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Jurisprudência


TRF3 0011449-86.2012.4.03.6119 00114498620124036119

Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE E RESPONSABILIZAÇÃO PENAL COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA RECONHECIDA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DA DEFESA DESPROVIDA. 1. A Ré foi denunciada em 21/12/2012 como incursa no artigo 33, caput, c.c o artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, do Código Penal. Ao que consta dos autos a ré foi surpreendida quando tentava embarcar pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP em voo internacional TP82, da Empresa Aérea TAP, com destino a Lisboa na posse de 2.414 g. de cocaína acondicionada em 12 tubos de silicone que estavam no interior de sua mala de viagem. 2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito atribuído a ré. 3. Manutenção do decreto condenatório pela prática do delito previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06. 4. Dosimetria da pena. Pena-base exasperada com fundamento no art. 42 da Lei nº 11.343/06. 5. A circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP) deve ser reconhecida de ofício, uma vez que a acusada admitiu que transportava a droga, a despeito de afirmar desconhecer o conteúdo da encomenda, o que embasou a manutenção da condenação nesta Instância. 6. A prisão em flagrante não constitui impeditivo à incidência da confissão espontânea. Precedentes do E. STJ. 7. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 à razão de 1/6. 8. Manutenção da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I da Lei n.º 11.343/2006, dada a comprovação da intenção do réu de transportar substância entorpecente para território estrangeiro. Não caracterização de bis in idem. Precedentes do E. STJ. 9. Não incidência da causa de aumento de pena decorrente da utilização de transporte público de passageiros, pois não há qualquer indício de que a acusada pretendesse praticar o crime dentro da aeronave, sua pretensão era de utilizá-la apenas como meio de transporte e não para comercializar droga em suas dependências. Precedentes do E. STF. 10. Assim, considerada a causa de diminuição e, posteriormente, a de aumento (art. 68 do CP), a pena definitiva será de 05 anos, 08 meses e 01 dia de reclusão e de 566 dias multa. Mantido o valor de 1/30 do salário mínimo fixado na r. sentença. 11. Fixado regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal. 12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não pode ser deferida, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 13. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa de liberdade, independente da condição de hipossuficiência da ré e é compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada. 14. Causa atenuante reconhecida de ofício, Apelação da acusação provida em parte e apelação da defesa desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer de ofício a atenuante da confissão espontânea, negar provimento à apelação da defesa, dar parcial provimento ao recurso ministerial, e, por maioria, manter a aplicação da causa de redução do § 4º, art. 33 da lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva de 05 anos, 08 meses e 01 dia de reclusão e em pagamento de 566 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, corrigido monetariamente, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo Juiz Fed. Convocado Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira que afastava a aplicação da causa de redução do § 4º, art. 33 da lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 06 anos, 09 meses e 20 dias de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime inicia fechado.

Data do Julgamento : 26/01/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55586
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,414 KG DE COCAÍNA.
Referência legislativa : ***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940 LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-32 INC-3 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44 ART-65 INC-3 LET-D ART-68 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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