TRF3 0011435-23.2007.4.03.6105 00114352320074036105
AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - ACORDO EXTRAJUDICIAL A NÃO
ABARCAR RENÚNCIA À DISCUSSÃO SOBRE DANOS MORAIS - PRESENTE INTERESSE DE
AGIR NESTE ÂNGULO - EMISSÃO DE CHEQUE POR TERCEIRO, OCASIONANDO DESCONTOS
INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA, BEM COMO A NEGATIVAÇÃO DO CORRENTISTA -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, E. STJ - DANOS
MORAIS CONFIGURADOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO
1.O núcleo da controvérsia a repousar no teor da cláusula 3ª do acordo
entabulado entre a CEF e o correntista apelante, cujos termos são os
seguintes, fls. 73 : "O correntista, em contrapartida, dá à Caixa plena,
geral e irrevogável quitação do valor acima, para nada mais reclamar,
seja a que título for, com fundamento nos fatos relatados e objeto da
correspondência enviada em XXXXX e/ou do Boletim de Ocorrência nº 6503/2006
- 01º DP de Campinas, que instruem estre instrumento".
2.Como se observa, a redação da cláusula faz expressa menção à quitação
dos valores transacionados, atinentes a prejuízos materiais experimentados
pelo autor, ao passo que a expressão "para nada mais reclamar, seja a que
título for", complementa o contexto anterior, envolvendo os danos materiais.
3.Vênias todas, o instrumento contratual carece de clareza, pois inexiste
menção à renúncia ou impossibilidade de discussão envolvendo dano moral,
devendo ser interpretada a cláusula de forma mais favorável ao consumidor,
art. 47, Lei 8.078/90, aliás mui superior o dogma insculpido no inciso XXXV
do art. 5º, Lei Maior.
4.O autor, pessoa notoriamente simples, conforme se extrai da escrita aposta
no pedido de adoção de providências ao Banco, fls. 40, jamais poderia
compreender a extensão do que ali convencionou, diante da ausência de
explicitude da cláusula contratual.
5.Afigura-se patente que o acordo extrajudicial celebrado entre João e
Caixa Econômica Federal a tratar unicamente de danos materiais.
6.Neste segmento, então, nada possui o particular a reclamar nesta demanda,
restando possível a discussão sobre a configuração de danos morais,
porque não foi alvo de transação expressa entre as partes. Precedente.
7.A sujeição banqueira à responsabilidade civil em função de atos
decorrentes de acessórios/produtos/serviços, quando implicada ação de
terceiros, encontra-se pacificada ao âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça, a teor da Súmula 479.
8.A ação de terceiro, gerando descontos na conta bancária do autor, é
fato incontroverso, tanto que a própria CEF efetuou pagamento administrativo
relativamente a danos materiais experimentados pelo correntista, portanto
presente dever economiário de indenizar, diante da inclusão do nome autoral
em cadastro de devedores, fls. 11, decorrente daquele gesto fraudulento.
9.Fartamente revelados os cabais elementos configuradores da responsabilidade
civil economiária, artigo 186, CCB.
10.Deste modo, todos os componentes basilares ao instituto responsabilizatório
civil repousam presentes na causa, de sorte que de rigor se revela comando
condenatório, em rumo a (ao menos) se atenuar o quadro de moral lesão
experimentada pela parte demandante.
11.O dissabor e vicissitudes em angulação de honra subjetiva certamente
que se põem a merecer objetivo reparo pelo réu, no caso em cena, todavia
sujeita a solução à celeuma à crucial razoabilidade, devendo ser arbitrada
a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados doravante, na forma da
Súmula 362, STJ, levando-se em consideração a extensão do dano causado,
tanto quanto a postura da CEF em buscar a solução do problema. Precedente.
12.O montante arbitrado atende aos preceitos da razoabilidade, cuidando-se
de quantia suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor.
13.Os valores serão atualizados monetariamente/juros (estes últimos desde a
citação) seguindo os parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267,
de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
14.Decaíram os litigantes reciprocamente, o que aponta para cada parte
arcar com os honorários de seu Patrono, à luz das disposições do CPC/73,
aplicável à espécie (Súmula Administrativa nº 2, STJ), assim a o
vaticinar, outrossim, esta C. Segunda Turma. Precedente.
15.Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, para reconhecer
o interesse de agir do particular atinente aos danos morais e arbitrá-los
em R$ 10.000,00, na forma aqui estatuída.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - ACORDO EXTRAJUDICIAL A NÃO
ABARCAR RENÚNCIA À DISCUSSÃO SOBRE DANOS MORAIS - PRESENTE INTERESSE DE
AGIR NESTE ÂNGULO - EMISSÃO DE CHEQUE POR TERCEIRO, OCASIONANDO DESCONTOS
INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA, BEM COMO A NEGATIVAÇÃO DO CORRENTISTA -
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, E. STJ - DANOS
MORAIS CONFIGURADOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO
À APELAÇÃO
1.O núcleo da controvérsia a repousar no teor da cláusula 3ª do acordo
entabulado entre a CEF e o correntista apelante, cujos termos são os
seguintes, fls. 73 : "O correntista, em contrapartida, dá à Caixa plena,
geral e irrevogável quitação do valor acima, para nada mais reclamar,
seja a que título for, com fundamento nos fatos relatados e objeto da
correspondência enviada em XXXXX e/ou do Boletim de Ocorrência nº 6503/2006
- 01º DP de Campinas, que instruem estre instrumento".
2.Como se observa, a redação da cláusula faz expressa menção à quitação
dos valores transacionados, atinentes a prejuízos materiais experimentados
pelo autor, ao passo que a expressão "para nada mais reclamar, seja a que
título for", complementa o contexto anterior, envolvendo os danos materiais.
3.Vênias todas, o instrumento contratual carece de clareza, pois inexiste
menção à renúncia ou impossibilidade de discussão envolvendo dano moral,
devendo ser interpretada a cláusula de forma mais favorável ao consumidor,
art. 47, Lei 8.078/90, aliás mui superior o dogma insculpido no inciso XXXV
do art. 5º, Lei Maior.
4.O autor, pessoa notoriamente simples, conforme se extrai da escrita aposta
no pedido de adoção de providências ao Banco, fls. 40, jamais poderia
compreender a extensão do que ali convencionou, diante da ausência de
explicitude da cláusula contratual.
5.Afigura-se patente que o acordo extrajudicial celebrado entre João e
Caixa Econômica Federal a tratar unicamente de danos materiais.
6.Neste segmento, então, nada possui o particular a reclamar nesta demanda,
restando possível a discussão sobre a configuração de danos morais,
porque não foi alvo de transação expressa entre as partes. Precedente.
7.A sujeição banqueira à responsabilidade civil em função de atos
decorrentes de acessórios/produtos/serviços, quando implicada ação de
terceiros, encontra-se pacificada ao âmbito do C. Superior Tribunal de
Justiça, a teor da Súmula 479.
8.A ação de terceiro, gerando descontos na conta bancária do autor, é
fato incontroverso, tanto que a própria CEF efetuou pagamento administrativo
relativamente a danos materiais experimentados pelo correntista, portanto
presente dever economiário de indenizar, diante da inclusão do nome autoral
em cadastro de devedores, fls. 11, decorrente daquele gesto fraudulento.
9.Fartamente revelados os cabais elementos configuradores da responsabilidade
civil economiária, artigo 186, CCB.
10.Deste modo, todos os componentes basilares ao instituto responsabilizatório
civil repousam presentes na causa, de sorte que de rigor se revela comando
condenatório, em rumo a (ao menos) se atenuar o quadro de moral lesão
experimentada pela parte demandante.
11.O dissabor e vicissitudes em angulação de honra subjetiva certamente
que se põem a merecer objetivo reparo pelo réu, no caso em cena, todavia
sujeita a solução à celeuma à crucial razoabilidade, devendo ser arbitrada
a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados doravante, na forma da
Súmula 362, STJ, levando-se em consideração a extensão do dano causado,
tanto quanto a postura da CEF em buscar a solução do problema. Precedente.
12.O montante arbitrado atende aos preceitos da razoabilidade, cuidando-se
de quantia suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor.
13.Os valores serão atualizados monetariamente/juros (estes últimos desde a
citação) seguindo os parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267,
de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal.
14.Decaíram os litigantes reciprocamente, o que aponta para cada parte
arcar com os honorários de seu Patrono, à luz das disposições do CPC/73,
aplicável à espécie (Súmula Administrativa nº 2, STJ), assim a o
vaticinar, outrossim, esta C. Segunda Turma. Precedente.
15.Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, para reconhecer
o interesse de agir do particular atinente aos danos morais e arbitrá-los
em R$ 10.000,00, na forma aqui estatuída.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
14/12/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1405604
Órgão Julgador
:
SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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