TRF3 0011468-65.2010.4.03.6183 00114686520104036183
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 27/06/1988 a 08/08/1990 e de 13/08/1990 a 04/11/2009 e a conversão do tempo
de atividade comum em especial, mediante aplicação do fator multiplicador
0,83%, dos períodos de 01/02/1982 a 27/10/1986 e de 30/10/1986 a 26/05/1988;
com a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo (02/03/2010).
12 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período
de 27/06/1988 a 08/08/1990, laborado na empresa Dana Indústrias Ltda, o
autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A) - PPP fls. 70/71; e no período
de 13/08/1990 a 04/11/2009, laborado na empresa Bilstein Brasil, o autor
esteve exposto a ruído de 95 dB(A) - PPP fls. 72/73.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
referidos períodos.
14 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial,
com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não
merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão,
independente do regime jurídico à época da prestação do serviço,
restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
15 - Assim, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos
nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(02/03/2010 - fl. 38), o autor alcançou 21 anos, 4 meses e 4 dias de tempo
total especial; insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
16 - Observa-se, através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 252/253), que o autor continuou laborando exposto ao agente agressivo
ruído; entretanto, computando-se o período laborado até a sentença,
verifica-se que, em 18/08/2011, o autor contava com 23 anos, 1 mês e 18
dias de tempo de atividade especial; ainda insuficiente para a concessão
do benefício pleiteado.
17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18 - Apelação do autor parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão
legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
5 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
6 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
7 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Pretende o autor o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos
de 27/06/1988 a 08/08/1990 e de 13/08/1990 a 04/11/2009 e a conversão do tempo
de atividade comum em especial, mediante aplicação do fator multiplicador
0,83%, dos períodos de 01/02/1982 a 27/10/1986 e de 30/10/1986 a 26/05/1988;
com a consequente concessão de aposentadoria especial, a partir da data do
requerimento administrativo (02/03/2010).
12 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: no período
de 27/06/1988 a 08/08/1990, laborado na empresa Dana Indústrias Ltda, o
autor esteve exposto a ruído de 82 dB(A) - PPP fls. 70/71; e no período
de 13/08/1990 a 04/11/2009, laborado na empresa Bilstein Brasil, o autor
esteve exposto a ruído de 95 dB(A) - PPP fls. 72/73.
13 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos
referidos períodos.
14 - Saliente-se que a pretensão de conversão de tempo comum em especial,
com a aplicação do redutor 0.83, denominada "conversão inversa", não
merece prosperar. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião
do julgamento do REsp nº 1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de
controvérsia repetitiva, firmou o entendimento no sentido de que a lei vigente
por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre
tempos de serviço especial e comum, inclusive quanto ao fator de conversão,
independente do regime jurídico à época da prestação do serviço,
restando inaplicável a regra que permitia a conversão de atividade comum
em especial aos benefícios requeridos após a edição da Lei nº 9.032/95.
15 - Assim, computando-se os períodos de atividade especial reconhecidos
nesta demanda, verifica-se que, na data do requerimento administrativo
(02/03/2010 - fl. 38), o autor alcançou 21 anos, 4 meses e 4 dias de tempo
total especial; insuficiente à concessão de aposentadoria especial.
16 - Observa-se, através de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP
(fls. 252/253), que o autor continuou laborando exposto ao agente agressivo
ruído; entretanto, computando-se o período laborado até a sentença,
verifica-se que, em 18/08/2011, o autor contava com 23 anos, 1 mês e 18
dias de tempo de atividade especial; ainda insuficiente para a concessão
do benefício pleiteado.
17 - Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os respectivos
honorários advocatícios, conforme prescrito no art. 21 do CPC/73. Sem
condenação das partes nas custas e despesas processuais, eis que o autor
é beneficiário da justiça gratuita e o INSS delas se encontra isento.
18 - Apelação do autor parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para
reconhecer a especialidade do labor nos períodos de 27/06/1988 a 08/08/1990
e de 13/08/1990 a 04/11/2009; deixando de condenar quaisquer das partes nas
custas e despesas processuais e, ante a sucumbência recíproca (art. 21,
CPC/73), dar a verba honorária por compensada entre os litigantes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1706107
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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