TRF3 0011404-67.2016.4.03.0000 00114046720164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 919, do CPC, os embargos à execução não terão
efeito suspensivo.
2. No entanto, o legislador previu a possibilidade do Juízo, a requerimento
do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, verificados os
requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução
já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919,
§1º do CPC).
3. No caso dos autos, conforme reconhecido pelo MM. Juízo a quo: "... Além
disso, tratando-se de seguro-garantia, eventual execução somente poderá
ser realizada poderá se realizada após o trânsito em julgado, nos termos
do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei nº. 6830/80, haja vista que, consoante
remansoso entendimento jurisprudencial, o seguro garantia equipara-se a
dinheiro."
4. Por outro lado, a mencionada sentença de improcedência proferida
nos autos da ação anulatória nº. 0008421-70.2012.403.6100 é objeto de
reapreciação através da interposição de recurso de apelação recebido no
duplo efeito (fls.485), não constituindo óbice, neste momento processual,
para a concessão do efeito suspensivo aos embargos a execução, nos termos
em que questionado nos autos.
5. Verifica-se, ainda, que a União Federal concordou com as garantias
ofertadas, alegando que são compatíveis com os termos da Portaria PGFN
nº.164/2014 (fls.413).
6. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO
SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 919, do CPC, os embargos à execução não terão
efeito suspensivo.
2. No entanto, o legislador previu a possibilidade do Juízo, a requerimento
do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando, verificados os
requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução
já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919,
§1º do CPC).
3. No caso dos autos, conforme reconhecido pelo MM. Juízo a quo: "... Além
disso, tratando-se de seguro-garantia, eventual execução somente poderá
ser realizada poderá se realizada após o trânsito em julgado, nos termos
do artigo 32, parágrafo 2º, da Lei nº. 6830/80, haja vista que, consoante
remansoso entendimento jurisprudencial, o seguro garantia equipara-se a
dinheiro."
4. Por outro lado, a mencionada sentença de improcedência proferida
nos autos da ação anulatória nº. 0008421-70.2012.403.6100 é objeto de
reapreciação através da interposição de recurso de apelação recebido no
duplo efeito (fls.485), não constituindo óbice, neste momento processual,
para a concessão do efeito suspensivo aos embargos a execução, nos termos
em que questionado nos autos.
5. Verifica-se, ainda, que a União Federal concordou com as garantias
ofertadas, alegando que são compatíveis com os termos da Portaria PGFN
nº.164/2014 (fls.413).
6. Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/06/2017
Data da Publicação
:
11/07/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583411
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-919 PAR-1
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-32 PAR-2
LEG-FED PRT-164 ANO-2014
PGFN
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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