TRF3 0011394-69.2014.4.03.6183 00113946920144036183
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
III- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser mantido a partir da data do requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se
a prescrição quinquenal. Referida postulação não pode ser desprezada,
uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para
o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter
feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação
concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621,
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis:
"O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo
transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa
INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante
do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente
descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos
técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- O pedido de condenação da autarquia em litigância de má-fé não merece
ser acolhido. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de
forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora,
não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos
e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer
custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da
possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim,
não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer
condenação à autarquia.
VII- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração
dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo
em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não
caracterizando recurso meramente protelatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Pedidos de condenação
da autarquia em litigância de má-fé e de majoração dos honorários
advocatícios recursais indeferidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS
RECURSAIS.
I- No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência
é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em
que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade
especial do período pleiteado.
III- Com relação à conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial, houve o cumprimento dos requisitos previstos no
art. 57 da Lei nº 8.213/91.
IV- O termo inicial de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição
em aposentadoria especial deve ser mantido a partir da data do requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, observando-se
a prescrição quinquenal. Referida postulação não pode ser desprezada,
uma vez que, se o INSS tivesse observado o preenchimento dos requisitos para
o deferimento da aposentadoria especial ora requerida, como deveria ter
feito, ao analisar o pedido na esfera administrativa, era sua obrigação
concedê-la. Tal entendimento veio a ser expressamente consagrado no art. 621,
da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010, in verbis:
"O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo
ao servidor orientar nesse sentido." Tão justo e salutar é esse dispositivo
transcrito que ele foi ratificado pela posterior Instrução Normativa
INSS-PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015, conforme a redação constante
do seu art. 687, absolutamente idêntica à desse art. 621, inteiramente
descumprido pela autarquia. Não se pode exigir dos trabalhadores conhecimentos
técnicos e específicos para postular direito que a lei lhe ampara.
V- Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros,
deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal
na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
VI- O pedido de condenação da autarquia em litigância de má-fé não merece
ser acolhido. Reputa-se litigante de má-fé aquele que, no processo, age de
forma dolosa ou culposa, de forma a causar prejuízo à parte contrária. Ora,
não é isso que se vislumbra in casu.
O INSS não se utilizou de expedientes processuais desleais, desonestos
e procrastinatórios visando à vitória na demanda a qualquer
custo. Tão-somente agiu de forma a obter uma prestação jurisdicional
favorável. Estando insatisfeito com o decisum, apenas se socorreu da
possibilidade de revisão da sentença, por via de recurso. Sendo assim,
não restou caracterizada a má-fé, descabendo a imposição de qualquer
condenação à autarquia.
VII- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração
dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo
em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não
caracterizando recurso meramente protelatório.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida. Pedidos de condenação
da autarquia em litigância de má-fé e de majoração dos honorários
advocatícios recursais indeferidos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e indeferir
os pedidos de condenação da autarquia em litigância de má-fé e de
majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/03/2019
Data da Publicação
:
01/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2208752
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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