TRF3 0011490-87.2006.4.03.0000 00114908720064030000
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO.
1. O autor deduziu a presente ação rescisória alegando a existência de
erro de fato no julgado subjacente. Tal erro residiria na contagem equivocada
dos seus períodos de trabalho.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode
ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode
ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável
mediante simples exame das peças do processo originário.
3. Do cotejo entre os registros anotados na CTPS e os períodos mencionados
na r. sentença do feito subjacente, verifica-se a ausência do vínculo
de 25/06/1979 a 19/03/1981, laborado como motorista, na Viação Campos do
Jordão Ltda., constante da fl. 16 da CTPS (fl. 20vº).
4. Ressalte-se que tal vínculo, embora omitido na r. sentença do feito
subjacente, foi computado na somatória final. Se somarmos apenas os vínculos
mencionados na r. sentença da ação originária chega-se ao total de 28
anos, 7 meses e 30 dias. Todavia, a decisão alcançou a somatória de 30
anos, 4 meses e 14 dias. Resultado que só poderia ser alcançado com a
inclusão do período de 25/06/1979 a 19/03/1981, que restou omitido na
fundamentação da decisão.
5. Verifica-se que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro ao computar
apenas os períodos descritos na r. sentença porque a omissão de um vínculo
na fundamentação (de 25/06/1979 a 19/03/1981) gerou a percepção equivocada
de que o autor não teria tempo de serviço suficiente para a aposentação.
6. Caracterizado o erro de fato neste ponto, uma vez que o julgado rescindendo
considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido (comprovação
de tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo
de serviço), a rescisão parcial do julgado é medida que se impõe, nos
termos do artigo 485, § 1º, do CPC/1973.
7. A rescisão é parcial uma vez que mantida a averbação do período
rural e a descaracterização dos períodos tidos como especiais, fixando-se
a rescisão apenas quanto à concessão da aposentadoria pleiteada.
8. O período em que o autor trabalhou com registro em CTPS (fls. 19/26)
é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de
108 (cento e oito) meses de contribuição, na data da citação (setembro
de 1999, conforme consta da r. sentença do feito subjacente - fl. 72),
nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
9. Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no
artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim
a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía
direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).
10. Computando-se a atividade rural exercida no período de 01/01/1965 a
29/03/1974, com o tempo de serviço comum (CTPS de fls. 19/26), o somatório
do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98,
totaliza 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de
tempo de serviço, na data da citação, o que autoriza a concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o
disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
11. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, o benefício é devido
a partir da data da citação do INSS no feito subjacente, pois desde então o
Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do novo Código
de Processo Civil.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
15. Agravo interno do autor provido. Rescisória parcialmente procedente
e pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma
proporcional, procedente.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. ERRO DE FATO. CONTAGEM EQUIVOCADA DO TEMPO.
1. O autor deduziu a presente ação rescisória alegando a existência de
erro de fato no julgado subjacente. Tal erro residiria na contagem equivocada
dos seus períodos de trabalho.
2. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso IX do art. 485 do CPC/1973,
atualizado para o art. 966, inciso VIII, do CPC/2015, deve ser demonstrada
a conjugação dos seguintes fatores, a saber: a) o erro de fato deve ser
determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode
ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode
ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável
mediante simples exame das peças do processo originário.
3. Do cotejo entre os registros anotados na CTPS e os períodos mencionados
na r. sentença do feito subjacente, verifica-se a ausência do vínculo
de 25/06/1979 a 19/03/1981, laborado como motorista, na Viação Campos do
Jordão Ltda., constante da fl. 16 da CTPS (fl. 20vº).
4. Ressalte-se que tal vínculo, embora omitido na r. sentença do feito
subjacente, foi computado na somatória final. Se somarmos apenas os vínculos
mencionados na r. sentença da ação originária chega-se ao total de 28
anos, 7 meses e 30 dias. Todavia, a decisão alcançou a somatória de 30
anos, 4 meses e 14 dias. Resultado que só poderia ser alcançado com a
inclusão do período de 25/06/1979 a 19/03/1981, que restou omitido na
fundamentação da decisão.
5. Verifica-se que o v. acórdão rescindendo incorreu em erro ao computar
apenas os períodos descritos na r. sentença porque a omissão de um vínculo
na fundamentação (de 25/06/1979 a 19/03/1981) gerou a percepção equivocada
de que o autor não teria tempo de serviço suficiente para a aposentação.
6. Caracterizado o erro de fato neste ponto, uma vez que o julgado rescindendo
considerou como inexistente um fato efetivamente ocorrido (comprovação
de tempo de serviço suficiente à concessão de aposentadoria por tempo
de serviço), a rescisão parcial do julgado é medida que se impõe, nos
termos do artigo 485, § 1º, do CPC/1973.
7. A rescisão é parcial uma vez que mantida a averbação do período
rural e a descaracterização dos períodos tidos como especiais, fixando-se
a rescisão apenas quanto à concessão da aposentadoria pleiteada.
8. O período em que o autor trabalhou com registro em CTPS (fls. 19/26)
é suficiente para garantir-lhe o cumprimento do período de carência de
108 (cento e oito) meses de contribuição, na data da citação (setembro
de 1999, conforme consta da r. sentença do feito subjacente - fl. 72),
nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
9. Não é aplicável ao caso dos autos a regra de transição prevista no
artigo 9º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, mas sim
a legislação anteriormente vigente, porquanto a parte autora já possuía
direito adquirido ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
data da publicação de referida emenda constitucional (DOU de 16/12/1998).
10. Computando-se a atividade rural exercida no período de 01/01/1965 a
29/03/1974, com o tempo de serviço comum (CTPS de fls. 19/26), o somatório
do tempo de serviço da parte autora, na data da publicação da EC 20/98,
totaliza 31 (trinta e um) anos, 07 (sete) meses e 14 (catorze) dias de
tempo de serviço, na data da citação, o que autoriza a concessão de
aposentadoria proporcional por tempo de serviço, devendo ser observado o
disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91.
11. À míngua de comprovação de protocolização de requerimento
administrativo de aposentadoria por tempo de serviço, o benefício é devido
a partir da data da citação do INSS no feito subjacente, pois desde então o
Instituto foi constituído em mora, nos termos do artigo 240 do novo Código
de Processo Civil.
12. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido
pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão
Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação
dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança,
nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o Índice de Preços
ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
13. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo
85, § 3º, do Novo Código de Processo Civil/2015.
14. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas
e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96,
do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida
Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o
que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a
autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela
parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente
caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
15. Agravo interno do autor provido. Rescisória parcialmente procedente
e pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, na forma
proporcional, procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento ao agravo legal do autor, para julgar parcialmente
procedente a ação rescisória para desconstituir em parte o v. acórdão
da 1ª Turma desta Corte, proferido no Processo 2001.03.99.045395-0 (AC
732040) e, em juízo rescisório, julgar procedente o pedido de concessão
de aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 4710
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão