TRF3 0011471-32.2016.4.03.0000 00114713220164030000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA
DE ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
1. No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública por improbidade administrativa em face do agravante e demais
réus visando à obtenção do ressarcimento aos cofres públicos do valor
correspondente a R$ 7.319.278,40 (sete milhões, trezentos e dezenove mil,
duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), bem como a condenação
nas penas previstas no art. 12, inc. II, da Lei nº 8.429/92, ou seja, o
pedido inicial requer a condenação dos réus não apenas na reposição
do dano, mas na multa civil.
2. A decisão que recebe a inicial da ação civil pública de improbidade
administrativa está condicionada, apenas, à existência de indícios
suficientes da prática de ato de improbidade (art. 17, § 6º, da Lei
nº 8.429/92), não sendo necessária a presença de elementos que levem,
de imediato, à convicção da responsabilidade do réu.
3. Há indícios razoáveis da prática de improbidade administrativa pelo
agravante, os quais autorizam a instauração e prosseguimento da presente
demanda. Agregue-se, outrossim, que o parágrafo 8º do art. 17 da Lei nº
8.429/92 somente impõe a extinção prematura da ação por ato de improbidade
administrativa quando reste cabalmente demonstrada a inexistência do ato de
improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via processual
eleita, o que não se verifica na hipótese vertente.
4. Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate,
de modo que apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas,
sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará
no decorrer da instrução processual) da conduta indigitada como ímproba.
5. E, a petição inicial da ação civil pública descreve minuciosamente os
fatos ocorridos, correlacionando-os às condutas de improbidade administrativa
previstas na Lei nº 8.429/92.
6. Na existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade
(art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92), deve haver o prosseguimento da ação,
com a devida demonstração do grau de eventual envolvimento das partes com
relação aos fatos a ele imputados, bem como ao suposto dano causado ao
erário público, com a devida dilação probatória.
7. A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/92 e
no art. 37, § 4º do Texto Maior, é cabível quando há indícios de que
o ato de improbidade administrativa tenha ocasionado lesão ao patrimônio
público ou o enriquecimento ilícito.
8. A indisponibilidade do bem visa garantir o resultado útil do processo,
significando, apenas, a proibição de alienação, negociação, transação
e disposição do referido bem, não impedindo a sua utilização.
9. Rejeitado o argumento do recorrente no sentido de que a emissão de
parecer por advogado independente não vincularia o ato do administrador
responsável. Conforme consta da petição inicial, o ora agravante teria
referendado juridicamente o processo licitatório em tela, mesmo diante de
várias cláusulas restritivas de competitividade, o que torna necessário
o prosseguimento da ação civil pública também em relação a ele, para
melhor apreciação dos fatos.
10. No que tange à alegação de que a penhora teria recaído sobre
imóvel bem de família, bem como sobre automóveis já comercializados,
tais questões não foram objeto da decisão agravada, não podendo esta
Corte apreciá-la, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
11. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS SUFICIENTES DA PRÁTICA
DE ATO DE IMPROBIDADE. RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO.
1. No caso vertente, o Ministério Público Federal ajuizou ação civil
pública por improbidade administrativa em face do agravante e demais
réus visando à obtenção do ressarcimento aos cofres públicos do valor
correspondente a R$ 7.319.278,40 (sete milhões, trezentos e dezenove mil,
duzentos e setenta e oito reais e quarenta centavos), bem como a condenação
nas penas previstas no art. 12, inc. II, da Lei nº 8.429/92, ou seja, o
pedido inicial requer a condenação dos réus não apenas na reposição
do dano, mas na multa civil.
2. A decisão que recebe a inicial da ação civil pública de improbidade
administrativa está condicionada, apenas, à existência de indícios
suficientes da prática de ato de improbidade (art. 17, § 6º, da Lei
nº 8.429/92), não sendo necessária a presença de elementos que levem,
de imediato, à convicção da responsabilidade do réu.
3. Há indícios razoáveis da prática de improbidade administrativa pelo
agravante, os quais autorizam a instauração e prosseguimento da presente
demanda. Agregue-se, outrossim, que o parágrafo 8º do art. 17 da Lei nº
8.429/92 somente impõe a extinção prematura da ação por ato de improbidade
administrativa quando reste cabalmente demonstrada a inexistência do ato de
improbidade, a improcedência da ação ou a inadequação da via processual
eleita, o que não se verifica na hipótese vertente.
4. Na fase preliminar de recebimento da inicial em ação civil pública por
ato de improbidade administrativa, vige o princípio do in dubio pro societate,
de modo que apenas ações evidentemente temerárias devem ser rechaçadas,
sendo suficiente simples indícios (e não prova robusta, a qual se formará
no decorrer da instrução processual) da conduta indigitada como ímproba.
5. E, a petição inicial da ação civil pública descreve minuciosamente os
fatos ocorridos, correlacionando-os às condutas de improbidade administrativa
previstas na Lei nº 8.429/92.
6. Na existência de indícios suficientes da prática de ato de improbidade
(art. 17, § 6º, da Lei nº 8.429/92), deve haver o prosseguimento da ação,
com a devida demonstração do grau de eventual envolvimento das partes com
relação aos fatos a ele imputados, bem como ao suposto dano causado ao
erário público, com a devida dilação probatória.
7. A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei nº 8.429/92 e
no art. 37, § 4º do Texto Maior, é cabível quando há indícios de que
o ato de improbidade administrativa tenha ocasionado lesão ao patrimônio
público ou o enriquecimento ilícito.
8. A indisponibilidade do bem visa garantir o resultado útil do processo,
significando, apenas, a proibição de alienação, negociação, transação
e disposição do referido bem, não impedindo a sua utilização.
9. Rejeitado o argumento do recorrente no sentido de que a emissão de
parecer por advogado independente não vincularia o ato do administrador
responsável. Conforme consta da petição inicial, o ora agravante teria
referendado juridicamente o processo licitatório em tela, mesmo diante de
várias cláusulas restritivas de competitividade, o que torna necessário
o prosseguimento da ação civil pública também em relação a ele, para
melhor apreciação dos fatos.
10. No que tange à alegação de que a penhora teria recaído sobre
imóvel bem de família, bem como sobre automóveis já comercializados,
tais questões não foram objeto da decisão agravada, não podendo esta
Corte apreciá-la, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição.
11. Agravo de instrumento improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
31/08/2017
Data da Publicação
:
12/09/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 583734
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** LIA-92 LEI DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
LEG-FED LEI-8429 ANO-1992 ART-12 INC-2 ART-17 PAR-6 PAR-8 ART-7
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-37 PAR-4
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017
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