o INSS que a r. decisão rescindenda, ao conceder o benefício a
quem não fazia jus, violou os dispositivos que regem a matéria.
9. As hipóteses de rescisão trazidas se fundem, já que, se violação
houve, foi decorrente de equívoco do julgador e não de aplicação errônea
da norma.
10. Ao tomar como verdade absoluta que a autora possuía 55 (cinquenta
e cinco) anos de idade, o prolator da decisão monocrática hostilizada
considerou satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício
pretendido. Diferente seria se tivesse constatado que a autora não possuía
a idade mínima exigida e, mesmo assim, concedesse o benefício.
11. Acolhida a tese de erro de fato, prejudicada está a apreciação do
pedido de desconstituição com base em violação de lei. Precedente desta
3ª Seção.
12. Em sede de juízo rescisório, à concessão da aposentadoria por idade
ao rurícola, exige-se: a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento
de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento,
consoante o disposto na Lei n. 8.213/91.
13. A autora nascida em 06/06/1957, quando do ajuizamento da ação subjacente,
em 21/02/2008, não preenchia o requisito da idade mínima. Ainda que se
admita a aplicação do artigo 493 do CPC/15, a concessão do benefício
não se mostra possível.
14. De acordo com o que restou definido quando do julgamento do
REsp. n. 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo
da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de
atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade.
15. Considerando o implemento da idade em 06/06/2012, a prova testemunhal não
teria o condão de comprovar período posterior a sua produção (01/10/2008).
16. Não há necessidade de o início de prova material cobrir todo o
período, mas no presente caso não há mínima comprovação de trabalho
rural da autora nos últimos anos antes do atingimento da idade.
17. Pautando-se pelas provas dos autos, a autora não preenche os requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por idade requerida.
18. Sobre o pedido de restituição dos valores pagos a título de benefício
previdenciário, fica rejeitado porque coabitam três motivos relevantes
e concomitantes para tanto: a) em virtude da natureza alimentar de que se
revestem (o que, por si só, não justificaria a isenção da devolução); b)
resguardados por decisão judicial com trânsito em julgado, após julgamentos
levados a efeito em duas instâncias; c) a despeito de patenteada a ausência
de boa-fé objetiva por parte do advogado, a ré é analfabeta e, muitíssimo
provavelmente, não tinha consciência da situação irregular quando da
propositura da ação..
19. Afigura-se impossível juridicamente proceder, nesta rescisória, à mera
alteração do termo inicial do benefício, para a data em que autora completou
cinquenta e cinco anos de idade. A teor do conteúdo do REsp. n. 1.354.908,
realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), é necessária a comprovação do tempo de atividade rural
no período imediatamente anterior à aquisição da idade. E tal requisito
não se encontra presente na controvérsia, à medida que a sentença foi
proferida em 01/10/2008 e a autora só completou a idade mínima em 06/6/2012.
20. Ação rescisória procedente. Pedidos subjacente e de restituição de
valores improcedentes.
21. Por ter o INSS decaído de parte mínima, condena-se a ré ao pagamento
de custas processuais e honorários de advogado. Levando em conta que o
valor atribuído à causa é irrisório, nos termos do artigo 85, § 8º,
do Novo CPC, fixa-se o valor dos honorários de advogado em R$ 1.000,00 (um
mil reais), cuja exigibilidade fica suspensa, segundo a regra do artigo 98,
§ 3º, do mesmo código, por ser a ré beneficiária da justiça gratuita.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória, para, em juízo
rescindente, nos termos do inciso VIII do artigo 966 do NCPC, desconstituir a
decisão monocrática desta Egrégia Corte e, em juízo rescisório, julgar
improcedente o pedido subjacente, bem como o de restituição de valores,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
21/03/2017
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 11224
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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