TRF3 0011449-86.2012.4.03.6119 00114498620124036119
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE E RESPONSABILIZAÇÃO PENAL
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA
RECONHECIDA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. APLICABILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
REQUISITO OBJETIVO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA.
1. A Ré foi denunciada em 21/12/2012 como incursa no artigo 33, caput,
c.c o artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, do Código Penal. Ao que
consta dos autos a ré foi surpreendida quando tentava embarcar pelo Aeroporto
Internacional de Guarulhos/SP em voo internacional TP82, da Empresa Aérea
TAP, com destino a Lisboa na posse de 2.414 g. de cocaína acondicionada em
12 tubos de silicone que estavam no interior de sua mala de viagem.
2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito atribuído
a ré.
3. Manutenção do decreto condenatório pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
4. Dosimetria da pena. Pena-base exasperada com fundamento no art. 42 da
Lei nº 11.343/06.
5. A circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP) deve
ser reconhecida de ofício, uma vez que a acusada admitiu que transportava
a droga, a despeito de afirmar desconhecer o conteúdo da encomenda, o que
embasou a manutenção da condenação nesta Instância.
6. A prisão em flagrante não constitui impeditivo à incidência da
confissão espontânea. Precedentes do E. STJ.
7. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06 à razão de 1/6.
8. Manutenção da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I da Lei
n.º 11.343/2006, dada a comprovação da intenção do réu de transportar
substância entorpecente para território estrangeiro. Não caracterização
de bis in idem. Precedentes do E. STJ.
9. Não incidência da causa de aumento de pena decorrente da utilização de
transporte público de passageiros, pois não há qualquer indício de que
a acusada pretendesse praticar o crime dentro da aeronave, sua pretensão
era de utilizá-la apenas como meio de transporte e não para comercializar
droga em suas dependências. Precedentes do E. STF.
10. Assim, considerada a causa de diminuição e, posteriormente, a de aumento
(art. 68 do CP), a pena definitiva será de 05 anos, 08 meses e 01 dia de
reclusão e de 566 dias multa. Mantido o valor de 1/30 do salário mínimo
fixado na r. sentença.
11. Fixado regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do
art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
não pode ser deferida, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44
do Código Penal.
13. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei
de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso
dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa
de liberdade, independente da condição de hipossuficiência da ré e é
compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada.
14. Causa atenuante reconhecida de ofício, Apelação da acusação provida
em parte e apelação da defesa desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE
ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE E RESPONSABILIZAÇÃO PENAL
COMPROVADAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONFISSÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE
RECONHECIDA DE OFÍCIO. INTERNACIONALIDADE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA
RECONHECIDA. AUMENTO NO PATAMAR MÍNIMO. APLICABILIDADE DA CAUSA DE
DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. REGIME
INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO
DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE
REQUISITO OBJETIVO. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO
DA DEFESA DESPROVIDA.
1. A Ré foi denunciada em 21/12/2012 como incursa no artigo 33, caput,
c.c o artigo 40, inciso I, da Lei n° 11.343/2006, do Código Penal. Ao que
consta dos autos a ré foi surpreendida quando tentava embarcar pelo Aeroporto
Internacional de Guarulhos/SP em voo internacional TP82, da Empresa Aérea
TAP, com destino a Lisboa na posse de 2.414 g. de cocaína acondicionada em
12 tubos de silicone que estavam no interior de sua mala de viagem.
2. Devidamente comprovadas a materialidade e a autoria do delito atribuído
a ré.
3. Manutenção do decreto condenatório pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, c.c. o art. 40, I, ambos da Lei nº 11.343/06.
4. Dosimetria da pena. Pena-base exasperada com fundamento no art. 42 da
Lei nº 11.343/06.
5. A circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, "d" do CP) deve
ser reconhecida de ofício, uma vez que a acusada admitiu que transportava
a droga, a despeito de afirmar desconhecer o conteúdo da encomenda, o que
embasou a manutenção da condenação nesta Instância.
6. A prisão em flagrante não constitui impeditivo à incidência da
confissão espontânea. Precedentes do E. STJ.
7. Aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º,
da Lei nº 11.343/06 à razão de 1/6.
8. Manutenção da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I da Lei
n.º 11.343/2006, dada a comprovação da intenção do réu de transportar
substância entorpecente para território estrangeiro. Não caracterização
de bis in idem. Precedentes do E. STJ.
9. Não incidência da causa de aumento de pena decorrente da utilização de
transporte público de passageiros, pois não há qualquer indício de que
a acusada pretendesse praticar o crime dentro da aeronave, sua pretensão
era de utilizá-la apenas como meio de transporte e não para comercializar
droga em suas dependências. Precedentes do E. STF.
10. Assim, considerada a causa de diminuição e, posteriormente, a de aumento
(art. 68 do CP), a pena definitiva será de 05 anos, 08 meses e 01 dia de
reclusão e de 566 dias multa. Mantido o valor de 1/30 do salário mínimo
fixado na r. sentença.
11. Fixado regime inicial fechado de cumprimento de pena, nos termos do
art. 33, § 2º, "b" e § 3º, do Código Penal.
12. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos
não pode ser deferida, uma vez que não preenchidos os requisitos do art. 44
do Código Penal.
13. A pena de multa decorre do preceito secundário do artigo 33 da Lei
de Drogas e da previsão legal do art. 32, III, do Código Penal. No caso
dos autos, incide obrigatoriamente em cumulação com a pena privativa
de liberdade, independente da condição de hipossuficiência da ré e é
compatível com o delito praticado e com a pena privativa aplicada.
14. Causa atenuante reconhecida de ofício, Apelação da acusação provida
em parte e apelação da defesa desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, reconhecer de ofício a atenuante da confissão espontânea,
negar provimento à apelação da defesa, dar parcial provimento ao recurso
ministerial, e, por maioria, manter a aplicação da causa de redução
do § 4º, art. 33 da lei nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva de
05 anos, 08 meses e 01 dia de reclusão e em pagamento de 566 dias-multa,
no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos,
corrigido monetariamente, nos termos do voto do Relator, acompanhado pelo
Juiz Fed. Convocado Valdeci dos Santos, vencido o Des. Fed. Hélio Nogueira
que afastava a aplicação da causa de redução do § 4º, art. 33 da lei
nº 11.343/2006, fixando a pena definitiva em 06 anos, 09 meses e 20 dias
de reclusão, além de 680 dias-multa, em regime inicia fechado.
Data do Julgamento
:
26/01/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 55586
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
OBJETO MATERIAL DO CRIME: 2,414 KG DE COCAÍNA.
Referência
legislativa
:
***** CP-40 CÓDIGO PENAL DE 1940
LEG-FED DEL-2848 ANO-1940 ART-32 INC-3 ART-33 PAR-2 LET-B PAR-3 ART-44
ART-65 INC-3 LET-D ART-68
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
LEG-FED LEI-11343 ANO-2006 ART-33 PAR-4 ART-40 INC-1 ART-42
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2016
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