TRF3 0011426-12.2016.4.03.6181 00114261220164036181
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO DA INICIAL
ACUSATÓRIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO
PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS
DE AUTORIA.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária
a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos
que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o
autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração
de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a
dignidade da pessoa humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa
a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima
atuação estatal.
- A jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa
causa, dividindo-a em 03 (três) aspectos que necessariamente devem concorrer
no caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em
trâmite contra determinado acusado: (a) tipicidade, (b) punibilidade e (c)
viabilidade. Nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento da
inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para o
processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta
a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível (vale dizer, não
deve haver qualquer causa extintiva da punibilidade do agente) e deve haver
um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico.
- Prevalece na fase do recebimento da denúncia o princípio in dubio pro
societate de modo que o magistrado deve sopesar essa exigência de lastro
mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de não
inviabilizar o jus accusationis estatal a perquirir prova plena da ocorrência
de infração penal (tanto sob o aspecto da materialidade como sob o aspecto da
autoria). Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos
C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que
o ato judicial que recebe a denúncia ou a queixa, por configurar decisão
interlocutória (e não sentença), não demanda exaustiva fundamentação
(até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para
antes sequer da instrução processual judicial), cabendo salientar que
o ditame insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, de exigir
profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou
aquela decisão, somente teria incidência em sede da prolação de sentença
penal (condenatória ou absolutória).
- Nos termos em que versados pelo v. voto proferido pelo Eminente Desembargador
Federal Relator quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto
pelo Ministério Público Federal em face da r. sentença que rejeitou
a denúncia então ofertada nesta senda, sem se ater à classificação
jurídica atribuída à conduta discutida nos autos (o que pode ensejar,
inclusive, futura aplicação do disposto no art. 383 do Código de Processo
Penal), é fato que a semente de maconha é proscrita no país, razão pela
qual se mostra como proibida sua importação.
- Nesse diapasão, perfeitamente possível o reconhecimento da tipicidade
dos fatos narrados na exordial acusatória apresentada pelo Parquet federal
tendo em vista que a conduta narrada, em tese, poderia se subsumir tanto
no delito de tráfico de drogas como no de contrabando tendo como base
o entendimento adotado pelo julgador no caso concreto, bem como questões
aventadas pela doutrina e pela jurisprudência, não se descurando, conforme
dito anteriormente, da possibilidade de incidência do instituto da mutatio
libelli quando da prolação da r. sentença (haja vista que o acusado se
defende dos fatos e não do artigo de lei mencionado na denúncia).
- Verificada a presença de prova de materialidade, bem como de indícios de
autoria a recair sobre o investigado, encontram-se adimplidos os requisitos
inerentes à justa causa a permitir o recebimento da inicial acusatória.
- Negado provimento aos Embargos Infringentes opostos por IGOR CIOMCIA
BENACCHIO.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO DA INICIAL
ACUSATÓRIA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O INÍCIO DA PERSECUÇÃO
PENAL. IMPORTAÇÃO DE SEMENTES DE MACONHA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS
DE AUTORIA.
- Para que a persecução penal possa ser instaurada e também para que
possa ter continuidade no decorrer de um processo-crime, faz-se necessária
a presença de justa causa para a ação penal consistente em elementos
que evidenciem a materialidade delitiva, bem como indícios de quem seria o
autor do ilícito penal. Trata-se de aspecto que visa evitar a instauração
de relação processual que, por si só, já possui o condão de macular a
dignidade da pessoa humana e, desta feita, para evitar tal ofensa, imperiosa
a presença de um mínimo lastro probatório a possibilitar a legítima
atuação estatal.
- A jurisprudência atual do C. Supremo Tribunal Federal tem analisado a justa
causa, dividindo-a em 03 (três) aspectos que necessariamente devem concorrer
no caso concreto para que seja válida a existência de processo penal em
trâmite contra determinado acusado: (a) tipicidade, (b) punibilidade e (c)
viabilidade. Nesse diapasão, a justa causa exigiria, para o recebimento da
inicial acusatória, para a instauração de relação processual e para o
processamento propriamente dito da ação penal, a adequação da conduta
a um dado tipo penal, conduta esta que deve ser punível (vale dizer, não
deve haver qualquer causa extintiva da punibilidade do agente) e deve haver
um mínimo probatório a indicar quem seria o autor do fato típico.
- Prevalece na fase do recebimento da denúncia o princípio in dubio pro
societate de modo que o magistrado deve sopesar essa exigência de lastro
mínimo probatório imposto pelo ordenamento jurídico pátrio a ponto de não
inviabilizar o jus accusationis estatal a perquirir prova plena da ocorrência
de infração penal (tanto sob o aspecto da materialidade como sob o aspecto da
autoria). Não é por outro motivo que se pacificou o entendimento em nossos
C. Tribunais Superiores, bem como nesta E. Corte Regional, no sentido de que
o ato judicial que recebe a denúncia ou a queixa, por configurar decisão
interlocutória (e não sentença), não demanda exaustiva fundamentação
(até mesmo para que não haja a antecipação da fase de julgamento para
antes sequer da instrução processual judicial), cabendo salientar que
o ditame insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, de exigir
profunda exposição dos motivos pelos quais o juiz está tomando esta ou
aquela decisão, somente teria incidência em sede da prolação de sentença
penal (condenatória ou absolutória).
- Nos termos em que versados pelo v. voto proferido pelo Eminente Desembargador
Federal Relator quando do julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto
pelo Ministério Público Federal em face da r. sentença que rejeitou
a denúncia então ofertada nesta senda, sem se ater à classificação
jurídica atribuída à conduta discutida nos autos (o que pode ensejar,
inclusive, futura aplicação do disposto no art. 383 do Código de Processo
Penal), é fato que a semente de maconha é proscrita no país, razão pela
qual se mostra como proibida sua importação.
- Nesse diapasão, perfeitamente possível o reconhecimento da tipicidade
dos fatos narrados na exordial acusatória apresentada pelo Parquet federal
tendo em vista que a conduta narrada, em tese, poderia se subsumir tanto
no delito de tráfico de drogas como no de contrabando tendo como base
o entendimento adotado pelo julgador no caso concreto, bem como questões
aventadas pela doutrina e pela jurisprudência, não se descurando, conforme
dito anteriormente, da possibilidade de incidência do instituto da mutatio
libelli quando da prolação da r. sentença (haja vista que o acusado se
defende dos fatos e não do artigo de lei mencionado na denúncia).
- Verificada a presença de prova de materialidade, bem como de indícios de
autoria a recair sobre o investigado, encontram-se adimplidos os requisitos
inerentes à justa causa a permitir o recebimento da inicial acusatória.
- Negado provimento aos Embargos Infringentes opostos por IGOR CIOMCIA
BENACCHIO.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
voto de desempate, por NEGAR PROVIMENTO aos Embargos Infringentes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/07/2018
Data da Publicação
:
06/08/2018
Classe/Assunto
:
EIfNu - EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - 9608
Órgão Julgador
:
QUARTA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Referência
legislativa
:
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-93 INC-9
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
LEG-FED DEL-3689 ANO-1941 ART-383
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão