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Jurisprudência


TRF3 0011497-29.2007.4.03.6181 00114972920074036181

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA EM RELAÇÃO AO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. PRESCRIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. A pretensão punitiva estatal está prescrita pela pena em concreto em relação ao crime de uso de documento falso, restando prejudicado o pedido de absolvição. 2. A materialidade e a autoria devidamente comprovadas quanto ao crime de moeda falsa. 3. Afastada a alegação de que a falsificação seria grosseira e, consequentemente, tratar-se-ia de crime impossível, pois, conforme se extrai da conclusão dos laudos, as notas apreendidas em poder da acusada tinham atributos para serem inseridas no comércio e enganar o homem de boa-fé. 4. A majoração efetuada pelo juízo sentenciante foi excessiva, eis que quantidade de notas apreendidas não se afigura expressiva o suficiente para majorar a pena-base. Pena-base reduzida ao mínimo legal. 5. Substituição de ofício da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 6. Apelação parcialmente provida quanto ao crime de moeda falsa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DECLARAR DE OFÍCIO EXTINTA A PUNIBILIDADE do crime previsto no art. 304 c.c art. 297, com fundamento no art. 107, V, todos do Código Penal, restando prejudicado o pedido de absolvição referente ao supracitado delito e DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para reduzir a pena-base. DE OFÍCIO, fixar o regime inicial aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, bem como substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2018
Data da Publicação : 05/12/2018
Classe/Assunto : Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53653
Órgão Julgador : DÉCIMA PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : JUIZ CONVOCADO ALESSANDRO DIAFERIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Observações : VIDE EMENTA
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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