TRF3 0011410-37.2012.4.03.6104 00114103720124036104
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICO. NÃO CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE
DOS HERDEIROS PARA POSTULAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada em face da União Federal, pelos herdeiros de Jocelin Manoel de
Souza, falecido em 06.06.2004, perseguido, preso e torturado no período da
Ditadura Militar no Brasil.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É
evidente, no caso dos autos, tratar-se de responsabilidade objetiva, tendo
em vista as condutas comissivas cometidas pelos agentes estatais.
4. Quanto à possibilidade de cumulação de indenização administrativa
com a indenização atualmente pleiteada, observa-se a Lei 10.559/02. Da
leitura do dispositivo, é evidente que o referido diploma legal refere-se
somente aos danos patrimoniais, não versando, portanto, sobre indenização
por danos morais.
5. Precedentes.
6. Não identifico, portanto, vedação à cumulação de indenização
administrativa e indenização por danos morais. Acerca da demonstração
dos fatos alegados na inicial, entende-se que estes restaram devidamente
comprovados pelos documentos acostados. Os requisitos configuradores da
responsabilidade civil do Estado estão, portanto, plenamente preenchidos.
7. Ademais, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que os
sucessores são legitimados para propor ação de indenização por danos
morais decorrentes de abusos cometidos na vigência de regimes militares,
na qualidade de herdeiros, ou em nome próprio, vez que atingidos pela dor
e abalo familiar, sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica da vítima da tortura.
8. Assim, basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão
para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo,
omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
9. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
10. Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
CIVIL. REGIME MILITAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PERSEGUIÇÃO
POLÍTICO. NÃO CUMULAÇÃO DA INDENIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE
DOS HERDEIROS PARA POSTULAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. A questão posta nos autos diz respeito à indenização por danos morais,
pleiteada em face da União Federal, pelos herdeiros de Jocelin Manoel de
Souza, falecido em 06.06.2004, perseguido, preso e torturado no período da
Ditadura Militar no Brasil.
2. O mérito da discussão recai sobre o tema da responsabilidade civil do
Estado, de modo que se fazem pertinentes algumas considerações doutrinárias
e jurisprudenciais. São elementos da responsabilidade civil a ação ou
omissão do agente, a culpa, o nexo causal e o dano, do qual surge o dever
de indenizar.
3. No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra,
objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se
que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Está
consagrada na norma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. É
evidente, no caso dos autos, tratar-se de responsabilidade objetiva, tendo
em vista as condutas comissivas cometidas pelos agentes estatais.
4. Quanto à possibilidade de cumulação de indenização administrativa
com a indenização atualmente pleiteada, observa-se a Lei 10.559/02. Da
leitura do dispositivo, é evidente que o referido diploma legal refere-se
somente aos danos patrimoniais, não versando, portanto, sobre indenização
por danos morais.
5. Precedentes.
6. Não identifico, portanto, vedação à cumulação de indenização
administrativa e indenização por danos morais. Acerca da demonstração
dos fatos alegados na inicial, entende-se que estes restaram devidamente
comprovados pelos documentos acostados. Os requisitos configuradores da
responsabilidade civil do Estado estão, portanto, plenamente preenchidos.
7. Ademais, encontra-se consolidada a jurisprudência no sentido de que os
sucessores são legitimados para propor ação de indenização por danos
morais decorrentes de abusos cometidos na vigência de regimes militares,
na qualidade de herdeiros, ou em nome próprio, vez que atingidos pela dor
e abalo familiar, sendo desnecessária a demonstração da dependência
econômica da vítima da tortura.
8. Assim, basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão
para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo,
omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial.
9. Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas
legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos
suficientes para lastrear sua decisão.
10. Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/06/2017
Data da Publicação
:
21/06/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2144959
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Doutrina
:
Autor: SERGIO CAVALIERI
Título: RESPONSABILIDADE CIVIL SAO PAULO , Editora: SARAIVA 2002
, Pag.: 549
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-6
LEG-FED LEI-10559 ANO-2002 ART-1
***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-8 PAR-1 PAR-5
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-362
LEG-FED LEI-9140 ANO-1995
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/06/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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