TRF3 0011446-58.2017.4.03.9999 00114465820174039999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de ação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez
ou benefício previdenciário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42
e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Incapacidade parcial e permanente comprovada. Constada a existência de
incapacidade para a atividade habitual da requerente, de rigor a manutenção
do auxílio-doença.
3. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a existência de
incapacidade laboral total e permanente. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante
o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código
de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E
PERMANENTE DEMONSTRADA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ INDEVIDA. CAPACIDADE LABORAL RESIDUAL. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº
11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. Trata-se de ação requerendo a concessão de aposentadoria por invalidez
ou benefício previdenciário de auxílio-doença, previstos nos artigos 42
e 59/63 da Lei 8.213/91.
2. Incapacidade parcial e permanente comprovada. Constada a existência de
incapacidade para a atividade habitual da requerente, de rigor a manutenção
do auxílio-doença.
3. Conjunto probatório insuficiente para comprovar a existência de
incapacidade laboral total e permanente. Aposentadoria por invalidez indevida.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo
que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009. Correção de
ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação, consoante
o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código
de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da
sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor
arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
7. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, corrigir, de ofício, a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito e negar provimento à apelação da parte autora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
04/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2233198
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão