TRF3 0011497-29.2007.4.03.6181 00114972920074036181
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DECLARADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A pretensão punitiva estatal está prescrita pela pena em concreto em
relação ao crime de uso de documento falso, restando prejudicado o pedido
de absolvição.
2. A materialidade e a autoria devidamente comprovadas quanto ao crime de
moeda falsa.
3. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, tratar-se-ia de crime impossível, pois, conforme se extrai
da conclusão dos laudos, as notas apreendidas em poder da acusada tinham
atributos para serem inseridas no comércio e enganar o homem de boa-fé.
4. A majoração efetuada pelo juízo sentenciante foi excessiva, eis que
quantidade de notas apreendidas não se afigura expressiva o suficiente para
majorar a pena-base. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
5. Substituição de ofício da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
6. Apelação parcialmente provida quanto ao crime de moeda falsa.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. EXTINÇÃO
DA PUNIBILIDADE DECLARADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO
FALSO. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO
MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA.
1. A pretensão punitiva estatal está prescrita pela pena em concreto em
relação ao crime de uso de documento falso, restando prejudicado o pedido
de absolvição.
2. A materialidade e a autoria devidamente comprovadas quanto ao crime de
moeda falsa.
3. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e,
consequentemente, tratar-se-ia de crime impossível, pois, conforme se extrai
da conclusão dos laudos, as notas apreendidas em poder da acusada tinham
atributos para serem inseridas no comércio e enganar o homem de boa-fé.
4. A majoração efetuada pelo juízo sentenciante foi excessiva, eis que
quantidade de notas apreendidas não se afigura expressiva o suficiente para
majorar a pena-base. Pena-base reduzida ao mínimo legal.
5. Substituição de ofício da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos.
6. Apelação parcialmente provida quanto ao crime de moeda falsa.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da
3ª Região, por unanimidade, DECLARAR DE OFÍCIO EXTINTA A PUNIBILIDADE
do crime previsto no art. 304 c.c art. 297, com fundamento no art. 107,
V, todos do Código Penal, restando prejudicado o pedido de absolvição
referente ao supracitado delito e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação
para reduzir a pena-base. DE OFÍCIO, fixar o regime inicial aberto para o
início do cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como substituir
a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2018
Data da Publicação
:
05/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53653
Órgão Julgador
:
DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
VIDE EMENTA
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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