TRF3 0011412-44.2016.4.03.0000 00114124420164030000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFH. LEI
Nº 9.514/97. ARTS. 22, 23 E 26. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDIÇÃO
RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DA PROPRIEDADE PLENA DO
IMÓVEL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- Trata-se na origem de ação revisional de cédula de crédito bancário
c/c repetição do indébito, com o fito de obter a revisão de contrato
celebrado entre as partes.
- Em 19.01.2016 o agravante ajuizou Ação Revisional de Cédula de Crédito
Bancário c/c Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars e Repetição
de Indébito em Dobro alegando que celebrou o Contrato de Cédula de Crédito
Bancário nº 155552174414 em 18.05.2012 no valor de R$ 340.000,00. Alegou
na peça inaugural do feito de origem ter havido capitalização indevida de
juros, bem como pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
defendeu a ilegalidade na veda casada de seguro e a impossibilidade de
cumulação de taxa de permanência com outro encargos.
- O contrato em questão, segundo sua cláusula terceira (fl. 71), foi
celebrado segundo as regras do Sistema Financeiro Imobiliário, nos termos
da Lei nº 9.514/97, que dispõe que a alienação fiduciária regulada é
o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de
garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade
resolúvel de coisa imóvel. - Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa
imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato
que lhe serve de título. Com a constituição da propriedade fiduciária,
dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o
fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Vencida e não paga, no todo
ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á,
nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva
que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor
retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos
termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, obedecidos os procedimentos
previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da
propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena
do bem.
- O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade. Precedentes.
- O contrato em debate também prevê como forma de amortização o sistema
SAC, conforme se verifica na cláusula quinta (fls. 68/69). Contudo, por
não haver incorporação do juro apurado no período ao saldo devedor,
não há capitalização nesse sistema. Precedentes.
- Quanto ao pedido para que a agravada não inscreva o nome dos agravantes
no SPC, Serasa e Cadin, observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não
é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de
proteção ao crédito. Precedentes.
- Portanto, diante dos inúmeros precedentes citados e com base no novo
entendimento do C. STJ, não merece acolhida a argumentação dos agravantes
no sentido de que a discussão do débito impede a negativação de seu
nome nos cadastros competentes. Em realidade, apenas à luz dos requisitos
levantados pelo precedente acima transcrito - o que não se verificou no
caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Não obstante tenha sido recentemente publicada medida provisória que
permite a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa
do Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos,
observo que a autora não logrou demonstrar a existência de proposta de
seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera
alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar
a verossimilhança desta alegação.
- Agravo de instrumento não provido. Prejudicados os embargos de
declaração.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFH. LEI
Nº 9.514/97. ARTS. 22, 23 E 26. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONDIÇÃO
RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO. RETOMADA DA PROPRIEDADE PLENA DO
IMÓVEL. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO
PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- Trata-se na origem de ação revisional de cédula de crédito bancário
c/c repetição do indébito, com o fito de obter a revisão de contrato
celebrado entre as partes.
- Em 19.01.2016 o agravante ajuizou Ação Revisional de Cédula de Crédito
Bancário c/c Pedido de Tutela Antecipada Inaudita Altera Pars e Repetição
de Indébito em Dobro alegando que celebrou o Contrato de Cédula de Crédito
Bancário nº 155552174414 em 18.05.2012 no valor de R$ 340.000,00. Alegou
na peça inaugural do feito de origem ter havido capitalização indevida de
juros, bem como pleiteou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor,
defendeu a ilegalidade na veda casada de seguro e a impossibilidade de
cumulação de taxa de permanência com outro encargos.
- O contrato em questão, segundo sua cláusula terceira (fl. 71), foi
celebrado segundo as regras do Sistema Financeiro Imobiliário, nos termos
da Lei nº 9.514/97, que dispõe que a alienação fiduciária regulada é
o negócio jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante, com o escopo de
garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade
resolúvel de coisa imóvel. - Constitui-se a propriedade fiduciária de coisa
imóvel mediante registro, no competente Registro de Imóveis, do contrato
que lhe serve de título. Com a constituição da propriedade fiduciária,
dá-se o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o
fiduciário possuidor indireto da coisa imóvel. Vencida e não paga, no todo
ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á,
nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
- No contrato de financiamento com garantia por alienação fiduciária,
o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica
Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva
que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor
retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento dos
termos contratuais, a Caixa Econômica Federal, obedecidos os procedimentos
previstos na lei, tem o direito de requerer ao Cartório a consolidação da
propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena
do bem.
- O procedimento previsto pela Lei nº 9.514/97 não se reveste de qualquer
nódoa de ilegalidade. Precedentes.
- O contrato em debate também prevê como forma de amortização o sistema
SAC, conforme se verifica na cláusula quinta (fls. 68/69). Contudo, por
não haver incorporação do juro apurado no período ao saldo devedor,
não há capitalização nesse sistema. Precedentes.
- Quanto ao pedido para que a agravada não inscreva o nome dos agravantes
no SPC, Serasa e Cadin, observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não
é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de
proteção ao crédito. Precedentes.
- Portanto, diante dos inúmeros precedentes citados e com base no novo
entendimento do C. STJ, não merece acolhida a argumentação dos agravantes
no sentido de que a discussão do débito impede a negativação de seu
nome nos cadastros competentes. Em realidade, apenas à luz dos requisitos
levantados pelo precedente acima transcrito - o que não se verificou no
caso dos autos - é possível impedir a inclusão do nome do devedor em
cadastros tais como o SPC, o SERASA, o CADIN e outros congêneres.
- Não obstante tenha sido recentemente publicada medida provisória que
permite a livre contratação do seguro habitacional e haja vedação expressa
do Código de Defesa do Consumidor quanto à "venda casada" de contratos,
observo que a autora não logrou demonstrar a existência de proposta de
seguro mais vantajosa que aquela fornecida pela requerida, sendo que mera
alegação de prejuízo na contratação não tem o condão de demonstrar
a verossimilhança desta alegação.
- Agravo de instrumento não provido. Prejudicados os embargos de
declaração.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e prejudicar os
embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583644
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/10/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão