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Jurisprudência


TRF3 0011477-09.2015.4.03.6100 00114770920154036100

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL. INDENIZAÇÃO POR EXERCÍCIO EM LOCALIDADES ESTRATÉGICAS, VINCULADAS À PREVENÇÃO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO E REPRESSÃO DOS DELITOS TRANSFRONTEIRIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO NO PERÍODO. RECURSO DEPSROVIDO. 1. A Lei n.º 12.855/13 instituiu a indenização aos servidores "em exercício de atividade nas delegacias e postos do Departamento de Polícia Federal e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal e em unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Ministério do Trabalho e Emprego situadas em localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços". 2. Não obstante tal previsão normativa, o Poder Executivo, no período pretendido pela parte autora, deixou de proceder à regulamentação sobre os requisitos para a caracterização da atividade situada em "localidades estratégicas, vinculadas à prevenção, controle, fiscalização e repressão dos delitos transfronteiriços". 3. Desta forma, não prospera a pretensão em perceber a indenização, sendo inviável, inclusive, o reconhecimento de tal direito em processo judicial, posto que implicaria em aumento de vencimento de servidores públicos pelo Poder Judiciário sem lei que assim autorize ou que estabeleça os parâmetros legais para a concessão da indenização. Aplicação da Súmula Vinculante n. 37 do E. STF. Precedentes do C. STJ. 4. Cumpre destacar que o Decreto n. 9.227/17 não tem aplicação retroativa à data de início de vigência da Lei n. 12.855/2013, posto que passou a gerar efeitos jurídicos somente a partir da data de sua publicação. 5. Apelação a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/02/2019
Data da Publicação : 11/03/2019
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2222948
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/03/2019 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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