TRF3 0011438-86.2014.4.03.9999 00114388620144039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, a r. sentença condenou
o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data
da cessação administrativa do auxílio-doença ou da data da citação, caso
não haja prova daquela data. A cessação administrativa do auxílio-doença
ocorreu em 30/01/09 (CNIS de fl. 91). Constata-se, portanto, que desde o
termo inicial do benefício (31/01/09) até a data de prolação da sentença
(16/07/13), contam-se 55 (cinquenta e cinco prestações), que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se
afiguram superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
2 - Preliminar de nulidade. Inexistência. O magistrado a quo deixou claro
que a data de início do benefício seria a da cessação administrativa
do auxílio-doença, caso houvesse a comprovação daquela data, e,
apenas na hipótese de não existir referida constatação, dar-se-ia na
data da citação. Assim, tendo em vista o CNIS de fl. 91, que noticia a
cessação do auxílio-doença em 30/01/09, não há que se falar em sentença
incerta. Acresça-se que essa disposição não trouxe qualquer prejuízo
e não afronta a letra do art. 460, parágrafo único, do CPC/73, eis que,
frise-se, não se trata de sentença incerta, nem, vale dizer, condicional,
a qual se caracterizaria se o juiz condicionasse o reconhecimento do direito
ao implemento de determinado requisito, o que não ocorreu no presente caso,
porquanto o direito foi reconhecido.
3 - Apelação da autora conhecida em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
11 - O laudo pericial de fls. 123/128, elaborado em 24/08/11, diagnosticou
a autora como portadora de "quadro de visão (perda da acuidade visual),
de caráter progressivo". Concluiu pela incapacidade total e permanente,
desde a data da perícia. Contudo, conforme relatórios médicos, atestados
e exames complementares juntados às fls. 23/71, depreende-se que a autora
estava incapacitada para o trabalho na data da cessação do auxílio-doença
(30/01/09).
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 91 comprova
que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, nos períodos de
17/02/97 a 17/04/08. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que a
autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 27/01/00
a 03/04/00, 28/04/04 a 15/11/04, 10/03/05 a 28/01/06, 07/03/06 a 15/02/07
e 22/10/08 a 30/01/09.
13 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico
contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência
mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando
eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Sendo assim,
de rigor a manutenção do termo inicial do benefício na data da cessação
do auxílio-doença (31/01/09), haja vista a presença, à época, dos
requisitos necessários a tanto.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação da autora
parcialmente conhecida e na parte conhecida desprovida. Apelação do INSS
e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE
CONHECIDA E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDAS. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Remessa necessária tida por interposta. No caso, a r. sentença condenou
o INSS no pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data
da cessação administrativa do auxílio-doença ou da data da citação, caso
não haja prova daquela data. A cessação administrativa do auxílio-doença
ocorreu em 30/01/09 (CNIS de fl. 91). Constata-se, portanto, que desde o
termo inicial do benefício (31/01/09) até a data de prolação da sentença
(16/07/13), contam-se 55 (cinquenta e cinco prestações), que devidamente
corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, se
afiguram superior ao limite de alçada estabelecido na lei processual
2 - Preliminar de nulidade. Inexistência. O magistrado a quo deixou claro
que a data de início do benefício seria a da cessação administrativa
do auxílio-doença, caso houvesse a comprovação daquela data, e,
apenas na hipótese de não existir referida constatação, dar-se-ia na
data da citação. Assim, tendo em vista o CNIS de fl. 91, que noticia a
cessação do auxílio-doença em 30/01/09, não há que se falar em sentença
incerta. Acresça-se que essa disposição não trouxe qualquer prejuízo
e não afronta a letra do art. 460, parágrafo único, do CPC/73, eis que,
frise-se, não se trata de sentença incerta, nem, vale dizer, condicional,
a qual se caracterizaria se o juiz condicionasse o reconhecimento do direito
ao implemento de determinado requisito, o que não ocorreu no presente caso,
porquanto o direito foi reconhecido.
3 - Apelação da autora conhecida em parte. A verba honorária (tanto a
contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão do benefício nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime,
não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de
progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei nº 13.457/2017).
11 - O laudo pericial de fls. 123/128, elaborado em 24/08/11, diagnosticou
a autora como portadora de "quadro de visão (perda da acuidade visual),
de caráter progressivo". Concluiu pela incapacidade total e permanente,
desde a data da perícia. Contudo, conforme relatórios médicos, atestados
e exames complementares juntados às fls. 23/71, depreende-se que a autora
estava incapacitada para o trabalho na data da cessação do auxílio-doença
(30/01/09).
12 - O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fl. 91 comprova
que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, nos períodos de
17/02/97 a 17/04/08. Além disso, o mesmo extrato do CNIS demonstra que a
autora recebeu o benefício de auxílio-doença nos períodos de 27/01/00
a 03/04/00, 28/04/04 a 15/11/04, 10/03/05 a 28/01/06, 07/03/06 a 15/02/07
e 22/10/08 a 30/01/09.
13 - Assim, observada a data de início da incapacidade laboral e histórico
contributivo da autora, verifica-se que ela havia cumprido a carência
mínima exigida por lei, bem como mantinha a qualidade de segurada, quando
eclodiu sua incapacidade laboral.
14 - Dessa forma, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por
invalidez.
15 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
16 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado
do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o
termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida
judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Sendo assim,
de rigor a manutenção do termo inicial do benefício na data da cessação
do auxílio-doença (31/01/09), haja vista a presença, à época, dos
requisitos necessários a tanto.
17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia,
a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. Apelação da autora
parcialmente conhecida e na parte conhecida desprovida. Apelação do INSS
e remessa necessária, tida por interposta, parcialmente providas. Sentença
parcialmente reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a preliminar de nulidade da sentença, conhecer
parcialmente do recurso da autora e, na parte conhecida, negar-lhe provimento
e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, tida
por interposta, para estabelecer que os valores em atraso sejam corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação
e para isentar a Autarquia das custas, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/04/2019
Data da Publicação
:
16/04/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1961904
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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