TRF3 0011401-82.2015.4.03.6100 00114018220154036100
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SEGURO. TAXAS ADICIONAIS. VERBA
HONORÁRIA.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria
envolver temas eminentemente de direito.
II - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes.
III - O seguro é obrigatório para os contratos firmados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação, apenas sendo facultado ao mutuário
contratar seguradora diversa daquela indicada pela instituição
financeira. Inteligência da Súmula nº 473 do E. STJ.
IV - Ausência de provas de que as parcelas cobradas a título de seguro são
excessivamente superiores aos valores praticados por outras seguradoras em
operação similar a dos autos.
V - Taxas adicionadas ao valor da prestação que não se apresentam
inexigíveis conquanto previstas no contrato, que tem força obrigatória
entre as partes.
VI - Impossibilidade de substituição do Sistema de Amortização Constante
- SAC pelo SAC - Simples, já que ao agente financeiro não pode ser imposto
aquilo que não anuiu.
VII - Verba honorária fixada na sentença mantida.
VIII - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
Ementa
CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO
CONSTANTE - SAC. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SEGURO. TAXAS ADICIONAIS. VERBA
HONORÁRIA.
I - Desnecessidade de realização de perícia contábil em razão da matéria
envolver temas eminentemente de direito.
II - Inexistência de anatocismo na execução de contrato celebrado com
adoção do Sistema de Amortização Constante - SAC. Precedentes.
III - O seguro é obrigatório para os contratos firmados no âmbito do
Sistema Financeiro da Habitação, apenas sendo facultado ao mutuário
contratar seguradora diversa daquela indicada pela instituição
financeira. Inteligência da Súmula nº 473 do E. STJ.
IV - Ausência de provas de que as parcelas cobradas a título de seguro são
excessivamente superiores aos valores praticados por outras seguradoras em
operação similar a dos autos.
V - Taxas adicionadas ao valor da prestação que não se apresentam
inexigíveis conquanto previstas no contrato, que tem força obrigatória
entre as partes.
VI - Impossibilidade de substituição do Sistema de Amortização Constante
- SAC pelo SAC - Simples, já que ao agente financeiro não pode ser imposto
aquilo que não anuiu.
VII - Verba honorária fixada na sentença mantida.
VIII - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
19/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2240690
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PEIXOTO JUNIOR
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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