TRF3 0011437-39.2011.4.03.6109 00114373920114036109
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL EM INTEGRAL. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifica-se que no período de 18/08/1976 a 31/12/2002 o autor esteve
exposto ao agente ruído de 86,7 dB(A), de 01/01/2003 a 31/12/2003, constatado
ruído de 86,2 dB(A) e de 01/01/2004 a 02/03/2009, a exposição ao agente
ruído se deu na média de 86 dB(A). Dessa forma, considerando que o agente
agressivo ruído teve alteração em quantidade de nível considerado
prejudicial à saúde, observo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
o Decreto nº 2.172/97, determinou o limite mínimo para considerar o agente
agressivo ruído de 90 dB(A).
4. Considerando o Decreto 53.831/64, vigente até 05/03/1997, que considerou
o agente agressivo ruído superior há 80 dB(A), restou comprovado a
exposição do autor ao ruído superior ao limite mínimo admitido no
período de 18/08/1976 a 28/01/1997 (data do início do benefício), devendo
ser reconhecido no período a atividade especial do autor a ser convertida em
atividade comum e acrescida aos períodos já reconhecidos administrativamente
pela autarquia, com o aumento do percentual de sua aposentadoria, passando de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional para aposentadoria integral,
totalizando 100% (cem por cento) do seu benefício.
5. No concernente aos demais períodos, posteriores ao termo inicial do seu
benefício, não devem ser considerados para efeito de cálculo de novo
benefício, tendo em vista que o C. Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da
questão constitucional), em 27/10/2016 firmou posicionamento no sentido de
que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
6. Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à
repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá
como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil),
situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos
termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que
permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de
mérito do tema controvertido.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA
PROPORCIONAL EM INTEGRAL. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E INSS PARCIALMENTE
PROVIDAS.
1. A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº
3.807/60, cujo critério de especificação da categoria profissional com
base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do
Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja,
as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de
comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função
em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de
equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado
em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido,
precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma;
Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do
Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Verifica-se que no período de 18/08/1976 a 31/12/2002 o autor esteve
exposto ao agente ruído de 86,7 dB(A), de 01/01/2003 a 31/12/2003, constatado
ruído de 86,2 dB(A) e de 01/01/2004 a 02/03/2009, a exposição ao agente
ruído se deu na média de 86 dB(A). Dessa forma, considerando que o agente
agressivo ruído teve alteração em quantidade de nível considerado
prejudicial à saúde, observo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003,
o Decreto nº 2.172/97, determinou o limite mínimo para considerar o agente
agressivo ruído de 90 dB(A).
4. Considerando o Decreto 53.831/64, vigente até 05/03/1997, que considerou
o agente agressivo ruído superior há 80 dB(A), restou comprovado a
exposição do autor ao ruído superior ao limite mínimo admitido no
período de 18/08/1976 a 28/01/1997 (data do início do benefício), devendo
ser reconhecido no período a atividade especial do autor a ser convertida em
atividade comum e acrescida aos períodos já reconhecidos administrativamente
pela autarquia, com o aumento do percentual de sua aposentadoria, passando de
aposentadoria por tempo de serviço proporcional para aposentadoria integral,
totalizando 100% (cem por cento) do seu benefício.
5. No concernente aos demais períodos, posteriores ao termo inicial do seu
benefício, não devem ser considerados para efeito de cálculo de novo
benefício, tendo em vista que o C. Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do RE 661.256/SC (admitido sob o regime da repercussão geral da
questão constitucional), em 27/10/2016 firmou posicionamento no sentido de
que, "no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei
pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora,
previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a
regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91" (tema 503 - fixação de tese -
conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio
do instituto da desaposentação - Ata de julgamento n.º 35, de 27.10.2016,
publicada no DJE nº 237 de 07.11.2016).
6. Cumpre salientar, por oportuno, que a súmula da decisão relativa à
repercussão geral que constar de ata publicada no diário oficial valerá
como acórdão (a teor do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil),
situação ocorrente no que tange ao julgamento da desaposentação (nos
termos delimitados pela Ata de Julgamento a que foi feita menção), o que
permite a apreciação deste feito e, consequentemente, o julgamento de
mérito do tema controvertido.
7. Apelação da parte autora parcialmente provida.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1877128
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017
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