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Jurisprudência


TRF3 0011492-02.2011.4.03.6105 00114920220114036105

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. LAUDO MÉDICO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INVIABILIDADE DE PROCESSO REABILITATÓRIO. GRAVIDADE DA PATOLOGIA. TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO. IDADE AVANÇADA. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO LABORAL. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. DIB. DATA DA CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PRECEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APLICABILIDADE. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ CONCEDIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo, com base em exame pericial de fls. 63/67, diagnosticou o autor como portador de "modificação duradoura da personalidade após uma experiência catastrófica (CIDX-F62-0)" e "transtorno factício (CIDX-F68-1)". Quanto ao histórico da patologia, segundo o expert, "o periciado apresenta cópia de relatório médico que atesta acompanhamento psiquiátrico para trabamento mental tipo transtorno esquizafetivo (CIDX-F25) e uso atual dos medicamentos Haldol 7,5 mg/dia, Levomepromazina 50 mg/dia, Biperideno 4mg/dia; apresenta ainda prontuário médico da Unidade Básica de Saúde onde faz tratamento desde 2009." Acresce que se apresentou "desorientado no tempo e espaço", bem como que o início do transtorno se deu em 2006 e que a incapacidade laborativa surgiu em setembro de 2009. Além de não haver remissão dos sintomas, registrou, ainda, que as respostas aos tratamentos realizados se deram de maneira insatisfatória. Concluiu que a incapacidade é total e temporária, com possibilidade de remissão da doença em 12 (doze) meses. 10 - Apesar de o impedimento, constatado pelo expert, ser de caráter temporário, se afigura pouco crível que, quem trabalha desde 1998 como "segurança" em empresas de vigilância (CNIS), e que conta, atualmente, com mais de 53 (cinquenta e três) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções, sobretudo em razão dos graves transtornos psiquiátricos dos quais é portador. 11 - Note-se que desde a percepção do primeiro auxílio-doença (NB: 515.648.932-6), em 19/01/2006, concedido na via administrativa, a situação do autor veio se agravando, tanto que o perito judicial constatou o início do transtorno de personalidade em 2006 e, seu parecer, foi no sentido de que a efetiva incapacidade se deu apenas em 2009. Consta também do laudo que há indícios de que o demandante já sofreu ou ainda sofre de "esquizofrenia". 12 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010. 13 - Dessa forma, tem-se que o demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, em virtude do seu contexto socioeconômico, histórico laboral e patologia da qual é portador, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez. 14 - Quando do surgimento da incapacidade (2009), resta incontroverso que o autor era segurado da Previdência Social e já havia cumprido a carência legal, pois estava no gozo de benefício (art. 15, I, da Lei 8.213/91). 15 - Aliás, conforme CNIS supra, para que não haja dúvidas acerca da qualidade de segurado e o cumprimento da carência, o autor manteve vínculo empregatício entre 14/01/2003 e 01/08/2004, junto à DESTILARIA SANTA RITA DE CASSIA LTDA, e, entre 01/09/2005 e 01/2006, junto a WAGNER ANTONIO QUINALHA CROSATTI, quando passou a perceber benefício de auxílio-doença (NB: 502.739.773-5), de 18/01/2006 a 03/03/2006, vindo a perceber novo auxílio-doença (NB: 570.393.489-0), entre 28/02/2007 e 15/04/2007, o qual é objeto desta demanda (fl. 18). 16 - Ademais, antes mesmo da concessão do auxílio-doença (NB: 515.648.932-6) na via administrativa, em 19/01/2006, estava demonstrada sua qualidade de segurado, eis que já havia tido diversos vínculos empregatícios, sendo que o último se deu entre 02/02/2005 e 27/12/2005, conforme informações prestadas pela empregadora STAFF SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (fl. 16) e aquelas extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que ora faço anexar aos autos. Portanto, no mínimo, teria permanecido como segurado da Previdência Social até 15/02/2007, isto é, até muito tempo depois da concessão do benefício supra (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/91). 17 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício precedente, a DIB deve ser fixada no momento do seu cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a cessação, o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício de auxílio-doença. Portanto, de rigor a fixação da DIB na data da cessação do auxílio-doença precedente (NB: 515.648.932-6), em 22/10/2010 (CNIS anexo). 18 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 20 - Inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos até a sentença (Súmula 111, STJ), devendo ser mantido os patamares determinados pelo Juízo a quo. 21 - Cumpre lembrar que os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explica-se. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não é lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 22 - Apelação da parte autora a que se dá provimento. Remessa necessária parcialmente provida. Sentença reformada. Aposentadoria por invalidez concedida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a cessação de auxílio-doença de NB: 515.648.932-6, em 22/10/2010; e, por fim, dar parcial provimento à remessa necessária para que a correção monetária dos valores em atraso também seja calculada de acordo com Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 18/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1773842
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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