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Jurisprudência


TRF3 0011404-67.2016.4.03.0000 00114046720164030000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 919, do CPC, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. 2. No entanto, o legislador previu a possibilidade do Juízo, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, §1º do CPC). 3. No caso dos autos, conforme reconhecido pelo MM. Juízo a quo: "... Além disso, tratando-se de seguro-garantia, eventual execução somente poderá ser realizada poderá se realizada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei nº. 6830/80, haja vista que, consoante remansoso entendimento jurisprudencial, o seguro garantia equipara-se a dinheiro." 4. Por outro lado, a mencionada sentença de improcedência proferida nos autos da ação anulatória nº. 0008421-70.2012.403.6100 é objeto de reapreciação através da interposição de recurso de apelação recebido no duplo efeito (fls.485), não constituindo óbice, neste momento processual, para a concessão do efeito suspensivo aos embargos a execução, nos termos em que questionado nos autos. 5. Verifica-se, ainda, que a União Federal concordou com as garantias ofertadas, alegando que são compatíveis com os termos da Portaria PGFN nº.164/2014 (fls.413). 6. Agravo de instrumento improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 21/06/2017
Data da Publicação : 11/07/2017
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583411
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-919 PAR-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-32 PAR-2 LEG-FED PRT-164 ANO-2014 PGFN
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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