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Jurisprudência


TRF3 0011435-23.2007.4.03.6105 00114352320074036105

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO DO CONSUMIDOR - ACORDO EXTRAJUDICIAL A NÃO ABARCAR RENÚNCIA À DISCUSSÃO SOBRE DANOS MORAIS - PRESENTE INTERESSE DE AGIR NESTE ÂNGULO - EMISSÃO DE CHEQUE POR TERCEIRO, OCASIONANDO DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA, BEM COMO A NEGATIVAÇÃO DO CORRENTISTA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, E. STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PARCIAL PROCEDÊNCIA AO PEDIDO - PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO 1.O núcleo da controvérsia a repousar no teor da cláusula 3ª do acordo entabulado entre a CEF e o correntista apelante, cujos termos são os seguintes, fls. 73 : "O correntista, em contrapartida, dá à Caixa plena, geral e irrevogável quitação do valor acima, para nada mais reclamar, seja a que título for, com fundamento nos fatos relatados e objeto da correspondência enviada em XXXXX e/ou do Boletim de Ocorrência nº 6503/2006 - 01º DP de Campinas, que instruem estre instrumento". 2.Como se observa, a redação da cláusula faz expressa menção à quitação dos valores transacionados, atinentes a prejuízos materiais experimentados pelo autor, ao passo que a expressão "para nada mais reclamar, seja a que título for", complementa o contexto anterior, envolvendo os danos materiais. 3.Vênias todas, o instrumento contratual carece de clareza, pois inexiste menção à renúncia ou impossibilidade de discussão envolvendo dano moral, devendo ser interpretada a cláusula de forma mais favorável ao consumidor, art. 47, Lei 8.078/90, aliás mui superior o dogma insculpido no inciso XXXV do art. 5º, Lei Maior. 4.O autor, pessoa notoriamente simples, conforme se extrai da escrita aposta no pedido de adoção de providências ao Banco, fls. 40, jamais poderia compreender a extensão do que ali convencionou, diante da ausência de explicitude da cláusula contratual. 5.Afigura-se patente que o acordo extrajudicial celebrado entre João e Caixa Econômica Federal a tratar unicamente de danos materiais. 6.Neste segmento, então, nada possui o particular a reclamar nesta demanda, restando possível a discussão sobre a configuração de danos morais, porque não foi alvo de transação expressa entre as partes. Precedente. 7.A sujeição banqueira à responsabilidade civil em função de atos decorrentes de acessórios/produtos/serviços, quando implicada ação de terceiros, encontra-se pacificada ao âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 479. 8.A ação de terceiro, gerando descontos na conta bancária do autor, é fato incontroverso, tanto que a própria CEF efetuou pagamento administrativo relativamente a danos materiais experimentados pelo correntista, portanto presente dever economiário de indenizar, diante da inclusão do nome autoral em cadastro de devedores, fls. 11, decorrente daquele gesto fraudulento. 9.Fartamente revelados os cabais elementos configuradores da responsabilidade civil economiária, artigo 186, CCB. 10.Deste modo, todos os componentes basilares ao instituto responsabilizatório civil repousam presentes na causa, de sorte que de rigor se revela comando condenatório, em rumo a (ao menos) se atenuar o quadro de moral lesão experimentada pela parte demandante. 11.O dissabor e vicissitudes em angulação de honra subjetiva certamente que se põem a merecer objetivo reparo pelo réu, no caso em cena, todavia sujeita a solução à celeuma à crucial razoabilidade, devendo ser arbitrada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizados doravante, na forma da Súmula 362, STJ, levando-se em consideração a extensão do dano causado, tanto quanto a postura da CEF em buscar a solução do problema. Precedente. 12.O montante arbitrado atende aos preceitos da razoabilidade, cuidando-se de quantia suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor. 13.Os valores serão atualizados monetariamente/juros (estes últimos desde a citação) seguindo os parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267, de 02 de dezembro de 2013, do Conselho da Justiça Federal. 14.Decaíram os litigantes reciprocamente, o que aponta para cada parte arcar com os honorários de seu Patrono, à luz das disposições do CPC/73, aplicável à espécie (Súmula Administrativa nº 2, STJ), assim a o vaticinar, outrossim, esta C. Segunda Turma. Precedente. 15.Parcial provimento à apelação, reformada a r. sentença, para reconhecer o interesse de agir do particular atinente aos danos morais e arbitrá-los em R$ 10.000,00, na forma aqui estatuída.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 05/12/2017
Data da Publicação : 14/12/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1405604
Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO SILVA NETO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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