TRF3 0011473-18.2011.4.03.6130 00114731820114036130
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA
CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO E DA COMPENSAÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. IRPJ. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. PERDCOMP. IRREGULARIDADES NAS
INFORMAÇÕES PRESTADAS. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO
ATO ADMINISTRATIVO.
1. O Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo,
cabendo a ele analisar a necessidade de dilação probatória, conforme os
artigos 125, 130 e 131. Desta forma, no caso em questão, considerando a
existência de controvérsia acerca do alegado crédito e da compensação,
bem como a complexidade dos cálculos que envolvem a matéria, o r. juízo a
quo determinou a realização de perícia contábil, sem que se possa falar
em qualquer ilegalidade do ato processual.
2. Não se exige o esgotamento da via administrativa para ajuizamento
perante o poder judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição
da República no qual se esculpi o princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, sem que se possa se falar em falta de interesse de agir.
3. De acordo com a documentação acostada com a exordial (fls. 202/207,
208/213 e 214/218), as parcelas composta pelas estimativas de IRPJ apuradas no
1º trimestre de 2005 foram quitadas por meio de compensações realizadas com
créditos apurados em exercícios anteriores, conforme PER/DCOMPS transmitidas
em 28/02/2005, 15/03/2005 e 26/04/2005.
4. Tal fato foi confirmado pelo Sr. Perito, que respondendo aos quesitos da
autora, afirma que os PERD/DCOMP´s confirmam a liquidação das estimativas
de IRPJ, utilizando parcialmente o saldo negativo do IRPJ do ano calendário
de 2003 - exercício/2004 no valor de R$ 229.554,09. (fl. 348).
5. E mais, ratificado pela Secretaria da Receita Federal ao se manifestar em
relação aos quesitos formulados pela autora, pois em consulta aos sistemas
da RFB, verificou que as compensações foram por ela homologadas (fl. 465).
6. A autora também logrou comprovar as retenções a título de Imposto
de Renda nos montantes de R$ 44.779,17 e R$ 22.500,00 (fls. 221 e 222),
valores estes confirmados pela perícia contábil (fl. 348).
7. O instituto da compensação tributária está previsto no art. 170,
do CTN, o qual determina ser necessária a edição de lei para fixar os
requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte possa se valer de
referido instituto.
8. Foi editada, então, a Lei n.º 8.383/91, que permitia compensar tributos
indevidamente recolhidos com parcelas vincendas de tributos da mesma espécie
(art. 66) e, posteriormente, a Lei n.º 9.250, de 26/12/95, veio estabelecer
a exigência de mesma destinação constitucional.
9. Com o advento da Lei n.º 9.430/96, o legislador possibilitou ao
contribuinte que, através de requerimento administrativo, fosse-lhe
autorizado, pela Secretaria da Receita Federal, compensar seus créditos
com quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.
10. Somente com a edição da Lei n.º 10.637/02, que deu nova
redação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/96, permitiu-se a compensação
de créditos tributários com débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do
Brasil, independentemente de requerimento do contribuinte, ressalvadas as
contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras
entidades ou fundos, conforme disposto no art. 34, da Instrução Normativa
n.º 900/08, da RFB.
11. Vê-se assim que, pela sistemática vigente, são dispensáveis a
intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando
a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do
contribuinte, sujeito a controle posterior pelo Fisco. Desta feita, a
compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco (art. 150, § 4º do
CTN).
12. É certo que o provimento da ação não implica em reconhecimento da
quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando
a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento
suplementar pela administração tributária no prazo do art. 150, § 4º
do CTN.
13. No caso vertente, quando da transmissão das PER/DCOMP´s pela autora,
havida irregularidades nas informações prestadas, inclusive detectadas pelo
Sr. Perito (fls. 338/352), sem que tenha havido a regularização das mesmas,
de modo que, à época, não foi possível a apuração do montante integral
desses créditos.
14. Desta feita, como a autora não procedeu à retificação das
declarações para fins de informar ao Fisco acerca do crédito passível
de compensação, não há que se falar em nulidade do despacho decisório
que homologou apenas parte das compensações declaradas, sem que se possa
pretender, na presente ação anulatória, o reconhecimento de todas as
compensações.
15. Sem razão também a autora quando alega nulidade do despacho decisório
pela ausência de prévia lavratura de auto de infração, nos termos do
art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa SRF 77/98.
16. Antes de 31.10.2003, havia a necessidade de lançamento de ofício para
a cobrança da diferença apurada em decorrência de compensação declarada,
consoante interpretação do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84, art. 2º,
da Instrução Normativa SRF nº 45/98, art. 7º, da Instrução Normativa SRF
nº 126/98, art. 90, da Medida Provisória nº 2.158-35/01, art. 3º da Medida
Provisória nº 75/02 e art. 8º, da Instrução Normativa SRF nº 255/02.
17. Após referida data, com a vigência do art. 18, da Medida Provisória
nº 135/03, convertida na Lei nº 10.833/03, deixou de ser necessário
o lançamento de ofício na hipótese de não homologação expressa. No
entanto, o encaminhamento do débito para a inscrição em dívida ativa
passou a exigir a notificação do sujeito passivo para pagar ou apresentar
manifestação de inconformidade, esta última passível de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN
e do art. 74, §11, da Lei n º 9.430/96.
18. No caso em questão, a autora apurou saldo negativo de IRPJ
no encerramento do ano-calendário 2005, sendo assim, transmitiu as
PER/DCOMP´s em 2006 e 2007, cujo despacho decisório, emitido em 01/03/2001,
lhe possibilitou a apresentação de manifestação de inconformidade,
nos termos do art. 74, §§ 7º e 9º, da Lei nº 9.430/96.
19. Agravo retido, apelações e remessa oficial, tida por interposta,
improvidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA
CONTÁBIL. CONTROVÉRSIA ACERCA DO E DA COMPENSAÇÃO. INTERESSE DE
AGIR. IRPJ. APURAÇÃO DE SALDO NEGATIVO. PERDCOMP. IRREGULARIDADES NAS
INFORMAÇÕES PRESTADAS. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO
ATO ADMINISTRATIVO.
1. O Código de Processo Civil consagra o Juiz como condutor do processo,
cabendo a ele analisar a necessidade de dilação probatória, conforme os
artigos 125, 130 e 131. Desta forma, no caso em questão, considerando a
existência de controvérsia acerca do alegado crédito e da compensação,
bem como a complexidade dos cálculos que envolvem a matéria, o r. juízo a
quo determinou a realização de perícia contábil, sem que se possa falar
em qualquer ilegalidade do ato processual.
2. Não se exige o esgotamento da via administrativa para ajuizamento
perante o poder judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição
da República no qual se esculpi o princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, sem que se possa se falar em falta de interesse de agir.
3. De acordo com a documentação acostada com a exordial (fls. 202/207,
208/213 e 214/218), as parcelas composta pelas estimativas de IRPJ apuradas no
1º trimestre de 2005 foram quitadas por meio de compensações realizadas com
créditos apurados em exercícios anteriores, conforme PER/DCOMPS transmitidas
em 28/02/2005, 15/03/2005 e 26/04/2005.
4. Tal fato foi confirmado pelo Sr. Perito, que respondendo aos quesitos da
autora, afirma que os PERD/DCOMP´s confirmam a liquidação das estimativas
de IRPJ, utilizando parcialmente o saldo negativo do IRPJ do ano calendário
de 2003 - exercício/2004 no valor de R$ 229.554,09. (fl. 348).
5. E mais, ratificado pela Secretaria da Receita Federal ao se manifestar em
relação aos quesitos formulados pela autora, pois em consulta aos sistemas
da RFB, verificou que as compensações foram por ela homologadas (fl. 465).
6. A autora também logrou comprovar as retenções a título de Imposto
de Renda nos montantes de R$ 44.779,17 e R$ 22.500,00 (fls. 221 e 222),
valores estes confirmados pela perícia contábil (fl. 348).
7. O instituto da compensação tributária está previsto no art. 170,
do CTN, o qual determina ser necessária a edição de lei para fixar os
requisitos a serem cumpridos para que o contribuinte possa se valer de
referido instituto.
8. Foi editada, então, a Lei n.º 8.383/91, que permitia compensar tributos
indevidamente recolhidos com parcelas vincendas de tributos da mesma espécie
(art. 66) e, posteriormente, a Lei n.º 9.250, de 26/12/95, veio estabelecer
a exigência de mesma destinação constitucional.
9. Com o advento da Lei n.º 9.430/96, o legislador possibilitou ao
contribuinte que, através de requerimento administrativo, fosse-lhe
autorizado, pela Secretaria da Receita Federal, compensar seus créditos
com quaisquer tributos e contribuições sob sua administração.
10. Somente com a edição da Lei n.º 10.637/02, que deu nova
redação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/96, permitiu-se a compensação
de créditos tributários com débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do
Brasil, independentemente de requerimento do contribuinte, ressalvadas as
contribuições previdenciárias e as contribuições recolhidas para outras
entidades ou fundos, conforme disposto no art. 34, da Instrução Normativa
n.º 900/08, da RFB.
11. Vê-se assim que, pela sistemática vigente, são dispensáveis a
intervenção judicial e procedimento administrativo prévios, ficando
a iniciativa e realização da compensação sob responsabilidade do
contribuinte, sujeito a controle posterior pelo Fisco. Desta feita, a
compensação tributária extingue o crédito tributário sob condição
resolutória de sua ulterior homologação pelo Fisco (art. 150, § 4º do
CTN).
12. É certo que o provimento da ação não implica em reconhecimento da
quitação das parcelas ou em extinção definitiva do crédito, ficando
a iniciativa do contribuinte sujeita à homologação ou a lançamento
suplementar pela administração tributária no prazo do art. 150, § 4º
do CTN.
13. No caso vertente, quando da transmissão das PER/DCOMP´s pela autora,
havida irregularidades nas informações prestadas, inclusive detectadas pelo
Sr. Perito (fls. 338/352), sem que tenha havido a regularização das mesmas,
de modo que, à época, não foi possível a apuração do montante integral
desses créditos.
14. Desta feita, como a autora não procedeu à retificação das
declarações para fins de informar ao Fisco acerca do crédito passível
de compensação, não há que se falar em nulidade do despacho decisório
que homologou apenas parte das compensações declaradas, sem que se possa
pretender, na presente ação anulatória, o reconhecimento de todas as
compensações.
15. Sem razão também a autora quando alega nulidade do despacho decisório
pela ausência de prévia lavratura de auto de infração, nos termos do
art. 2º, § 1º, da Instrução Normativa SRF 77/98.
16. Antes de 31.10.2003, havia a necessidade de lançamento de ofício para
a cobrança da diferença apurada em decorrência de compensação declarada,
consoante interpretação do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.124/84, art. 2º,
da Instrução Normativa SRF nº 45/98, art. 7º, da Instrução Normativa SRF
nº 126/98, art. 90, da Medida Provisória nº 2.158-35/01, art. 3º da Medida
Provisória nº 75/02 e art. 8º, da Instrução Normativa SRF nº 255/02.
17. Após referida data, com a vigência do art. 18, da Medida Provisória
nº 135/03, convertida na Lei nº 10.833/03, deixou de ser necessário
o lançamento de ofício na hipótese de não homologação expressa. No
entanto, o encaminhamento do débito para a inscrição em dívida ativa
passou a exigir a notificação do sujeito passivo para pagar ou apresentar
manifestação de inconformidade, esta última passível de suspender a
exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN
e do art. 74, §11, da Lei n º 9.430/96.
18. No caso em questão, a autora apurou saldo negativo de IRPJ
no encerramento do ano-calendário 2005, sendo assim, transmitiu as
PER/DCOMP´s em 2006 e 2007, cujo despacho decisório, emitido em 01/03/2001,
lhe possibilitou a apresentação de manifestação de inconformidade,
nos termos do art. 74, §§ 7º e 9º, da Lei nº 9.430/96.
19. Agravo retido, apelações e remessa oficial, tida por interposta,
improvidas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, às apelações e à
remessa oficial, tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
11/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2113396
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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