TRF3 0011477-44.2018.4.03.9999 00114774420184039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos
casos de decisão "ultra petita", ou seja, aquela que encerra julgamento
em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo
Código de Processo Civil.
- Conforme novo regramento dado pelo NCPC, em princípio, a concessão da
gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual,
por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por
prova em contrário.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Resta, pois, afastada a alegação
de cerceamento de defesa.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao
reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à
revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
- Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, arcará o INSS com
os honorários advocatícios, conforme fixados na sentença, nos termos do
artigo 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil
- Matéria preliminar acolhida em parte. Reexame necessário, tido por
interposto, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente
providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. CABIMENTO. JULGAMENTO
EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONVERSÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
URBANA ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO OU PPP. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
- Cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior
Tribunal de Justiça.
- Compete ao Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, nos
casos de decisão "ultra petita", ou seja, aquela que encerra julgamento
em desobediência ao disposto nos artigos 141 e 492, caput, ambos do novo
Código de Processo Civil.
- Conforme novo regramento dado pelo NCPC, em princípio, a concessão da
gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual,
por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser ilidida por
prova em contrário.
- É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para
a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente
no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
- Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, é inexigível
laudo técnico das condições ambientais de trabalho para a comprovação
de atividade especial até o advento da Lei nº 9.528/97, ou seja, até
10/12/97. Precedentes do STJ.
- Comprovada a atividade insalubre, demonstrada por meio de laudo técnico
ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, é aplicável o disposto
no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Resta, pois, afastada a alegação
de cerceamento de defesa.
- Entretanto, na data do requerimento administrativo, a parte autora não
alcançou 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço especial, sendo,
portanto, indevida a aposentadoria especial, conforme o artigo 57 da Lei
nº 8.213/91.
- Por outro lado, não há dúvida de que a parte autora tem direito ao
reconhecimento dos mencionados períodos de atividade especial, bem como à
revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço, observando-se o artigo
53, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser mantido na data do
requerimento administrativo, nos termos do artigo 54 c.c artigo 49, inciso
II, da Lei n.º 8.213/91.
- Em virtude da sucumbência mínima da parte autora, arcará o INSS com
os honorários advocatícios, conforme fixados na sentença, nos termos do
artigo 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil
- Matéria preliminar acolhida em parte. Reexame necessário, tido por
interposto, apelação do INSS e apelação da parte autora parcialmente
providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, acolher em parte a matéria preliminar e dar parcial provimento
ao reexame necessário, tido por interposto, e às apelações do INSS e
da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2301262
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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